TJPA - 0023403-36.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:51
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SALGADO em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SALGADO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SALGADO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/12/2021 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 19:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS PENAIS TJ/PA ATO ORDINATÓRIO Processo Judicial eletrônico 0023403-36.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL interposto em Apelação Criminal RECORRENTE/APELANTE: Ione Arrais de Castro Oliveira - Assistente de Acusação (Advogado Fernando Augusto Braga Oliveira - OAB PA 5555) RECORRIDOS/APELADOS: Miguel de Jesus Salgado e Davi de Paula Starepravo (Advogada Patrícia de Nazareth da Costa e Silva - OAB PA11274) / o V.
Acórdão ID 5846938 / A Justiça Pública.
A Bela.
Tânia Maria da Costa Martins, Secretária Geral da UPJ das Turmas Penais TJ/Pa, faz público a quem interessar possa, e em especial aos Recorridos em epígrafe, via Advogada, que os autos eletrônicos supracitados se encontram sob abertura de prazo, objetivando apresentação de contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto (sistema PJe).
Do que para constar, lavra-se o presente ato para os devidos fins. -
21/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SALGADO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:14
Publicado Retificação de acórdão em 09/09/2021.
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21/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 17:56
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL — CRIME DO ART. 339 DO CPB – DECISÃO ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – REAVALIAÇÃO DA CONDUTA DOS APELADOS PARA RESPONSABILIZA-LOS PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – IMPOSSIBLIDADE – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO na vontade consciente de denunciar pessoa certa da prática de crimes, que o sabem ser inocente – PRECEDENTES DO STJ – DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – A condenação pela prática do crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, exige a ciência pelos apelados de serem falsas as acusações, ou ser o indivíduo apontado inocente das imputações.
Não demonstrado o dolo específico por parte dos recorridos, que consiste na vontade consciente de denunciarem pessoa certa da prática de crimes, que o sabem ser inocente, impõe-se a absolvição por atipicidade material da conduta.
Precedentes do STJ; II - De fato, aquele que de boa-fé, no estrito exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), noticia um crime que pensa praticado por pessoa indicada, não prática denunciação caluniosa, ainda que tempos depois descubra que a revelação foi equivocada.
III - Deste modo segue inalterado o decisum que absolveu os apelados, como incursos no crime do art. 339 (Denunciação Caluniosa) do Código Penal, pela inexistência de justa causa, para o início da Ação Penal, nos termos do art. 386, II e III do CPP.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Bitar.
Belém, 03 de agosto de 2021 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator RELATÓRIO O Assistente de acusação, inconformado com a decisão que absolveu os recorrentes, MIGUEL DE JESUS SALGADO e DAVI DE PAULA STAREPRAVO, como incursos no crime do art. 339 (Denunciação Caluniosa) do Código Penal, ocasião em que o Juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de justa causa, para o início da Ação Penal.
E por esse motivo, determinou o arquivamento dos autos.
Segundo o recorrente, o dolo imputado aos apelantes ocorreu a declaração prestada perante a Autoridade Policial, onde afirmaram a prática do crime de apropriação indébita, cometido pela ora vítima IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA, mesmo tendo plena ciência de que a mesma não cometeu o crime.
Logo, restou evidenciado a prática do crime de Denunciação Caluniosa, devendo os recorridos serem devidamente responsabilizados.
O Ministério Público Estadual de 1º grau, após avaliar os elementos colhidos na fase de investigação criminal, requereu o arquivamento em razão da insuficiência de indícios de autoria e materialidade, do crime em questão.
Nesta superior instância o custo legis, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. À revisão. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e faço um breve resumo dos fatos constantes do processo.
