TJPA - 0864359-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864359-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: PAULO DAMASCENO DE SOUZA Endereço: Passagem José de Anchieta, 13, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-225 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 264, Em frente ao BRT., Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 VALOR DO DÉBITO: 2.594,78 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 06/2025 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, nesta data, considerando pedido verbal do patrono da parte EXEQUENTE, verificamos que o valor constante do ato ordinatório de ID: 142912874 é menor do que o informado na petição de ID : 142586416, razão pela qual torno sem efeito o referido ato e expedirei outro.
Belém, 16 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) - 
                                            
17/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:08
Desentranhado o documento
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16/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:03
Desentranhado o documento
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16/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0864359-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: PAULO DAMASCENO DE SOUZA EXECUTADA: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO VALOR DO DÉBITO: R$ 2.425,56, atualizado até 05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 142586416 - Petição (Petição pedido de cumprimento voluntário de Sentença.) PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 142586417 SENTENÇA DE ID: 139767900 - "(...) No que se refere ao dano moral, não vislumbro no caso nenhum fato ou circunstância apta a caracterizá-lo.
Em verdade, o fato narrado ficou circunscrito à esfera do mero aborrecimento pelo que descabe falar em indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO a pagar ao reclamante PAULO DAMASCENO DE SOUZA a quantia de R$2.100,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (14/10/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
Resta extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de março de 2025.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS - Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível" (GRIFO NOSSO) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 13 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081318581983200000115297853 Procuração Instrumento de Procuração 24081318582017900000115297855 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 24081318582048900000115297856 Comprovante de residência autor.
Documento de Identificação 24081318582116400000115297860 Declaração de hipossuficiência.
Documento de Identificação 24081318582140600000115297861 Extrato retirada do valor emprestado.
Documento de Comprovação 24081318582165400000115297862 B.O PAULO DAMASCENO.
Documento de Comprovação 24081318582191900000115297863 Despacho Despacho 24081413444682300000115383061 Petição Petição 24081612310073600000115451941 Citação Citação 24081413444682300000115383061 AR Identificação de AR 24090908200836300000117908543 AR Identificação de AR 24090908200843600000117908544 Petição Petição 24092308273752000000119440637 Certidão Certidão 25010710104198300000125357993 Decisão Decisão 25010809495859000000125358003 Citação Citação 24081413444682300000115383061 Diligência Diligência 25021223164944300000127605235 Elizangela Maria Devolução de Mandado 25021223164955200000127605237 Petição Petição 25022516010751700000128440236 Procuração Elizangela Maria dos Santo Coelho Instrumento de Procuração 25022516010791200000128440240 Certidão Certidão 25022621190842200000128543318 Intimação Intimação 25022621190842200000128543318 Certidão Certidão 25022621221901300000128543324 Contestação Contestação 25022701013132700000128546978 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022719393700000000128585383 Processo_ 0864359-89.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 27_02_2025 11_00 horas-20250227_111115-Grava Mídia de audiência 25022719393715500000128592862 Processo_ 0864359-89.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 27_02_2025 11_00 horas-20250227_112014-Grava Mídia de audiência 25022719394007300000128630263 Processo_ 0864359-89.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 27_02_2025 11_00 horas-20250227_112719-Grava Mídia de audiência 25022719394315000000128630264 Sentença Sentença 25032618361342000000130196620 Petição pedido de cumprimento voluntário de Sentença.
Petição 25050720050884300000132762082 CORREÇÃO INPC DE 14-01-2021 ATE 29-08-2024, CORREÇÃO IPCA DESDE 30-08-2024, JUROS 1% DESDE A CITAÇÃO Documento de Comprovação 25050720050923200000132762083 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051307401675200000133057411 Certidão Certidão 25051307443152600000133057412 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 - 
                                            
13/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:45
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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26/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:31
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:40
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 27/02/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/02/2025 01:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864359-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: PAULO DAMASCENO DE SOUZA Endereço: Passagem José de Anchieta, 13, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-225 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 264, Em frente ao BRT., Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2025 11:00 HORAS.
Cumpra-se a decisão id 123201414, por oficial de justiça.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 07 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081318581983200000115297853 Procuração Instrumento de Procuração 24081318582017900000115297855 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 24081318582048900000115297856 Comprovante de residência autor.
Documento de Identificação 24081318582116400000115297860 Declaração de hipossuficiência.
Documento de Identificação 24081318582140600000115297861 Extrato retirada do valor emprestado.
Documento de Comprovação 24081318582165400000115297862 B.O PAULO DAMASCENO.
Documento de Comprovação 24081318582191900000115297863 Despacho Despacho 24081413444682300000115383061 Petição Petição 24081612310073600000115451941 Citação Citação 24081413444682300000115383061 AR Identificação de AR 24090908200836300000117908543 AR Identificação de AR 24090908200843600000117908544 Petição Petição 24092308273752000000119440637 Certidão Certidão 25010710104198300000125357993 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
08/09/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO DAMASCENO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0864359-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO DAMASCENO DE SOUZA Endereço: Passagem José de Anchieta, 13, (Cj Maguari), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-225 Promovido(a): Nome: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 264, Em frente ao BRT., Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-000 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2025 ÀS 11H Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de agosto de 2024.
Célio Petrônio D` Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081318581983200000115297853 Procuração Instrumento de Procuração 24081318582017900000115297855 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 24081318582048900000115297856 Comprovante de residência autor.
Documento de Identificação 24081318582116400000115297860 Declaração de hipossuficiência.
Documento de Identificação 24081318582140600000115297861 Extrato retirada do valor emprestado.
Documento de Comprovação 24081318582165400000115297862 B.O PAULO DAMASCENO.
Documento de Comprovação 24081318582191900000115297863 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:04
Audiência Una designada para 27/02/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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