TJPA - 0800894-11.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:12
Decorrido prazo de ANGELO DE SOUZA NETO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 01:44
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - 0800894-11.2022.8.14.0032 Nome: DEBORA PEREIRA DOS REIS Endereço: Travessa Justo Santos, 834, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ANGELO DE SOUZA NETO Endereço: Avenida Tocantins, 777, 38 Batalhão de Polícia Militar do Estado de Goiás, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74043-020 Advogado: RONALDO RODRIGUES BORGES OAB: GO45007 Endereço: Rua Monte Oliva, QD. 03, LT. 06, Vila Regina, GOIâNIA - GO - CEP: 74453-580 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PARTILHA DE BENS, REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS, movida por DEBORA PEREIRA DOS REIS e D.
P.
DE S., aquela também na condição de representante legal deste, em desfavor de ANGELO DE SOUZA NETO, partes devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe.
IDs 105169650 e 104417838 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), conforme os termos descritos no referido ID, mediante sentença.
ID 112326594 o Ministério Público se manifestou favorável à homologação. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses das partes e do(a) menor envolvido(a) e, sobretudo, a sentença homologatória faz coisa julgada apenas formal. É o que acontece quando se trata de prestação alimentícia, guarda e responsabilidade sobre menor e outros afins, sempre suscetíveis de serem revistos, alteradas as condições por eventos futuros de difícil ou improvável previsão.
Em cumprimento à sua elevada função de “custos legis”, conforme estabelece o art. 178, inciso II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil, a representante do Ministério Público atuou neste feito, reconhecendo que o interesse jurídico sob sua fiscalização estava resguardado, conforme ID 112326594.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos IDs 105169650 e 104417838, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Observem-se as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 21 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:39
Homologada a Transação
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21/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:14
Juntada de Ofício
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27/04/2023 09:24
Juntada de Ofício
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19/04/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:41
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 22:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:18
Juntada de Ofício
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18/10/2022 09:15
Desentranhado o documento
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18/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:14
Expedição de Carta.
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22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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