TJPA - 0025811-43.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/05/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
10/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Carta rogatória
-
22/01/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2021 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:15
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 07:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/10/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 21 de setembro de 2021 -
21/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0025811-43.2015.8.14.0301 APELANTE: CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA, XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0025811-43.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA EMBARGANTE: XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O CONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO ENDEREÇO COMERCIAL DOS DEVEDORES – QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto a efetiva comprovação da ciência da instituição financeira, ora embargada, acerca do endereço comercial dos embargantes. 2 – Conforme restou evidente na decisão embargada inexistiu irregularidade no procedimento adotado para efeito de constituição em mora dos devedores, considerando, as inúmeras tentativas inexitosas de notificação pessoal desses, tendo a efetuada notificação editalícia, observado estritamente as exigências dispostas no §4º do art. 26 da lei n. 9.514/1997. 3 – Da mesma forma, o decisum embargado destacou que nos contratos colacionados aos autos pelos embargantes, o celebrante é a pessoa jurídica C.
J.
Oliveira & Cia Ltda., atuando os recorrentes apenas como avalistas, não sendo possível, nesse contexto, presumir o conhecimento pela instituição financeira, do endereço comercial dos devedores. 4 – Considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 17 de agosto de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0025811-43.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA EMBARGANTE: XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA e XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET em face de BANCO BRADESCO S/A e do V.
ACÓRDÃO DE ID. 5519330, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TENTATIVAS INEXITOSAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES – NOTIFICAÇÃO EFETIVADA ATRAVÉS DE AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – REGULARIDADE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997 – IMPOSSIBILIDADE DE SER PRESUMIDA A CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ENDEREÇO COMERCIAL DOS DEVEDORES, ORA APELANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opuseram os então apelantes CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA e XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET, Embargos de Declaração (ID. 5651326).
Alegam, em suma, que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto a efetiva comprovação da ciência da instituição financeira, ora embargada, acerca do endereço comercial dos embargantes.
Pleiteiam, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para conferindo-lhe efeitos infringentes seja modificada a decisão colegiada embargada nos termos dos pedidos aclaratórios.
Em contrarrazões (ID. 5711517), argui, em síntese, a instituição financeira embargada, inexistir qualquer omissão no julgado embargado, pugnado pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos embargantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Novo Diploma Processual Civil, visto a vergasta decisão ter sido proferida na vigência deste.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto a efetiva comprovação da ciência da instituição financeira, ora embargada, acerca do endereço comercial dos embargantes.
Dos Aclaratórios Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Na mesma esteira, destaca-se a definição de Luís Eduardo Simardi Ernandes: “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. [...], serve para correção de erro material contido na decisão.
E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”. (ERNANDES, Luís Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36).
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado, inexistir qualquer omissão ou outro vício em sua fundamentação, senão vejamos: “[...] In casu, analisando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira, ora apelada, tentou notificar extrajudicialmente os apelantes (ID. 2296558 – p. 18-19), infrutiferamente, no endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID. 2296617), nos dias 20, 22 e 27 de maio/2014, conforme certificado no ID. 2296558 – p. 20.
De igual modo, verifica-se que novas tentativas de notificação foram efetuadas pelo banco apelado em 30 e 31/07/2014 e 01/08/2014, restando todas inexitosas, consoante certidão de ID. 2296558 – p. 23.
Dessa forma, objetivando a notificação dos devedores/apelantes, ingressou o banco apelado em 05/08/2014, com Ação de Notificação Judicial (Processo n. 0032410-32.2014.8.14.0301), oportunidade em que após determinação do juízo, diligenciou o Sr.
Oficial de Justiça, nos dias 15 e 23/09/2014 e 07/10/2014, no endereço dos apelantes, na tentativa de notificá-los, o que, entretanto, novamente restou infrutífero (ID. 2296560 – p. 22).
Evidencia-se, ainda, que o apelado requereu (ID. 2296560 – p. 26), em caráter de plantão, a intimação/notificação dos apelantes, visto ter tido a informação de que estes estariam na cidade, o que foi deferido pelo juízo (ID. 2296560 – p. 27), porém novamente a diligência fora infrutífera, pois o imóvel estava fechado, consoante certidão (ID. 2296561 – p. 03).
Outrossim, frustradas a diversas tentativas de notificação pessoal dos devedores, ora apelantes, determinou o juízo a intimação/notificação por edital (ID. 2296560 – p. 35), o que ocorreu em 12, 14 e 16 de janeiro de 2015, conforme Certidão de ID. 2296561 – p. 21.
Assim, atesta-se inexistir irregularidade no procedimento adotado para efeito de constituição em mora dos devedores, considerando, as inúmeras tentativas inexitosas de notificação pessoal desses, tendo a efetuada notificação editalícia, observado estritamente as exigências dispostas no §4º do art. 26 da lei n. 9.514/1997.
Cumpre salientar, ainda, não ser possível presumir o conhecimento pela instituição financeira, do endereço comercial dos devedores, como desejam os apelantes, ora agravantes, uma vez que o endereço desses insculpido no contrato é o residencial.
Por fim, destaca-se que nos demais contratos colacionados aos autos, o celebrante é a pessoa jurídica C.
J.
Oliveira & Cia Ltda, atuando os recorrentes como avalistas, onde indicam o mesmo endereço residencial, em que ocorreram as várias tentativas infrutíferas de notificação. [...]”.
Conforme restou evidente na decisão embargada inexistiu irregularidade no procedimento adotado para efeito de constituição em mora dos devedores, considerando, as inúmeras tentativas inexitosas de notificação pessoal desses, tendo a efetuada notificação editalícia, observado estritamente as exigências dispostas no §4º do art. 26 da lei n. 9.514/1997.
Da mesma forma, o decisum embargado destacou que nos contratos colacionados aos autos pelos embargantes, o celebrante é a pessoa jurídica C.
J.
Oliveira & Cia Ltda., atuando os recorrentes apenas como avalistas, não sendo possível, nesse contexto, presumir o conhecimento pela instituição financeira, do endereço comercial dos devedores.
Ademais, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). (Grifei).
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 25/08/2021 -
25/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA - CPF: *30.***.*54-53 (APELANTE) e XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET - CPF: *65.***.*79-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), CLERISTON JOUGUET OLIVEIRA - CPF: *30.***.*54-53 (APELANTE) e XYSMENA PAULA GUIMARAES JOUGUET - CPF: *65.***.*79-34 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 22:14
Conclusos ao relator
-
14/03/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:45
Conclusos ao relator
-
10/02/2021 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 07:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028520-22.2013.8.14.0301
Paulo de Tarso Dutra Mendes
Estado do para
Advogado: Paulo de Tarso Dutra Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 15:36
Processo nº 0027011-71.2018.8.14.0401
Rossy Abel Martins de Sousa Leao
Ministerio Publico Estadual do para
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 10:47
Processo nº 0026603-31.2014.8.14.0301
Municipio de Belem
Espolio de Wlademir Pinto de Vasconcelos...
Advogado: Lorena Cereja Brabo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 11:39
Processo nº 0021275-38.2019.8.14.0401
Arthur Lopes Coutinho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:15
Processo nº 0030463-74.2013.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Eriosvaldo Miranda dos Santos
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:05