Consta nos autos que, os acusados DAVI DE PAULA STAREPRAVO, diretor da Empresa BARRA DO PARÁ e MIGUEL DE JESUS SALGADO, presidente da Empresa BARRA DO PARÁ, deram causa a Investigação Criminal, acusando IONE ARRAIS DE OLIVEIRA, advogada da empresa PARANAV, que valendo-se dessa condição, teria se apropriado de valores decorrentes do acordo judicial, firmado entre as duas Empresas, no valor de R$ 5.356.000,96 (cinco milhões, trezentos cinquenta e seis mil reais e noventa e seis centavos), segundo relato dos Acusados/Apelados.
Contudo, o Juízo entendeu pela inexistência de justa causa, para o início da Ação Penal.
E por esse motivo, determinou o arquivamento dos autos.
A vítima IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA, através de Advogado Particular, na condição de Assistente de Acusação, ingressou com Representação no Ministério Público Estadual, o que motivou instauração de Inquérito Policial, para apurar o crime do art. 339 do CPB, imputado aos apelados, e diante da decisão de arquivamento, interpôs o presente recurso afim de ver modificada a decisão para responsabilizar os recorridos. É a síntese dos fatos, passo a análise das razões do apelo.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO O crime do art. 339, do CP ocorre pelo ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que, sabe que é inocente.
Precisa que, além da vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha ciência que a mesma é inocente.
Este é o elemento subjetivo do tipo penal, do art. 339, do CP.
De fato, a decisão vergastada de arquivamento em favor dos apelados por suposta denunciação caluniosa, por sua vez, inconformado o Assistente de Acusação interpôs recurso requerendo revisão do decisum e consequente recebimento da peça vestibular.
Ademais, não restou comprovada a má fé dos apelados, tampouco o dolo de acusar alguém sabendo-o ser inocente.
O crime de denunciação caluniosa consta expressamente no art. 339 do Código Penal, o qual dispõe que incorre em pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos quem “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
O dolo do crime de denunciação caluniosa é a vontade de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial; investigação administrativa; inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra pessoa que o réu sabe ser inocente.
Ou seja, é exigido que o agente saiba que imputava a outrem delito que não praticou.
Constata-se, após exame dos autos, que os apelados não pretendiam, de forma deliberada e consciente, dar causa a alguma investigação, cientes de que seria inocente.
Em verdade, depreende-se do depoimento dos recorridos, que estes afirmaram que seriam verdadeiros os crimes imputados à vítima: Os recorridos MIGUEL DE JESUS SALGADO e DAVI DE PAULA STAREPRAVO, em seus respectivos interrogatórios, (mídia de fl. 148), negaram o crime, afirmando que, após levantamento promovido pela empresa Barra do Pará aceita de ações movidas contra a Paranav, foi verificado que valores levantados pela ofendida como advogada em ação de consignação em pagamento não foram repassados empresa, e somente após a representação criminal, a vítima comprovou o repasse dos valores.
Com efeito, conclui-se que os apelados desconheciam do repasse dos valores efetivado pela então advogada IONE ARRAIS, a quem de direito.
Em face da ausência dessa informação procederam com a acusação de locupletamento indevido.
Dessa forma, fez surgir dúvidas, quanto a autoria delitiva, do crime de denunciação caluniosa, não comprovado a existência de dolo, sendo a conduta atípica, é de rigor a absolvição do acusado.
Em vista disso, vale lembrar que: aquele que de boa-fé, no estrito exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), noticia um crime que pensa praticado por pessoa indicada, não pratica denunciação caluniosa, ainda que tempos depois descubra que a revelação foi equivocada”(Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, v. 3, Parte Especial, fls. 430/431).Na mesma direção é a lição de Bittencourt: E ainda: “É necessário que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa (de que o sabe inocente).
Em outros termos, é indispensável que a imputação do sujeito ativo não encontre nenhum respaldo na verdade dos fatos e que, ademais, o sujeito ativo tenha certeza da inocência do imputado, isto é, daquele a quem atribui a prática de crime.
A simples dúvida (a falta de certeza) sobre a inocência do imputado, ao contrário do que afirmava a doutrina nacional, não exclui a culpabilidade, mas impede a própria configuração da denunciação caluniosa, ou seja, afasta a própria tipicidade da imputação.
