TJPA - 0802462-70.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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31/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0802462-70.2024.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás RECORRENTE: Jakeline Silva Oliveira RECORRIDO: Banco BMG S.A.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jakeline Silva Oliveira contra sentença proferida em Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,7% ao mês) configura abusividade em relação à média do mercado (2,37% ao mês, segundo a apelante), a justificar a revisão do contrato com readequação dos encargos, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que comprovada, de forma cabal, a abusividade em relação à média do mercado, considerando as condições concretas do contrato, como perfil de risco, garantias e prazos, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e no REsp 407.097/RS.
A constatação da abusividade exige prova robusta, por meio de perícia ou documentos específicos que demonstrem a discrepância injustificada entre a taxa contratada e a praticada no mercado para operações de mesma natureza e risco, não bastando comparações genéricas com taxas médias divulgadas sem detalhamento das condições de contratação.
No caso, a apelante não apresentou provas técnicas que evidenciassem que a taxa média praticada em operações de características análogas fosse, de fato, a alegada (2,37% ao mês), limitando-se a apresentar cálculos unilaterais e prints genéricos, sem comprovação do contexto e da modalidade dos dados utilizados.
Inexistindo demonstração inequívoca de abusividade, preserva-se a presunção de validade do contrato regularmente celebrado, não havendo violação aos princípios da boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível quando comprovada, de forma robusta, a abusividade da taxa pactuada em relação à média do mercado para operações com características análogas, não sendo suficiente a simples divergência percentual com dados médios gerais. 2.
A presunção de validade do contrato bancário afasta a revisão quando não demonstrada a abusividade concreta, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova específica da discrepância injustificada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV e § 1º; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 932, IV e V, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 407.097/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27.08.2002; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.02.2009; STJ, AgRg no REsp 915.572/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; STF, ADI 2.591/DF, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jakeline Silva Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença de ID 137052064), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
A sentença fundamentou-se na ausência de demonstração de abusividade nos juros pactuados, destacando que, embora o contrato apresentasse taxa efetiva de 17,99% ao mês, não havia comprovação de que ultrapassasse a média do mercado ou configurasse onerosidade excessiva, ressaltando a livre pactuação e a ausência de vícios que justificassem revisão contratual.
O juízo destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado não constitui teto absoluto para fixação de juros, além de inexistir elementos que demonstrassem situação excepcional para revisão da taxa.
Em suas razões de apelação (ID 26083750), a recorrente sustenta, em síntese: (i) que houve evidente desproporção entre a taxa de juros contratada (13,7% ao mês) e a taxa média de mercado (2,37% ao mês), configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que a sentença não realizou análise aprofundada da discrepância entre as taxas; (iii) que, por se tratar de relação de consumo, aplicam-se os princípios protetivos do CDC, especialmente o da boa-fé objetiva; e (iv) requer a reforma integral da sentença para reconhecer a abusividade e readequar a taxa de juros ao patamar médio de mercado.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 26083753), nas quais aduziu, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação seria genérica e não impugnaria de forma específica os fundamentos da sentença, devendo ser não conhecida nos termos do art. 932, III, do CPC.
No mérito, defendeu: (i) a legalidade das taxas pactuadas, sustentando que o contrato foi celebrado de forma clara e com livre manifestação de vontade; (ii) que os encargos praticados não ultrapassaram a média do mercado em patamar que configure abusividade; (iii) a impossibilidade de descaracterização da mora e restituição de valores; e (iv) requer a manutenção integral da sentença, com improcedência do recurso.
A recorrente, por sua vez, apresentou petição de manifestação sobre as contrarrazões (ID 26872428), na qual refuta a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando ter enfrentado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, reiterando o pedido de conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de admissibilidade Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
Mérito Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal firmado entre a apelante e o recorrido, na qual se convencionou taxa efetiva de 13,7% ao mês (CET de 404,64% ao ano), frente à média de mercado que, segundo a apelante, seria de 2,37% mensais, o que, em seu sentir, representaria manifesta vantagem excessiva e ensejaria revisão contratual nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, destaco que, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que presente relação de consumo — hipótese em que, cabalmente demonstrada a abusividade, configura-se violação aos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC, autorizando a intervenção judicial para readequar os encargos.
