TJPA - 0804511-83.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804511-83.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARLINDO GONCALVES BRAGA REQUERIDO(A): JOÃO PAULO MOURA DESPACHO Considerando a certidão de ID nº 133161466, que atesta a tempestividade da contestação apresentada pelo réu (ID nº 132927016).
INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e o pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
20/03/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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07/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 07:17
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:54
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804511-83.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARLINDO GONCALVES BRAGA RÉU: Nome: JOÃO PAULO MOURA Endereço: Rua Siqueira Mendes, 579, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) de [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: ARLINDO GONCALVES BRAGA em desfavor de REU: JOÃO PAULO MOURA.
O autor, representante do inventário de ELESBÃO COSTA RODRIGUES BRAGA, requer a reintegração de posse de bem comum ao inventário, localizado à Rua Siqueira Mendes, 579, Cruzeiro, neste Distrito.
Requer em pedido liminar que este Juízo proceda sua reintegração na posse do bem de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar pela inteligência dos art. 561 e 562 do CPC/15.
Contudo, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Por fim, tem-se ainda que nos dizeres de Carlos Rodrigues Gonçalves: “Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real.
Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado”.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
In casu, acerca de tal tipo de pedido liminar específico, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Passando a análise do caso concreto, a despeito de ter a autora comprovado sua posse por meio dos comprovantes de IPTU e recibo de compra e venda do imóvel em nome de seus pais falecidos, deixou de, efetivamente, juntar quaisquer comprovantes do esbulho possessório, restando, portanto, apenas a alegação de invasão.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Pedido de reintegração de posse – Indeferimento da tutela de urgência – Insurgência – Descabimento – Ausência dos requisitos legais – Irreversibilidade da medida - Necessidade de contraditório – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116613-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão de liminar nas ações de reintegração de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, a saber, posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse.
II.
Ausentes quaisquer dos requisitos, o indeferimento da liminar e a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Outrossim, somente após normal instrução probatória o juiz terá elementos para decidir a lide possessória instaurada nos autos de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5117138-41.2024.8.09.0128, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081123201241600000115116593 CERTIDÃO DE ÓBITO - ANTONIA BRAGA Documento de Comprovação 24081123201341200000115116594 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24081123201373800000115116595 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24081123201403500000115116596 DECISÃO NOMEANDO O INVANTARIANTE - ARLINDO BRAGA - ARROLAMENTO COMUM Documento de Comprovação 24081123201429400000115116597 FOTO DO IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 24081123201458700000115116598 FOTO DO IMÓVEL 2 Documento de Comprovação 24081123201487300000115116599 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24081123201520700000115116600 RECIBO DE VENDA E COMPRA E CERTIDÕES DE ÓBITOS Documento de Comprovação 24081123201553300000115116601 RG 1 Documento de Comprovação 24081123201629000000115116602 RG 2 Documento de Comprovação 24081123201658000000115116603 SENTENÇA - PROCESSO Nº 0097625-27.2015.814.0201 Documento de Comprovação 24081123201685500000115116604 Decisão Decisão 24081414033448900000115366297 Decisão Decisão 24081414033448900000115366297 manifestação Petição 24091013254705400000118168784 IPTU - 2023 Documento de Comprovação 24091013254805500000118168786 IPTU - 2024 Documento de Comprovação 24091013254849300000118168788 -
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO GONCALVES BRAGA - CPF: *39.***.*10-53 (AUTOR).
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27/09/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
- 0804511-83.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARLINDO GONCALVES BRAGA REU: JOÃO PAULO MOURA - DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que apresentou o autor pedido de reintegração de posse, contudo, apresentou para tanto apenas documentos que comprovam a sua propriedade.
E, por força do princípio processual que veda a decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais conforme teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com o devido comprovante de posse do bem ou reconhecer a inadequação da via eleita, hipótese que culminará na extinção do processo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO GONCALVES BRAGA - CPF: *39.***.*10-53 (AUTOR).
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11/08/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 23:28
Conclusos para decisão
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11/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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