TJPA - 0025478-67.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2023 07:42
Baixa Definitiva
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO VALERIO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WILTON MORAES LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MELO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ENEAS BOTELHO CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de IZOMAR MENDES SENA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE QUADROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DEODATO DE MIRANDA ALVES JUNIOR E OUTROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CARDOSO LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES CORREA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ARLETO VILHENA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA ROSA MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:14
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA ROSA MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ARLETO VILHENA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES CORREA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CARDOSO LIMA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de DEODATO DE MIRANDA ALVES JUNIOR E OUTROS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE QUADROS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de IZOMAR MENDES SENA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ENEAS BOTELHO CAMPOS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MELO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de WILTON MORAES LIMA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO VALERIO ROCHA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA ROSA MIRANDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ARLETO VILHENA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA MIRANDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES CORREA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CARDOSO LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de DEODATO DE MIRANDA ALVES JUNIOR E OUTROS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE QUADROS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de IZOMAR MENDES SENA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ENEAS BOTELHO CAMPOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MELO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOBATO FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de WILTON MORAES LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO VALERIO ROCHA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0025478-67.2010.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: FERNANDO VALERIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANTONIO GOMES DA COSTA, WILTON MORAES LIMA, JOSE MARIA LOBATO FERREIRA, ANTONIO MAIA MELO, SEBASTIAO DE SOUZA MONTEIRO, ENEAS BOTELHO CAMPOS, IZOMAR MENDES SENA, EDILSON FARIAS DE QUADROS, DEODATO DE MIRANDA ALVES JUNIOR E OUTROS, ANTONIO WILSON CARDOSO LIMA, HAROLDO GOMES CORREA, OSVALDO PEREIRA MIRANDA, SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES, ARLETO VILHENA DA SILVA, MARIA DA ROSA MIRANDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 4 de março de 2022. -
04/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0025478-67.2010.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Pará/Igeprev Procurador: Simone Ferreira Lobão Moreira Apelados: Fernando Valério Rocha de Oliveira e OUTROS Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes - OAB/PA 13.209 Procurador de Justiça: Tereza Cristina Barata Batista de Lima Relator: Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERCEPÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA VANTAGEM DENOMINADA ABONO SALARIAL EM VALOR IGUAL AO PERCEBIDO PELOS MILITARES EM ATIVIDADE.
INCORPORAÇÃO DESSA VANTAGEM PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.837/98.
POSSIBILIDADE.
PARIDADE ASSEGURADA AOS MILITARES TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DESTE TJ/PA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0025478-67.2010.8.14.0301, impetrado por FERNANDO VALERIO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
Em suas razões (id. 6061441, págs. 1/21), historiou o apelante que os apelados impetraram o “writ” ao norte mencionado com vistas a equiparação da parcela denominada abono salarial (vantagem pessoal) no mesmo valor do que é percebido pelos militares em atividade.
Frisou que o juízo singular proferiu sentença (id. 6061440, págs. 1/27) e concedeu parcialmente a segurança, assegurando o direito a paridade em favor dos recorridos Arleto Vilhena da Silva, Eneas Botelho Campos, Sebastião de Souza Monteiro, Osvaldo Pereira Miranda, Antônio Wilson Cardoso Lima, Antônio Gomes da Costa, Fernando Valério Rocha de Oliveira, Antônio Maia Melo, José Maria Lobato Ferreira, Edilson Farias de Quadros e Sebastião Antônio Gonçalves, uma vez que transferidos para a inatividade antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Suscitou o apelante prejudicial de mérito da decadência (artigos 23 da Lei nº 12.016/09), tendo postulado pela extinção do mandamus sem resolução de mérito (artigo 487, II do CPC).
Apresentou fundamentos a respeito da inconstitucionalidade do abono salarial previstos nos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 e 2.837/98, visto que não poderiam dispor sobre remuneração de servidores (artigo 37, X, c/c o artigo 169, § 1º, da CR/88 e artigo 39, § 1º c/c o artigo 208, § 1º, da CE); sobre a transitoriedade da parcela e impossibilidade de incorporação, conforme precedentes; o princípio contributivo (art. 41 CR/88); a impossibilidade de os regimes próprios concederem benefícios distintos do regime geral de previdência (arts. 1º, X c/c 5º da Lei nº 9.717/98).
