TJPA - 0863601-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0863601-13.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863601-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES Nome: MARIA LINDOMAR RIBEIRO GOMES Endereço: Passagem Acácia, 2400, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-010 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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