TJPA - 0031646-51.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2023 08:46
Baixa Definitiva
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0031646-51.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887 EMBARGADO: RAIMUNDO GOMES ADVOGADOS: NEYLER MARTINS DE MENDONÇA – OAB/PA 14.600 E NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR – OAB/PA 7.829 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E VÍCIOS.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA DE 2%.
RECURSO CONHECIDO E INACOLHIDO. 1. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 1.2 O manejo inadvertido dos Declaratórios atrai o caráter protelatório e consolida a aplicação de multa de 2%, na forma do artigo 1.02, § 2º CPC. 1.3 Os Declaratórios são inservíveis ao prequestionamento, quando dissociado dos requisitos legalmente pre
vistos. 2.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra Texto assentado no Pje ID 5586605, páginas 1-8, em autos de Recurso de Apelação em Ação Judicial que lhe move RAIMUNDO GOMES.
Eis a parte decisória da redação hostilizada: Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O caso concreto versa sobre acidente de trânsito ocorrido no dia 19/11/2009, por volta das 06h35min., no qual o apelado afirma na petição inicial (Num. 1321777 – pág. 3 a Num. 1321778 – pág. 5) que caminhava pela Rua dos Tamoios, nesta cidade, quando foi atropelado pelo ônibus com placa JVJ-8293, que fazia a linha “Canudos – Praça Amazonas”, tendo o motorista do veículo (posteriormente identificado como Ronildo, fugido do local do atropelamento sem lhe prestar socorro.
Prossegue informando que foi socorrido por populares e levado ao Pronto Socorro do Guamá, sendo encaminhado ao Pronto Socorro do Umarizal.
Após a realização de exames, foi diagnosticado com fraturas múltiplas por todo o corpo, necessitando permanecer internado no período compreendido entre 19/11/2009 a 18/01/2010, tendo sido submetido a 03 (três) procedimentos cirúrgicos, tendo apresentado diversas sequelas decorrentes do acidente.
Analisando os autos, e em relação aos pontos de insurgência do apelante, destaco os seguintes documentos: (i) cópia de Boletim de Ocorrência Policial, sob o Num. 1321778 – pág. 12/13; (ii) cópia de laudo de atendimento datado de 27/01/2010, sob o Num. 1321778 – pág. 21, informando a ocorrência de fraturas em membros inferiores e a realização de 03 (três) procedimentos cirúrgicos; (iii) cópia de laudo de assistência médica, datado de 28/01/2010, sob o Num. 1321778 – pág. 23, informando o período de internação compreendido entre 19/11/2009 a 18/01/2010, bem como a ocorrência de sequelas e limitação de movimentos por tempo indeterminado; (iv) cópia de laudo expedido em 07/05/2010 pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, sob o Num. 1321778 – pág. 31, concluindo pela debilidade permanente da função de deambulação e deformidade permanente incurável; (v) cópias de cupons fiscais referentes a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, sob o Num. 1321778 – pág. 33 a Num. 1321779 – pág. 20; (vi) cópias de recibos de corridas de táxi, sob o Num. 1321779 – pág. 22/27; e (vii) fotografias do autor/apelado, sob o Num. 1321779 – pág. 29/31.
Em decisão proferida sob o Num. 1321780 – pág. 1, o juízo de 1º grau concedeu a gratuidade de justiça ao apelado e determinou a citação da apelante, para a apresentação de contestação.
A apelante apresentou contestação sob o Num. 1321781 – pág. 1 a Num. 1321783 – pág. 8, anexando aos autos documentos diversos, dentre os quais destaco cópia de organograma interno de viagens, sob o Num. 1321783 – pág. 21 a Num. 1321784 – pág. 3 e cópia de certificado de seguro, sob o Num. 1321784 – pág. 8.
O apelado se manifestou em réplica, sob o Num. 1321786 – pág. 1 a Num. 1321787 – pág. 5, anexando cópia do processo criminal de nº 001.2010.2.016282-6, constando como denunciado o Sr.