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento.
Apelo tempestivo (id. 6061447, pág. 1).
Contrarrazões constantes do id. 6061450, págs. 1/10, tendo os recorridos rechaçado a prejudicial da decadência; defendido a constitucionalidade do abono salarial e a sua não transitoriedade, pugnando, por fim, o não provimento do recurso.
Apelo recebido no duplo efeito (id. 6101031, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 6276272, págs. 1/11), pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo e a remessa necessária por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009[1].
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[2].
Havendo preliminar suscitada, passo a sua análise.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, eis que a não equiparação do benefício com os valores percebido pelos militares em atividade constitui ato omissivo, de modo que a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de parcela de benefício previdenciário, como ocorre no caso em comento, a relação de trato sucessivo é de natureza alimentar, sendo que a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da súmula acima mencionada.
Desta forma rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postularam os impetrantes compelir a autoridade impetrada na inicial a proceder ao pagamento da vantagem denominada abono salarial (vantagem pessoal) em seus proventos no mesmo valor pago aos militares que se encontram em atividade.
Em que pese o abono salarial instituído pelos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97, 2.836/98 e 2.837/98 possuir natureza transitória, conforme alteração de entendimento adotada por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, as incorporações realizadas administrativamente pelo órgão previdenciário, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva antes da reforma constitucional.
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03, era possível que os proventos da aposentadoria e pensões pudessem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Destaca-se que a quando da vigência da redação do artigo 40, § 8º, da CR/88, conferida pela EC nº 20/98, assegurava-se aos inativos o reajuste dos proventos de aposentadoria em paridade com os ativos.
Eis a redação do artigo vigorante à época: Art. 40 (...) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Todavia, com a advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve alteração no dispositivo ao norte mencionado.
Com a reforma, retirou-se a paridade entre os servidores ativos e inativos no tocante à equiparação de benefícios.
Eis a nova redação da norma: Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, a fim de preservar o direito adquirido, a Emenda Constitucional nº 41/03 assegurou, em seu artigo 3º, o direito de quem, até 31 e dezembro de 2003, já havia cumprido os requisitos das regras de aposentação vigentes à época.
Eis a redação do dispositivo, verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
No caso dos autos, verifica-se que dentre os impetrantes qualificados na peça vestibular, somente alguns foram transferidos para a inatividade antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme a relação a seguir: · Arleto Vilhena da Silva, transferido para a inatividade em 03/03/1993 e com soldo de 1º Tenente PM (id. 6061415, pág. 24), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061416, pág. 2); · Eneas Botelho Campos, transferido para a inatividade em 03/05/1991 e com soldo de 2º Tenente PM (id. 6061416, pág. 4), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061416, pág. 11); · Sebastião de Souza Monteiro, transferido para a inatividade em 25/02/1999 e com soldo de 2º tenente (id. 6061416), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061416, pág. 20); · Osvaldo Pereira Miranda, transferido para a inatividade e 26/04/2000 e com soldo de 2º Tenente (id. 6061417, pág. 19), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061417, pág. 26). · Antônio Wilson Cardoso Lima, transferido para a inatividade em 21/10/1998 e com soldo de 2º Tenente PM (id. 6061417, pág. 28), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061418, pág. 9). · Antônio Gomes da Costa, transferido para a inatividade em 21/03/1989 (id. 6061418, pág. 11), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061418, pág. 16). · Fernando Valério Rocha de Oliveira, transferido para a inatividade em 26/04/2000 (id. 6061418, pág. 18), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061418, pág. 24). · Antônio Maia Melo, transferido para a inatividade em 2/1º/1996 e com soldo de subtenente PM (id. 6061419, pág. 1); percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061419, pág. 7); · José Maria Lobato Ferreira, transferido para a inatividade em 27/07/1999 (id. 6061419, pág. 9), percebendo em seus proventos a importância de 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061419, pág. 17). · Edilson Farias de Quadros, transferido para a inatividade em 2/10/2003 (id. 6061419, pág. 19), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061419, pág. 25). · Sebastião Antônio Gonçalves, transferido para a inatividade em 15/10/1996 (id. 6061420, pág. 8), percebendo em seus proventos a importância de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de Vantagem Pessoal (id. 6061420, pág. 17).
