TJPA - 0800699-27.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:53
Decorrido prazo de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:54
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ALBILENE NAZARE TAVARES TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:03
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
25/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA, brasileiro, em união estável, inscrito sob o CPF *14.***.*68-54, residente e domiciliado na Rua Major Olímpio, 442, bairro Centro, na Cidade de Viseu-Pa, CEP: 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA, companheira do interditando, brasileira, em união estável, Assistente Social, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 2032803 e CPF nº *91.***.*88-04, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0800699-27.2022.8.14.0064).
A curadora definitiva não tem não tem poderes para vender, permutar e onerar bens móveis ou imóveis do interditando, bem como de contrair empréstimos no nome dele.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e quatro.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
22/09/2024 01:00
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:53
Publicado Edital em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) O Exmo.
Sr.
Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA, brasileiro, em união estável, inscrito sob o CPF *14.***.*68-54, residente e domiciliado na Rua Major Olímpio, 442, bairro Centro, na Cidade de Viseu-Pa, CEP: 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA, companheira do interditando, brasileira, em união estável, Assistente Social, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 2032803 e CPF nº *91.***.*88-04, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0800699-27.2022.8.14.0064).
A curadora definitiva não tem não tem poderes para vender, permutar e onerar bens móveis ou imóveis do interditando, bem como de contrair empréstimos no nome dele.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e quatro.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:35
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA Processo nº. 0800699-27.2022.8.14.0064 Classe: Curatela.
Requerente: Nome: NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA MAJOR OLIMPIO, 442, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Interditando: EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA.
Requerida: ALBILENE DE NAZARÉ TAVARES TEIXEIRA (whatsapp (91) 9 8015-4264) Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA ajuizou ação de curatela em desfavor de ALBILENE DE NAZARÉ TAVARES TEIXEIRA para substituição da curatela de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA em virtude de esse não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Despacho inicial, designando a audiência de justificação e citando o interditando.
Audiência onde foi ouvida a autora e sua testemunha, ocasião em que ouve deferimento pela expedição do termo de curatela provisório.
Em seguida, houve defesa pela requerida, irmã do interditado, que não se opôs ao pedido da inicial.
Estudo social de id. 119085213.
Parecer Ministerial se manifesta pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva substituir o curador do interditado EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA.
A instrução probatória demonstra de que os cuidadados com o interditado são feitos pela autora - em particular os documentos trazidos na inicial, a prova testemunhal e o reconhecimento da própria requerida de que, desde que o interditado mudou-se para a casa da autora, não desempenha o encargo de curador.
O senhor EDNELSON DO SOCORRO foi interditado em Julho/2018 nos autos do processo 0255272-42.2016.8.14.0301 (ver sentença e termo de curatela definitiva anexos).
Na referida sentença, foi reconhecido que o senhor EDNELSON é relativamente incapaz e aplicou-se a regra do art. 85, da Lei 13.146 apontando que a curatela " afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", portanto, o interditado está livre para constituir união estável como prevê o §1º do referido artigo (A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto).
Portanto, reconheço a legimitidade da requerente pode ser curadora, nos termos do art. 747, I, C.P.C. (A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; ...), pois é companheira do interditado e atual curadora não mostra mais interesse em exercer a função.
As funções da curadora devem cessar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, autorizando a substituição da responsável legal por de EDNELSON DO SOCORRO TAVARES TEIXEIRA, nomeando como curadora NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA, companheira do interditando, produzindo, a sentença, efeito imediato (art. 1.773, C.C.).
No exercício da curatela observar-se-ão o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C, bem como as restrições já estabelecidas na sentença do processo 0255272-42.2016.8.14.0301.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém dando ciência desta sentença.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, C.P.C.
Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Lavre-se termo de curatela defintiva.
Nos termos do art. 1.184, C.C., oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrição e promovam-se as publicações de editais.
Expeça-se o que mais for necessário.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu – PA, 5 de agosto de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
26/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:50
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
08/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:50
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ALBILENE NAZARE TAVARES TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:26
Audiência Justificação realizada para 27/04/2023 11:00 Vara Única de Viseu.
-
16/01/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 04:10
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO PINHEIRO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:36
Audiência Justificação designada para 27/04/2023 11:00 Vara Única de Viseu.
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13/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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