TJPA - 0838793-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:46
Processo Reativado
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:36
Juntada de Alvará
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14/02/2025 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0838793-17.2019.8.14.0301 Nome: ROBERTO CARLOS PIMENTA DE SOUZA Endereço: Passagem José Leal Martins, 3640-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-280 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, bem como se manifestar sobre os cálculos apresentados – id 128206705, o réu quedou-se inerte, conforme certidão exarada nos autos – id 132588371.
Nos termos do §3º, do art. 535, restou configurado nos autos a ausência de Impugnação.
Assim sendo, da análise dos autos, constato que a parte executada não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação ou motivo de justa causa para o descumprimento, razão pela qual, restou configurado nos autos o descumprimento da decisão, ex vi do §4º, do art. 537, do CPC.
Posto isso, como valor principal, DECLARO como devida a importância de R$53.067,41 (cinquenta e três mil, sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), a ser paga pela parte Executada.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs: A primeira para pagamento do valor principal na importância de R$53.067,41 (cinquenta e três mil, sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo a importância de R$42.453,93 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora e a importância de R$10.613,48 (dez mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos), a títulos de honorários contratuais, a ser pago da seguinte forma: a importância de R$7.960,11 (sete mil, novecentos e sessenta reais e onze centavos) em favor de BARRETO & COSTA – Advogados Associados e a importância de R$2.653,37 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor de RONALDO COSTA ADVOCACIA S/S, no prazo de 60 (sessenta) dias; A segunda para pagamento na importância de R$5.306,74 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos), a títulos de honorários de sucumbência, a ser pago da seguinte forma: a importância de R$3.980,05 (três mil, novecentos e oitenta reais e cinco centavos) em favor de BARRETO & COSTA – Advogados Associados e a importância de R$1.326,69 (mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor de RONALDO COSTA ADVOCACIA S/S, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Os dados bancários constam dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
20/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:47
Juntada de petição
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12/01/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/12/2020 22:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PIMENTA DE SOUZA em 22/09/2020 23:59.
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21/09/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:18
Julgado procedente o pedido
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06/09/2020 23:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/09/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2019 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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