TJPA - 0025547-26.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 07:56
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025547-26.2015.8.14.0301 APELANTES: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES E BIANCA JORGE SEQUEIRA Advogada: Dra.
Mayara Carneiro Ledo Macola, OAB/PA nº 16.976.
APELADOS: ANA ALICE CORREA DE OLIVEIRA e JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA nº 3.210-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 5341608) interposto por FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES E BIANCA JORGE SEQUEIRA em face da sentença (ID 5341607, fl. 1.141) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0025547-26.2015.8.14.0301) ajuizada por ALCIR GUIMARAES SEQUEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IX do CPC, em razão do falecimento do autor Alcir Guimarães Sequeira e por tratar de ação intransmissível, tendo em vista o direito personalíssimo discutido.
Contrarrazões apresentadas no ID 5820733, na qual foi arguida como preliminar a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de interesse recursal da apelação interposta por terceiras (CPC, art. 996, §º único).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em despacho no ID 6501224, fl. 1.221, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, materializado no art. 9º do CPC.
Certidão no ID 6781285, fl. 1.222 quanto ao decurso do prazo sem que houvesse manifestação ao despacho de ID 6501224.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.
Os prazos processuais dos processos físicos na comarca de Belém ficaram suspensos pelo período de 24/3/2020 a 5/7/2020, de acordo com determinação contida na Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/3/2020, e Portaria Conjunta nº 14/2020, de 4/6/2020.
Observa-se que a sentença apelada foi publicada em 13/3/2020 (sexta-feira) no DJE nº 6855/2020, conforme afirmado pela própria parte apelante em sua peça recursal (ID 5341608) e confirmado em consulta ao diário de justiça eletrônico.
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis começou a fluir somente em 16/3/2020 (segunda-feira) até o dia 23/3/2020 (segunda-feira), contabilizando-se 6 (seis) dias úteis de seu curso, sendo suspenso a partir do dia 24/3/2020 (terça-feira), por conta da Pandemia do COVID 2019, conforme acima explicado.
Considerando que os prazos processuais voltaram a fluir apenas no dia 6/7/2020 (segunda-feira), tem-se que os 9 (nove) dias úteis restantes para interposição do recurso de apelação, findaram em 16/7/2020 (quinta-feira), todavia, o presente recurso de apelação apenas foi interposto em 23/7/2020 (vide etiqueta de protocolo no ID 5341608), quando já ultrapassado o prazo recursal legal, previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC, o que evidencia a sua intempestividade.
Ademais, a parte apelante não está albergada pela benesse do prazo recursal em dobro, porquanto não é fazenda pública, tampouco está em litisconsórcio com procuradores diferentes nos autos, hipóteses excepcionais previstas nos arts. 183 e 229 do CPC, respectivamente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por sua manifesta intempestividade nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:36
Não conhecido o recurso de FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES - CPF: *71.***.*36-20 (APELANTE)
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de BIANCA JORGE SEQUEIRA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:25
Conclusos ao relator
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19/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025547-26.2015.8.14.0301 APELANTES: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES E BIANCA JORGE SEQUEIRA Advogada: Dra.
Mayara Carneiro Ledo Macola, OAB/PA nº 16.976.
APELADOS: ANA ALICE CORREA DE OLIVEIRA e JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA nº 3.210-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, materializado no art. 9o do CPC/2015[1], assino o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte apelante se manifeste sobre a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de interesse recursal da apelação interposta por terceiras (CPC, art. 996, §º único) alegadas em preliminar nas contrarrazões (ID 5820733); 2.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 22:47
Conclusos ao relator
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21/09/2021 22:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 08:56
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA MACKERT em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA MACKERT em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:57
Conclusos ao relator
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09/07/2021 08:49
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:41
Conclusos ao relator
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA MACKERT em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA MACKERT em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BIANCA JORGE SEQUEIRA em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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