Onildo Ferreira da Cruz, motorista do coletivo envolvido no sinistro, contendo fotografias do local do acidente sob o Num. 1321788 – pág. 2/7 Em audiência ocorrida no dia 16/08/2012 (Num. 1321790 – pág. 1), o juízo de 1º grau determinou a citação da Nobre Seguradora do Brasil S/A, que apresentou contestação sob o Num. 1321793 – pág. 1/14, anexando, dentre outros documentos, a mesma apólice de seguro já referida linha acima, pela empresa apelante, sob o num. 1321793 – pág. 19.
Em decisão interlocutória sob o Num. 1321796 – pág. 1/3, o juízo de 1º grau indeferiu a tutela antecipada requerida.
Dessa decisão, o apelado interpôs Agravo de Instrumento anexado aos autos sob o Num. 1321799 – pág. 1/12.
O apelado se manifestou sob o Num. 1321798 – pág. 1/2, requerendo a exclusão da Nobre Seguradora do polo passivo da lide, porque o veículo envolvido no acidente não estava segurado, requerendo a aplicação do rito sumário ao caso concreto, nos termos do art. 275, II, “d” do CPC/73, vigente à época.
No dia 14/08/2013 foi realizada audiência preliminar, na qual o juízo de 1º grau fixou os pontos controvertidos da lide, e deferindo as provas testemunhais e pericial requeridas pelas partes.
O laudo pericial foi apresentado sob o Num. 1321806 – pág. 9/22.
No dia 05/08/2014 foi realizada audiência de instrução e julgamento (Num. 1321813 – pág. 1/4), na qual foram ouvidos o apelado, o preposto da empresa apelante e testemunhas.
Dentre o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida, destaco os seguintes trechos: (...) A continuação da audiência foi marcada para o dia 27/05/2015 para que fosse ouvida a última testemunha do acidente, o motorista do veículo, Sr.
Onildo Ferreira da Costa.
Na data marcada, ouvida a testemunha, sob o Num. 1321818 – pág. 5/6, tendo negado de forma geral a autoria ou participação no acidente.
Somente a Nobre Seguradora do Brasil S/A ofereceu memoriais, sob o Num. 1321819 – pág. 1/3, tendo sido o feito sentenciado sob o Num. 1321820 – pág. 1/10, com a condenação da empresa apelante e a improcedência em relação a Nobre Seguradora do Brasil.
Observo que a instrução do feito passou pela observância do art. 333, I e II do CPC/73, vigente à época, cujo ônus do autor é comprovar os fatos constitutivos de seu direito e do réu, por sua vez, é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em suas razões de mérito, a empresa apelante afirma que no caso concreto, considerando a sua condição de permissionária do serviço público de transporte, a responsabilidade civil deve ser apurada de forma subjetiva, ou seja, não basta apenas a comprovação do nexo causal, mas sim o próprio dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa.
Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva das concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo estendem-se também aos danos causados a terceiro, não passageiro, ou seja, há responsabilidade objetiva mesmo que o envolvido no sinistro seja terceiro não usuário do serviço prestado pela concessionária.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Com efeito, no laudo pericial (Num. 1321778 – pág. 31) o Histórico “Refere que foi atropelado por um ônibus, no dia 19/11/2009”, enquanto a conclusão da perícia afirma “Atualmente apresenta deformidade de infecção com atrofia local de MIE, estando com controle ortopédico.”, deixando clara a conduta culposa da apelada, o dano causado à vítima e o nexo entre estes, para que fique clara a responsabilidade civil atribuída, deixando o condutor do ônibus de observar o dever de cautela, conforme as normais gerais de circulação e conduta, dispostas no capítulo III da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, das quais cito o artigo 28 deste diploma legal específico.
In verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Logo, não se antevê qualquer prova nos autos que possa configurar culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a fim de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar os autores pelo atropelamento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos, nos termos do art. 927 do Código Civil.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, considerando todo o exposto nos parágrafos acima, onde resta claro o ato ilícito em discussão, imperioso reconhecer cabível a indenização pelos danos morais, já observados pelo juízo a quo, eis que inegável o dever de indenizar, pois devidamente estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa apelante e o dano sofrido pela vítima, nos termos do que preconiza o art. 927 do Código Civil Brasileiro.
