TJPA - 0800930-60.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800930-60.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: WILMA WALQUIRIA DE NAZARE DA PAIXAO SANTOS Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 87, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO
VISTOS. 1.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e/ou documentos a ela juntados. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA - 
                                            
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:37
Decorrido prazo de WILMA WALQUIRIA DE NAZARE DA PAIXAO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800930-60.2024.8.14.0007 Requerente Nome: WILMA WALQUIRIA DE NAZARE DA PAIXAO SANTOS Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 87, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: 1) Defiro a gratuidade de justiça inicial; 2) Defiro a prioridade de tramitação processual, em decorrência da idade da autora; 3)Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. 4) Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião - 
                                            
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800930-60.2024.8.14.0007 Requerente Nome: WILMA WALQUIRIA DE NAZARE DA PAIXAO SANTOS Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 87, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião - 
                                            
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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