TJPA - 0858143-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0858143-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO Endereço: Rua Cotinga, QUADRA 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-420 Reclamado: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte autora não requereu a execução da sentença, de modo que não se pode, sem o seu requerimento, prosseguir com a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
Assim, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Belém, 6 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
12/03/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:15
Determinação de arquivamento
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06/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:00
Decorrido prazo de ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0858143-15.2024.8.14.0301 Reclamante: ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO Reclamado: : AVON COSMETICOS LTDA. / FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO / CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pela parte Reclamada, conforme Id 135143571, o qual noticia o cumprimento de sentença.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA - 
                                            
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0858143-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO Endereço: Rua Cotinga, QUADRA 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-420 Reclamado: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A autora alega ser sócia de empresa e que, ao verificar as condições para realização de financiamento, foi surpreendida pela negativação indevida do seu registro no Serasa Experian, por débitos desconhecidos e a pedido das requeridas Avon, FIDC IPANEMA VI e Claro.
Requer a exclusão das negativações e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO reitera o débito de R$ 216,12, oriundo do contrato nº 49626738, que atribui à autora, e alega que adquiriu o crédito por meio de cessão pelo JEQUITI, devidamente informada à devedora.
Em preliminar, impugna a justiça gratuita; alega a ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de procuração irregular; a inépcia da inicial, pela insuficiência de documentos probatórios; a carência da ação, pela falta de interesse processual; e ausência de interesse de agir, pela inocorrência de tentativa de solução em âmbito administrativo.
No mérito, afirma que não houve negativação, que a autora foi incluída no Serasa Limpa Nome, reitera o débito e a cobrança, bem como alega que agiu no exercício regular de direito, ao buscar a satisfação do crédito.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, a autora e as requeridas AVON COSMETICOS LTDA e CLARO CELULAR S/A celebraram acordo, devidamente homologado por sentença, extinguindo-se o feito.
Quanto ao requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, a demanda prosseguiu, por restar infrutífera a tentativa de conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, esclareço que necessidade e utilidade são aferidas de acordo com a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
Quanto ao interesse, resta reconhecido na inicial diante de todo o alegado.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à ausência de pretensão resistida, não se impõe o esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão do autor, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda.
Rejeito a preliminar.
Quanto à a ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do processo, verifica-se que a procuração anexada à inicial está devidamente datada e foi firmada por meio de assinatura digital, conferindo aos patronos os necessários poderes para representação em Juízo.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à inépcia da inicial, tenho que a narrativa dos fatos indica uma conclusão lógica e os pedidos mantêm compatibilidade entre si, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Afere-se que os documentos essenciais e disponíveis à parte autora foram anexados aos autos.
Destaco que a alegação acerca da ausência de provas em nada se confunde com a responsabilidade, que será verificada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Passo ao Mérito.
Trata-se de relação consumerista, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A presente controvérsia encontra-se pautada sobre o suposto caráter indevido da negativação: a autora alega total desconhecimento do débito, ao passo que a requerida afirma a regularidade da dívida e o exercício regular de direito.
Partindo à análise das provas apresentadas, a autora trouxe aos autos o print de tela contendo registro de CONTA ATRASADA, no valor de R$ 216,12, oriunda do contrato 49626738, celebrado com Jequiti, originado em 26/12/2022, com a oferta de negociação, Id. 120815943.
Por outro lado, o requerido apresentou o termo de Cessão de Créditos entre o cedente SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, do crédito oriundo do Contrato 49626738, de R$ 216,12, ao CPF Nº *89.***.*61-87, Id. 133387367.
E, ainda, o documento de identidade em nome da autora, CPF *89.***.*61-87, RG 4045397, e foto selfie (Id. 133387369), entre outros.
Analisando as provas dos autos, impõe-se ressaltar a flagrante divergência entre as fotografias constantes na CNH apresentada pela autora, CPF *89.***.*61-87, Rg 4045391, nascimento em 09/04/1984, Id. 120815939; e o documento de identificação atribuído à autora e a foto selfie, apresentados pelo requerido à Id. 133387369.
Em que pese os CPFs sejam idênticos, as divergências evidenciam erro ou fraude, cujos ônus não podem ser impostos à autora, parte hipossuficiente da relação jurídica, e que compõem o risco da atividade.
Para além disto, não há comprovação da relação jurídica supostamente estabelecida entre o cedente do crédito e a autora, mas tão somente telas sistêmicas, que possuem diminuto potencial probatório quando únicas provas das teses formuladas. À mingua de comprovação mínima do débito, como notas ficais, gravação telefônica, contrato ou outro documento bilateralmente produzido para comprovação da relação jurídica, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Avançando na análise, verifico que as provas autorais não comprovam a negativação do registro da autora ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO, mas se referem a conta atrasada e proposta de negociação.
Esclareço que a conta atrasada significa apenas um débito pendente que ainda não gerou uma negativação, se tratando de registro disponível apenas para o consumidor e inacessível para terceiros.
Assim, não acarreta a diminuição no score ou recebimento de faturas ativas.
O mero registro de conta em atraso não tem o condão de gerar prejuízos na esfera moral, conforme jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DA RECORRENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, MAS NÃO CORRESPONDE À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº. 710096176, Quarta Turma Recursal, Relatora: Dra.
SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, Data de julgamento: 16 de outubro de 2020).
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer prova de impedimento em adquirir crédito, de diminuição do score ou confiança no mercado ou mesmo do recebimento de faturas ativas.
Portanto, não havendo negativação ou inscrição do registro da autora no cadastro de inadimplentes, afasta-se o dano moral in re ipsa, ou seja, não há a presunção de contexto fático danoso.
Nesse sentido, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL E PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela provisória deferida nos autos e DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito anteriormente atribuído à autora, no valor de R$ 216,12, oriundo do contrato 49626738, originado em 26/12/2022.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 536 do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, conforme preceituado nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C Belém, 15 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:59
Audiência Una realizada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:25
Audiência Una designada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:23
Audiência Una cancelada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:03
Homologada a Transação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0858143-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALINE ANDREZA HENDERSON DE CASTRO Endereço: Rua Cotinga, QUADRA 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-420 Reclamado: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Nome: ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Endereço: GERMANO GUILHERME NEUBARTH, 81, SALA 03, CENTRO, IGREJINHA - RS - CEP: 95650-000 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 436, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte autora não requereu a execução da sentença, de modo que não se pode, sem o seu requerimento, prosseguir com a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
Assim, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Belém, 19 de agosto de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2024 11:24
Audiência Una designada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
21/08/2024 11:17
Audiência Una cancelada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/08/2024 03:24
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/08/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/08/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/07/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 17:09
Audiência Una designada para 11/12/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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