A natureza imperativa do verbo “imputar” afasta a possibilidade de dolo eventual. (...) A eventualidade do dolo não está na ciência da inocência do imputado, que existe, mas no “dar causa à instauração do procedimento” contido na lei”. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, vol.I.São Paulo: Saraiva. 2007).
Depreende-se, pois, que, ante a ausência do dolo específico, afasta-se a configuração do crime de denunciação caluniosa, conforme tem orientado a jurisprudência pátria em diversos precedentes dos quais destaco os seguintes: INQUÉRITO.
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, ‘b’, CRFB).
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP).
DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ‘a’, CRFB).
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP).
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE.1.
O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.
Precedente (Inq 1547, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p⁄ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21⁄10⁄2004).2 .A doutrina sobre o tema assenta que, verbis: 'Para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido' (NORONHA, Edgard Magalhães.
Direito Penal. 4º volume. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1976. p. 376-378). 3.A Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, ‘a’, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante.4.
A jurisprudência desta Corte preceitua que, verbis: 'A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente' (...) 6.
Pretensão punitiva estatal julgada improcedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038⁄90 e do art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime.(STF - Inq: 3133 AC , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05⁄08⁄2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014).
HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PACIENTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SUPOSTA INÉRCIA DE MEMBRO DO PARQUET A RESPEITO DE FRAUDES EM CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE QUE SE SABE INOCENTE.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PACIENTE A RESPEITO DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA SOBRE OS FATOS AFIRMADOS.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA (...).5.
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como crime, bem como que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que, além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência.
Precedentes. 6.No caso, da análise da denúncia e dos documentos constantes dos autos, sem incursão no conjunto fático-probatório da ação penal, observa-se que, além de não ter sido atribuída conduta tipificada como crime à suposta vítima da denunciação caluniosa, não logrou a inicial acusatória ofertada pelo Parquet demonstrar que o paciente teria ciência inequívoca da inocência a respeito dos fatos noticiados por ele em reclamação disciplinar . 7.
Writ não conhecido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente pelo crime de denunciação caluniosa.(STJ - HC: 160893 SP 2010⁄0016276-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13⁄08⁄2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23⁄08⁄2013). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 339, CAPUT, CP.
DOLO ESPECÍFICO.
INDISPENSABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO. (...).
CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS DENÚNCIAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) A condenação pela prática do crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, caput, CP) exige a ciência pelos agentes de serem falsas as acusações, ou ser o indivíduo apontado inocente das imputações.
Não demonstrado o DOLO específico por parte dos réus, que consiste na vontade consciente de denunciarem pessoa certa da prática de crimes, que o sabem ser inocente, impõe-se a absolvição por atipicidade material da conduta (art. 386, inc.
III, CPP).
Recurso do assistente de acusação não conhecido.
Recurso ministerial conhecido e desprovido.” -(TJDFT - 2ª Turma Criminal - ACr n.º 0023018-61.2012.8.07.0001 - Relator Desembargador Souza e Avila - Julg. de 28.08.2014 - DJe. de 02.09.2014 - Portal do TJDFT/Jurisprudência) (destaquei).
Assim sendo, e considerando que o:conjunto probatório dos autos não conduz à certeza de que os apelados, quando deram causa à instauração de inquérito policial contra a vítima, tinham plena convicção acerca de sua inocência, conforme exige o tipo subjetivo do artigo 339 do Código Penal, sendo necessário a manutenção da absolvição.
Deste modo segue inalterado o decisum que absolveu DAVI DE PAULA STAREPRAVO E MIGUEL DE JESUS SALGADO, como incursos no crime do art. 339 (Denunciação Caluniosa) do Código Penal, pela inexistência de justa causa, para o início da Ação Penal, nos termos do art. 386, II e III do CPP.
Ante o exposto, e na esteira do douto parecer ministerial conheço do recurso e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
E como voto Belém, 03 de agosto de 2021 Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
07/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:30
Conhecido o recurso de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *37.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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