Em se tratando do quantum, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente.
Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ciente de que a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, seu valor deve corresponder a um desestímulo, contudo, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal".
Sobre a questão, trago decisões desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: (...) Com efeito, sobre a valoração do dano moral, considerando o caso concreto e as provas carreadas, entendo que, conforme fundamentação ao norte, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) destinados a reparar o dano moral e o estético está adequado a reparar as lesões causadas, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), motivo pelo qual manter a sentença recorrida é de rigor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão.
Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA descreve: “II.
DA DECISÃO EMBARGADA E DO OBJETO DO PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
Trata-se de Decisão Monocrática da lavra do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (id 30467753) que julgou improcedente o Recurso de Apelação da Requerida e determinou a manutenção da Sentença de 1º Grau em todos os seus termos.
Em que pese a respeitável Decisão acima citada tenha se pronunciado sobre todas as matérias entabuladas na Apelação Cível (id 8225777), é imperioso fazer a menção de alguns dispositivos que não foram inseridos no teor do decisum para fins de PREQUESTIONAMENTO, ainda que tenham integrado a peça apelatória, entendendo esta Reclamada, portanto, como não cessadas as razões de inconformidade quanto à aplicação das matérias de direito no caso em comento, vejamos: ART. 186, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Em momento algum a decisão se pronuncia de maneira expressa no que se refere ao art. 186, caput, do Código Civil, ausência de manifestação que caracteriza o pressuposto para oposição do presente recurso.
Há de se ressaltar que na Apelação Cível interposta por esta embargante foi pleiteada a aplicação da responsabilidade civil subjetiva na hipótese dos autos, pedido este que foi brandamente enfrentado pelo Douto Juízo, tanto que ora se prequestiona: (...) ART. 156, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 333, I E II, DO CPC/1973.
Quanto aos dispositivos ora objeto de prequestionamento, observa-se que o Douto Juízo tampouco se pronunciou quanto à matéria da responsabilidade extracontratual e, por conseguinte, da necessidade de o próprio autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que isto tenha sido expressamente frisado na petição de Apelação interposta pela Embargante, como se observa. (...).” E, ao final, requer: “Ante o exposto, pugna a Embargante pelo devido acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para fins de PREQUESTIONAMENTO, a fim de que a parte possa vir a preencher os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial que pretende interpor, uma vez que perduram as razões de irresignação quanto ao teor das decisões exaradas durante o decurso do processo em epígrafe.” (PJe ID 6833860, páginas 1-4) Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 6975923, páginas 1-4).
Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material - Atuação Limitada Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Dos Embargos de Declaração – Rediscussão da Matéria Julgada – Inadequação da Via Eleita É assertivo que os Declaratórios têm atuação restrita aos ditames legais especificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, portanto, não devem ser usados para rediscutir matéria decidida por ser via inadequada à vontade recursal pretendida.
Para melhor visão, colaciono recente ementa da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, visto que tal pretensão se revela, de modo in equívoco, quando a parte aponta omissão relativa à questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, acolhem-se os embargos de declaração para mera correção de erro material contido no acórdão recorrido, sem efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício referente ao erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
Negritado) Seguindo-se pelos atuais julgados de igual origem.
Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2.
No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3.
Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4.
O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6.
Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva.
Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Negritado) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 130 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Inviável a invocação da Súmula n.º 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público.
Precedentes. 7.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.658.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, entre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. " 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.Dado ênfase) Fixa-se bem: Os Declaratórios não servem para rediscutir matéria decidida, eis não ser essa a sua razão legal de ser! Sob olhar ao caso concreto, percebo que o Embargante TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA impõe diferentes vias de ataque nos Declaratórios, os quais serão brevemente analisados dada a imposição da medida.
Senão, vejamos: Quer rediscutir e reavaliar assuntos já decididos, a saber: responsabilidade extracontratual e civil subjetiva, indubitavelmente, rebatendo matéria julgada que não é objeto abraçado pelo Recurso ora interposto, levando a seu inacolhimento, inclusive para fins de prequestionamento.
