TJPA - 0801872-83.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de HAMILTON LADISLAU em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de HAMILTON LADISLAU em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:56
Decorrido prazo de HAMILTON LADISLAU em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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23/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente para questionar suposta omissão e contradição da SENTENÇA DE MÉRITO.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão em relação a não manifestação sobre a transferência dos valores pelo Banco. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, de plano verifico que o ora embargante não possui razão.
Na fundamentação do julgado consta o seguinte: Diante dessa constatação, a melhor solução para o deslinde da causa que garanta de, um lado, o direito da parte autora, pessoa vulnerável à uma vida digna e com um mínimo existencial e, por outro, haja a preservação dos direitos da instituição financeira que também foi vítima de fraude e realizou a transferência de valores de seu patrimônio é o reconhecimento de que o sistema de celebração de contratos de mútuo feneratício e demais formas de empréstimo consignado, sobretudo em relação a pessoas idosas e vulneráveis, beneficiárias de benefícios previdenciários, possui graves falhas ou vulnerabilidades que permitem a prática de crimes.
Nesse sentido, considerando que tanto autora quanto requerido foram vítimas de fraude, a melhor solução é a resolução do negócio jurídico celebrado com fraude e em detrimento da dignidade da autora, sem condenação do Banco e o retorno das partes ao status quo ante conforme previsão no art. 182 do CC.
Diante do fato de que o Banco requerido também foi vítima de fraude dentro de sua própria agência devido à ausência de atuação eficaz nos seus sistemas de vigilância e controle internos, entendo não ser cabível a condenação em danos morais e materiais.
Ademais, não houve condenação do Banco, mas apenas a resolução do negócio jurídico.
Não custa lembrar que houve a realização de descontos durante longo período, não tendo sido o Banco obrigado a restituir tais valores.
Ou seja, a questão suscitada já foi analisada na fundamentação da sentença.
Logo, não há omissão nem contradição na sentença.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por HAMILTON LADISLAU em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que não conhece a origem das dívidas discutidas os autos, visto que, segundo aduz, não autorizou nem realizou a referida operação perante os reclamados.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira, por ocasião de sua contestação, não conseguiu afastar satisfatoriamente os argumentos autorais, na medida em que não produziu provas a desconstituir a versão autoral, que se mostra coerente e lógica.
Com efeito, é incontroverso que foram realizados empréstimos perante as duas instituições financeiras por pessoas que tinham acesso aos dados da autora, pessoa idosa e extremamente vulnerável, uma mulher marajoara da cidade de Breves.
Os descontos tiveram início nos anos de 2022, privando a parte autora de valores imprescindíveis para sua sobrevivência, pois se trata de proventos no valor de um salário-mínimo.
Ademais, como é cediço, a taxa de juros é altíssima e as instituições financeiras recebem um valor bem maior que o emprestado.
Consta que já foram descontados mais de 8 mil reais dos proventos do Autor.
Não custa lembrar que há inclusive processos judiciais criminais que tramitam nesta Comarca dando conta de grupos de pessoas, inclusive mulheres, que se organizaram para fraudar aposentados no momento do recebimento dos proventos dentro das agências bancárias da cidade.
Isso ocorre porque há falha na prestação dos serviços bancários, que não atuam com os devidos cuidados e vigilância, sobretudo em relação às pessoas mais vulneráveis da sociedade, os idosos e pessoas vulneráveis socialmente.
Desse modo, deve-se aplicar ao caso a teoria da aparência, uma vez que essas pessoas que agem livremente dentro das instituições bancárias apresentam-se como pessoas dispostas a ajudar os clientes e consumidores, sendo presumível pelas pessoas mais vulneráveis que se trata de funcionários das agências.
Portanto, a princípio a instituição financeira não praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua responsabilização.
Entretanto, ao compulsar detidamente o extrato colacionado pelo requerido, verifica-se pelos documentos colacionados pela autora que de fato houve no mesmo dia a transferência da integralidade dos valores para terceiros, fato que milita a favor da narrativa autora, pessoa vulnerável.