De fato, a relação contratual em análise se caracteriza como relação de consumo, pois envolve mutuária pessoa física, destinatária final do serviço bancário, submetendo-se às normas do CDC, conforme consolidado na ADI 2.591/DF e na Súmula 297/STJ.
Contudo, a mesma jurisprudência esclarece que a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro importante para aferir abusividade, mas não se confunde com um limite absoluto: a abusividade deve ser demonstrada de forma concreta e robusta, inclusive por perícia ou documentos que atestem que, em iguais condições, outras instituições financeiras praticariam percentuais substancialmente inferiores (REsp 407.097/RS, REsp 420.111/RS, REsp 1.036.818/RS, entre outros).
O julgamento do REsp 407.097/RS, citado pela apelante, confirma que a excepcionalidade exige, cumulativamente: (i) relação de consumo; e (ii) comprovação cabal de que a taxa contratada destoa, de modo substancial, da média de mercado na praça e na época do contrato, salvo se tal diferença se justificar pelo risco da operação.
A mera comparação percentual, isoladamente, não autoriza a revisão, sendo imprescindível prova pericial ou documental apta a demonstrar que a diferença não decorre de peculiaridades do contrato, como prazo, garantias ou perfil de risco do tomador.
No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer prova técnica ou perícia que comprove que a taxa média efetivamente praticada pelas instituições financeiras na mesma praça, para operações de crédito pessoal com características análogas (ex.: liberação imediata, débito em conta corrente, ausência de garantia real) à época do contrato, era de 2,37% ao mês.
Limitou-se a trazer cálculos unilaterais e prints extraídos de ferramentas do Bacen sem indicação de modalidade específica, sem evidenciar se os dados se referiam a operações com o mesmo risco, prazo ou condições.
Ressalte-se que o contrato questionado foi celebrado com assinatura clara das condições de juros, não havendo nos autos indícios de ausência de informação ou vício de consentimento que configurassem afronta à boa-fé objetiva.
Importante consignar, como enfatizado pelo STJ em diversos precedentes (v.g., REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS; AgRg no REsp 915.572/RS), que a constatação de abusividade de juros requer prova inequívoca de descompasso substancial em relação à média do mercado, não bastando a alegação de que a taxa contratada está acima da média divulgada, sob pena de inviabilizar a própria dinâmica do mercado de crédito, que pressupõe variação do spread bancário em razão do risco, do custo de captação e de outros fatores.
Dessa forma, não tendo a apelante comprovado a abusividade cabalmente — ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que invertido o ônus da prova no plano processual — e considerando a presunção de validade do contrato celebrado livremente pelas partes, tenho que não há elementos para se reconhecer a abusividade ou para readequar a taxa pactuada. 3.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator -
07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de JAKELINE SILVA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*83-48 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802462-70.2024.8.14.0136 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: JAKELINE SILVA OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões no id. 26083753. 3.
Intime-se a parte apelante para manifestar-se sobre os termos das contrarrazões no prazo legal, conforme art. 10/CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802462-70.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: JAKELINE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Macapá, s/n, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, proposta por JAKELINE SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo com a instituição requerida, a ser pago em prestações mensais.
Pleiteia a revisão contratual para afastar os encargos contratuais que considera excessivos.
Juntou documentos e procuração.
Termo de audiência de conciliação em ID Num. 123810537, no qual as partes não transigiram.
Contestação apresentada em ID Num. 126422356.
Réplica em ID Num. 128334336.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da ausência de comprovante de residência válido No caso dos autos, verifico que a autora apresentou comprovante de endereço em nome próprio, demonstrando residir nesta comarca, conforme se vê em ID Num. 117666612.
Sendo assim, não há que se falar em nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir a autora em relação a eventuais diferenças apuradas.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras, há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos Tribunais Superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual da autora, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato, está superada pela edição do enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que o contrato de empréstimo implica em oneração do contrato a longo prazo.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Se conhecia a requerente os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida, que está devidamente expressa na avença anexada os autos.
Assim, a autora não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802462-70.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Nome: JAKELINE SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Macapá, s/n, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 21 de outubro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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