A bem da verdade, manejou essa via para fins de prequestionamento a fim de preencher os requisitos de admissão ao Recurso Especial, como deixa bem claro em suas razões recursais, nada discorrendo acerca de vícios ou erro material, indo de encontro ao manejo acertado desse caminho recursal escolhido.
Ante o exposto, por não haver os requisitos legais do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, hei por bem CONHECER dos Embargos de Declaração, porém REJEITANDO-O segundo fundamentação acima exposta.
E, por deter caráter protelatório, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais.
Belém, 24 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
25/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/02/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0031646-51.2011.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 26 de outubro de 2021 -
26/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0031646-51.2011.8.14.0301 APELANTE: TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA Nome: TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA Endereço: AVENIDA CELSO MALCHER Nº. 840, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66087-300 Advogado: CRISTIANA PINHO MARTINS OAB: PA9328-A Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 881, APTO. 502, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 APELADO: RAIMUNDO GOMES Nome: RAIMUNDO GOMES Endereço: RUA DOS TAMOIOS, VILA NADJA Nº. 142, CASA 03, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-015 Advogado: NEYLER MARTINS DE MENDONCA OAB: PA14600-A Endereço: MARIO COVAS KM 2 APTO 102 BLOCO 7, 1455, RESIDENCIAL BIARRITZ, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-300 Advogado: NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR OAB: PA7829-A Endereço: RUA O DE ALMEIDA ,490 - ED .ROTARY - SL. 503/504 4, - até 383/384, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-050 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA, nos presentes autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Acidente de Veículo, pelo Rito Sumário com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0031646-51.2011.8.14.0301), ajuizada por RAIMUNDO GOMES, ora apelado, em razão da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Inicial nos termos seguintes: “(...).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré a lhe pagar apenas uma indenização por dano moral e estético no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), dos quais R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) são referentes aos danos morais e os outros R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) correspondem aos danos estéticos, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, devendo ser descontado da mesma o valor eventualmente recebido pela vítima referente ao seguro obrigatório DPVAT para, consequentemente, julgar extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo improcedente a lide secundária (denunciação), visto que o ônibus causador do acidente somente foi incluído no contrato de seguro após o evento danoso, razão pela qual condeno o denunciante a arcar com os honorários de sucumbência do patrono do denunciado que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, bem como, a compensarem os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais, sob o Num. 1321821 – pág. 1/14, o réu/apelante sustenta, no mérito: (i) da responsabilidade subjetiva a ser analisada em acidente de trânsito, mesmo na sua condição de empresa permissionária de serviço público; e (ii) da culpa exclusiva da vítima.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para a reforma da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em duplo efeito, conforme decisão interlocutória proferida pelo juízo singular sob o Num. 1321823 – pág. 3.
Contrarrazões recursais sob o Num. 1321824 – pág. 1/9, nas quais o apelado requer seja mantida a sentença recorrida, em seus termos integrais. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O caso concreto versa sobre acidente de trânsito ocorrido no dia 19/11/2009, por volta das 06h35min., no qual o apelado afirma na petição inicial (Num. 1321777 – pág. 3 a Num. 1321778 – pág. 5) que caminhava pela Rua dos Tamoios, nesta cidade, quando foi atropelado pelo ônibus com placa JVJ-8293, que fazia a linha “Canudos – Praça Amazonas”, tendo o motorista do veículo (posteriormente identificado como Ronildo, fugido do local do atropelamento sem lhe prestar socorro.
Prossegue informando que foi socorrido por populares e levado ao Pronto Socorro do Guamá, sendo encaminhado ao Pronto Socorro do Umarizal.
Após a realização de exames, foi diagnosticado com fraturas múltiplas por todo o corpo, necessitando permanecer internado no período compreendido entre 19/11/2009 a 18/01/2010, tendo sido submetido a 03 (três) procedimentos cirúrgicos, tendo apresentado diversas sequelas decorrentes do acidente.