A solução da lide passa pela análise dos fatos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vulnerabilidade do consumidor.
Ora, há prova nos autos de que a autora é pessoa vulnerável que percebe tão somente os proventos de benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Nesse sentido, como é cediço, esses valores fazem parte da política estatal de garantir o mínimo existencial às pessoas mais vulneráveis da sociedade e destinam-se à garantia da dignidade humana.
Nesse sentido e considerando o elevado número de fraudes que acometem aposentados e pensionistas, as instituições financeiras deveriam limitar a sua atuação ao público vulnerável aos casos em que realmente há a comprovação de autorização expressa da pessoa idosa, com apresentação de documentos e sua assinatura, inclusive com testemunhas.
Ocorre que as instituições financeiras permitem por meio de sistemas eletrônicos, em plataformas virtuais, o acesso aos contratos de crédito que exigem conhecimento das novas tecnologias e, com isso, acabam facilitando a atuação de estelionatários que se aproveitam da vulnerabilidade técnica dos aposentados e idosos.
Ademais, é preciso considerar a realidade das pessoas vulneráveis da região do Marajó, cuja realidade socioeconômica não permite o acesso de muitos ribeirinhos e lavradores ao estudo formal e às novas tecnologias, razões pelas quais militam a favor da parte autora a presunção de sua vulnerabilidade e veracidade de suas informações.
Avulta crível, portanto, a conclusão de que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa utilizando-se da estrutura do Banco Demandado.
Ocorreu na hipótese um dos defeitos do negócio jurídico, o Dolo, conforme previsão no art. 145 a 150 do Código Civil. À luz das normas do atual direito civil, a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, devendo dar-se de acordo com o real querer do agente, sob pena de se macular o negócio.
Nos termos do art. 48 do CC, mais especificamente ocorreu o chamado dolo de terceiro.
A solução do legislador para essas situações, foi a responsabilização do terceiro que se beneficiou com o negócio jurídico viciado.
Por essa razão, entendo que o Banco possui melhores condições de buscar a responsabilização das terceiras beneficiadas com o negócio jurídico viciado.
Diante dessa constatação, a melhor solução para o deslinde da causa que garanta de, um lado, o direito da parte autora, pessoa vulnerável à uma vida digna e com um mínimo existencial e, por outro, haja a preservação dos direitos da instituição financeira que também foi vítima de fraude e realizou a transferência de valores de seu patrimônio é o reconhecimento de que o sistema de celebração de contratos de mútuo feneratício e demais formas de empréstimo consignado, sobretudo em relação a pessoas idosas e vulneráveis, beneficiárias de benefícios previdenciários, possui graves falhas ou vulnerabilidades que permitem a prática de crimes.
Nesse sentido, considerando que tanto autora quanto requerido foram vítimas de fraude, a melhor solução é a resolução do negócio jurídico celebrado com fraude e em detrimento da dignidade da autora, sem condenação do Banco e o retorno das partes ao status quo ante conforme previsão no art. 182 do CC.
Diante do fato de que o Banco requerido também foi vítima de fraude dentro de sua própria agência devido à ausência de atuação eficaz nos seus sistemas de vigilância e controle internos, entendo não ser cabível a condenação em danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito para, ratificando a tutela de urgência concedida, determinar a resolução dos contratos celebrados.
Sem condenação em danos materiais e morais, conforme fundamentação.
Determino ao Banco reclamado proceda à baixa nos contratos no estado em que se encontram no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitado a 10 mil reais.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:23
Audiência Una realizada para 17/09/2024 15:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/09/2024 04:08
Decorrido prazo de HAMILTON LADISLAU em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
0801872-83.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON LADISLAU ADVOGADO DO RECLAMANTE: RODRIGO MARQUES PENA - OAB PA34283; JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO - OAB PA24284 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO RECLAMADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 17/09/2024 às 15:50.
Breves/PA, em 14 de agosto de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:01
Audiência Una designada para 17/09/2024 15:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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14/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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