TJPA - 0858763-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858763-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO Nome: MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1066, apto 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: BANPARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movido por MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – PARÁ; MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Considerando que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito especial, nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de demonstrar interesse processual, na forma que se segue: 1.
JUNTAR proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
ADEQUAR o valor da causa, pois nas ações de superendividamento, o valor deve corresponder ao total da dívida, conforme art. 292 do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*91-26 (AUTOR).
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25/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de BANPARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858763-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO Nome: MARLLON JHONATAN DE ALMEIDA FIGUEIREDO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1066, apto 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: BANPARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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