Analisando os autos, e em relação aos pontos de insurgência do apelante, destaco os seguintes documentos: (i) cópia de Boletim de Ocorrência Policial, sob o Num. 1321778 – pág. 12/13; (ii) cópia de laudo de atendimento datado de 27/01/2010, sob o Num. 1321778 – pág. 21, informando a ocorrência de fraturas em membros inferiores e a realização de 03 (três) procedimentos cirúrgicos; (iii) cópia de laudo de assistência médica, datado de 28/01/2010, sob o Num. 1321778 – pág. 23, informando o período de internação compreendido entre 19/11/2009 a 18/01/2010, bem como a ocorrência de sequelas e limitação de movimentos por tempo indeterminado; (iv) cópia de laudo expedido em 07/05/2010 pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, sob o Num. 1321778 – pág. 31, concluindo pela debilidade permanente da função de deambulação e deformidade permanente incurável; (v) cópias de cupons fiscais referentes a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, sob o Num. 1321778 – pág. 33 a Num. 1321779 – pág. 20; (vi) cópias de recibos de corridas de táxi, sob o Num. 1321779 – pág. 22/27; e (vii) fotografias do autor/apelado, sob o Num. 1321779 – pág. 29/31.
Em decisão proferida sob o Num. 1321780 – pág. 1, o juízo de 1º grau concedeu a gratuidade de justiça ao apelado e determinou a citação da apelante, para a apresentação de contestação.
A apelante apresentou contestação sob o Num. 1321781 – pág. 1 a Num. 1321783 – pág. 8, anexando aos autos documentos diversos, dentre os quais destaco cópia de organograma interno de viagens, sob o Num. 1321783 – pág. 21 a Num. 1321784 – pág. 3 e cópia de certificado de seguro, sob o Num. 1321784 – pág. 8.
O apelado se manifestou em réplica, sob o Num. 1321786 – pág. 1 a Num. 1321787 – pág. 5, anexando cópia do processo criminal de nº 001.2010.2.016282-6, constando como denunciado o Sr.
Onildo Ferreira da Cruz, motorista do coletivo envolvido no sinistro, contendo fotografias do local do acidente sob o Num. 1321788 – pág. 2/7 Em audiência ocorrida no dia 16/08/2012 (Num. 1321790 – pág. 1), o juízo de 1º grau determinou a citação da Nobre Seguradora do Brasil S/A, que apresentou contestação sob o Num. 1321793 – pág. 1/14, anexando, dentre outros documentos, a mesma apólice de seguro já referida linha acima, pela empresa apelante, sob o num. 1321793 – pág. 19.
Em decisão interlocutória sob o Num. 1321796 – pág. 1/3, o juízo de 1º grau indeferiu a tutela antecipada requerida.
Dessa decisão, o apelado interpôs Agravo de Instrumento anexado aos autos sob o Num. 1321799 – pág. 1/12.
O apelado se manifestou sob o Num. 1321798 – pág. 1/2, requerendo a exclusão da Nobre Seguradora do polo passivo da lide, porque o veículo envolvido no acidente não estava segurado, requerendo a aplicação do rito sumário ao caso concreto, nos termos do art. 275, II, “d” do CPC/73, vigente à época.
No dia 14/08/2013 foi realizada audiência preliminar, na qual o juízo de 1º grau fixou os pontos controvertidos da lide, e deferindo as provas testemunhais e pericial requeridas pelas partes.
O laudo pericial foi apresentado sob o Num. 1321806 – pág. 9/22.
No dia 05/08/2014 foi realizada audiência de instrução e julgamento (Num. 1321813 – pág. 1/4), na qual foram ouvidos o apelado, o preposto da empresa apelante e testemunhas.
Dentre o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal produzida, destaco os seguintes trechos: Autor – Raimundo Gomes: “(...) Que na rua que aconteceu o acidente não há calçada; Que no dia do acidente estava saindo de um mercadinho com uma sacola de biscoito; que no momento que foi atingido pelo ônibus estava na beira da rua; que ia atravessar a rua no momento que foi atingido pelo ônibus (...)” Réu – preposto: “(...) (...) que diz que o Sr.