Neste diapasão, conclui-se que a sentença não merece reproche, especificamente porque os militares apelados ao norte mencionados comprovaram que já haviam incorporado o abono salarial em seus proventos de inatividade no regime anterior à Emenda Constitucional 41/2003 e que recebem o benefício em seus proventos pago pelo próprio órgão previdenciário, já por vários anos, quando ainda havia divergência sobre a natureza transitória ou não do abono, ensejando a impossibilidade de supressão do benefício face à aplicação do princípio da segurança jurídica.
Desse modo, conclui-se que os militares ao norte mencionados possuem o direito à paridade remuneratória relativa ao abono salarial em conformidade com valor percebido pelos que se encontram em atividade na forma da tabela colacionada no id. 6061414, pág. 3.
Destaca-se que, de acordo com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal, o abono salarial somente é devido, reitere-se, no mesmo patamar em que recebido pelos servidores em atividade, aos servidores inativos que tenham sido transferidos para a reserva remunerada antes da edição da Emenda Constitucional n.º41/03.
Sobre a matéria, cito julgado desta Casa: EMENTA: ABONO SALARIAL.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA.
ABONO SALARIAL.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
APENAS VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDIDAS POR LEI AOS SERVIDORES ATIVOS SÃO EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS, NA FORMA DO ART. 40, § 8º DA CF/88.
DECRETO ESTADUAL N° 2.209/97.
DECRETO N° 2.836/98.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) IV- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar.
V- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado.
VI- A Emenda constitucional n° 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03.
A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta.
VII- Recurso Conhecido e parcialmente provido, afastando do valor do benefício concedido aos apelados LUIZ CARLOS BRITO DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDO OLIVEIRA GONÇALVES, MARIO CARLOS SOARES MORAES, CARLOS ALBERTO ARAUJO, correspondente ao abono salarial.
Mantendo os demais termos da sentença. (2017.02482893-59, 176.553, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, publicado em 2017-06-14) (grifei) Desta feita, a Constituição da República antes do advento da Ementa 41/03, em seu art. § 8º, conservava o direito à paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da alteração constitucional, como se mostra no caso dos ora recorrido.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da mesma forma, possui entendimento de que a paridade entre inativos e ativos alcança aqueles em que o ato de aposentadoria se deu anterior a Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor.
Novo plano de carreira.
Reposicionamento no último padrão.
Extensão aos servidores inativos.
Paridade.
Aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº41/03).
Peculiaridades do caso concreto, diante da reestruturação imposta pela Lei nº 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro.
Evidente violação ao regime jurídico vigente na época.
Acolhidos os embargos com efeitos infringentes.
Recurso extraordinário não provido. (...) 2.
No entanto, assegurava-se ao servidor inativo, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos servidores da ativa.
Precedentes da Corte Suprema. (...) 4.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e negar, por consequência, provimento ao recurso extraordinário” (AI 796.527 AgR-ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2014).
Vale destacar que a questão relativa à incorporação da vantagem reclamada não constitui objeto da ação originária, dado que a controvérsia se restringe ao direito de paridade dos militares que se aposentaram com os que se encontram em atividade, considerando-se que a parcela reclamada foi incluída em seus proventos por ato administrativo do próprio órgão previdenciário.
Em outras palavras, a questão relativa aos demais fundamentos elencados pela autarquia é despicienda para a solução adotada a lide.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença confirmada.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
21/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:43
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 06:48
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030866-79.2015.8.14.0040
Marilene dos Reis Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Thaiene Vieira de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:50
Processo nº 0029724-67.2014.8.14.0301
Vanja Patricia Ferreira dos Santos
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 12:01
Processo nº 0030238-40.2002.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Paulo Gilberto de Souza
Advogado: Fabio Tavares de Jesus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 13:41
Processo nº 0026335-45.2012.8.14.0301
Alair Brito do Nascimento
Banco Honda S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:08
Processo nº 0022613-37.2011.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rafaella Serrano Teixeira
Advogado: Suzy Brito Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2019 08:19