Onildo era motorista da empresa São Luiz, que não lembra o número do veículo que o sr.
Onildo dirigia; que sabe que o seu motorista foi denunciado pelo MP.” Testemunha – Sebastião Teófilo B. dos Santos: “(...) que diz que no dia do fato vinha da padaria para sua casa; que diz que o ônibus passou pelo seu lado em uma velocidade não muito adequada e viu quando o mesmo atingiu a vítima; que diz que a vítima estava parada no cruzamento; (...) que diz que o motorista do ônibus foi embora e o que vinha atrás parou e prestou socorro; (...) que diz que o ônibus que causou o acidente fez a curva em cima da vítima; (...) que vu o ônibus passar por cima da vítima.” Após verificar que algumas testemunhas não haviam sido intimadas, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 22/04/2015.
Nessa audiência (Num. 1321814 – pág. 12), foram ouvidas as testemunhas restantes, cujos trechos de depoimentos destaco: Testemunha – Sérgio Augusto N.
Macias: “(...) Que na ocasião do acidente era chefe de tráfego da empresa São Luiz; (...) Que não sabe informar a placa do ônibus que ocasionou o acidente; que o sr.
Onildo era motorista da empresa São Luiz; (...)”.
A continuação da audiência foi marcada para o dia 27/05/2015 para que fosse ouvida a última testemunha do acidente, o motorista do veículo, Sr.
Onildo Ferreira da Costa.
Na data marcada, ouvida a testemunha, sob o Num. 1321818 – pág. 5/6, tendo negado de forma geral a autoria ou participação no acidente.
Somente a Nobre Seguradora do Brasil S/A ofereceu memoriais, sob o Num. 1321819 – pág. 1/3, tendo sido o feito sentenciado sob o Num. 1321820 – pág. 1/10, com a condenação da empresa apelante e a improcedência em relação a Nobre Seguradora do Brasil.
Observo que a instrução do feito passou pela observância do art. 333, I e II do CPC/73, vigente à época, cujo ônus do autor é comprovar os fatos constitutivos de seu direito e do réu, por sua vez, é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em suas razões de mérito, a empresa apelante afirma que no caso concreto, considerando a sua condição de permissionária do serviço público de transporte, a responsabilidade civil deve ser apurada de forma subjetiva, ou seja, não basta apenas a comprovação do nexo causal, mas sim o próprio dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa.
Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva das concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo estendem-se também aos danos causados a terceiro, não passageiro, ou seja, há responsabilidade objetiva mesmo que o envolvido no sinistro seja terceiro não usuário do serviço prestado pela concessionária.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NEGADO. 1.
A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 842775 RS 2016/0008336-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2016) (grifei) Corroborando o pensamento, trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (2018.03734484-10, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-09-20, Publicado em 2018-09-20) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CITAÇÃO VÁLIDA DO CODUTOR DO VEÍCULO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO FATAL SOFRIDO PELA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO. (5019926, 5019926, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-28) Do cotejo das provas produzidas nos autos, fica comprovada a responsabilidade do acidente da empresa apelante, pela conduta do motorista do veículo, que em razão de uma manobra desprovida da atenção necessária acabou por atropelar o apelado, causando-lhe várias lesões que lhe causaram sequelas de caráter permanente, o que leva ao afastamento também da alegação de culpa exclusiva da vítima, que se encontrava parada no meio fio e foi colhida pelo ônibus da apelante, conforme observado pelo depoimento da testemunha Sebastião Teófilo B. dos Santos.
Sobre a culpa exclusiva da vítima enquanto motivo para a exclusão da responsabilidade da empresa apelante, trago julgado recente do TJ – RJ: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORTE DA VÍTIMA NO HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO TERCEIRO APELO. 1.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as consorciadas, o consórcio, em regra, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o qual responderá solidariamente com suas integrantes somente se houver previsão contratual nesse sentido, tendo em conta que o Contrato de Constituição de Consórcio estabelece responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, não fazendo qualquer menção expressa quanto à solidariedade do próprio Consórcio, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Consórcio Internorte Transportes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame, em que pedestre foi atropelado e sofreu ferimentos diversos, vindo a falecer no hospital poucas horas após. 3.
Estando o pedestre sobre a calçada e inexistindo comprovação de que agiu com falta de cautela ou em estado de embriaguez como alegado, afasta-se a alegada culpa exclusiva da vítima ou mesmo a culpa concorrente. 4.
O conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os depoimentos de pessoas que estavam no local no momento do acidente, apontam a conduta culposa do preposto da ré, que transitava com falta de atenção e dever de cuidado, vindo a atingir o pedestre que se encontrava parado em pé sobre a calçada, aguardando para atravessar a rua, ocasionando-lhe lesões que levaram à morte poucas horas após o acidente. 5.
Inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar os autores pelo atropelamento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos, nos termos do art. 927 do Código Civil. 6.
Dano moral a ser majorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no montante de R$ 30.000,00 para cada autor, considerando a violência do evento, a dor suportada pelos filhos, em razão do padecimento moral relacionado às circunstâncias do acidente, tendo em vista ainda o caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando coibir a reincidência da conduta lesiva, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em consonância ao art. 944 do Código Civil. 7.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios impostos à concessionária de transportes ré, por já ter sido fixado no limite máximo legal. 8.
Provimento do primeiro e segundo recursos e desprovimento do terceiro apelo. (TJ-RJ - APL: 02434553320178190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 10/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifei) Com efeito, no laudo pericial (Num. 1321778 – pág. 31) o Histórico “Refere que foi atropelado por um ônibus, no dia 19/11/2009”, enquanto a conclusão da perícia afirma “Atualmente apresenta deformidade de infecção com atrofia local de MIE, estando com controle ortopédico.”, deixando clara a conduta culposa da apelada, o dano causado à vítima e o nexo entre estes, para que fique clara a responsabilidade civil atribuída, deixando o condutor do ônibus de observar o dever de cautela, conforme as normais gerais de circulação e conduta, dispostas no capítulo III da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, das quais cito o artigo 28 deste diploma legal específico.
In verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Logo, não se antevê qualquer prova nos autos que possa configurar culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a fim de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar os autores pelo atropelamento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos, nos termos do art. 927 do Código Civil.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, considerando todo o exposto nos parágrafos acima, onde resta claro o ato ilícito em discussão, imperioso reconhecer cabível a indenização pelos danos morais, já observados pelo juízo a quo, eis que inegável o dever de indenizar, pois devidamente estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa apelante e o dano sofrido pela vítima, nos termos do que preconiza o art. 927 do Código Civil Brasileiro.
Em se tratando do quantum, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente.
Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ciente de que a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, seu valor deve corresponder a um desestímulo, contudo, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal".
Sobre a questão, trago decisões desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Configurada a culpa do motorista que, por imprudência na condução de veículo de grande porte (trator), concorreu para o evento que vitimou o autor/agravado, a obrigação de indenizar pelos danos morais, estéticos e materiais causados é medida que se impõe, uma vez comprovados os fatos, os danos e o respectivo nexo causal.
Recurso a que se nega provimento. (2019.00879651-39, 201.506, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, estético e MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, POSTO QUE NÃO COMPROVADOS.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR PENSÃO VITALÍCIA NO VALOR DE UM SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE ANTE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SÚMULA 387, STJ.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO NAS DUAS MODALIDADES DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (4712926, 4712926, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-09, Publicado em 2021-03-16) Com efeito, sobre a valoração do dano moral, considerando o caso concreto e as provas carreadas, entendo que, conforme fundamentação ao norte, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) destinados a reparar o dano moral e o estético está adequado a reparar as lesões causadas, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), motivo pelo qual manter a sentença recorrida é de rigor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA, mantendo a sentença recorrida em seus termos integrais, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão.
Transitado em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
14/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/07/2021 07:02
Baixa Definitiva
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:12
Conhecido o recurso de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 12:40
Recebidos os autos
-
29/01/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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