TJPA - 0811776-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:26
Conclusos ao relator
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811776-60.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADOS: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA e OUTROS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão proferida no pedido de recuperação judicial (proc. nº 0812426-89.2024.8.14.0006), tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, formulado por AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA e OUTROS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC determinando: 1.1.
Que as empresas credoras dos autores, abstenham-se de praticar atos executórios, inclusive o protesto e a inclusão em cadastro de inadimplentes, cancelando-se eventuais já protestados pelo prazo de 180 dias ou até que o plano de recuperação judicial aprovado ou não pelos credores tenha seu destino decidido pelo juízo. 1.2.
Que os credores titulares de garantias fiduciárias abstenham-se de promover excussão dos bens, ou mesmo transferência de propriedade, ainda que em fases avançadas de persecução judicial, dos objetos reconhecidos por esta decisão como bens essenciais ao funcionamento da empresa pelo período de 180 dias.
Competirá aos autores a cientificação dos credores para o cumprimento desta decisão, a qual valerá como ofício mediante apresentação, e somente em caso de necessidade poderá ser solicitado ao juízo o encaminho de ofício para conhecimento das referidas empresas.
Oficie-se as varas para que deixem de promover os atos constritivos sobre os referidos bens, durante o transcurso do prazo de sobrestamento dos feitos, que se encerrará com a decisão judicial que acolhe ou não o plano de recuperação judicial no prazo máximo de 180 dias. 2.
Quanto ao pedido principal DEFIRO o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO AUTOMIX, cuja consolidação substancial é reconhecida em favor das empresas que a compõe AUTOMIX TRANSPORTADORA DE DIESEL LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 32.***.***/0001-66; AUTOBUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 42.***.***/0001-82; LAVAMIX LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 19.***.***/0001-00; WEYL TRANSPORTADORA LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 36.4454.283/0001-99; P.P.W NAVEGAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 44.***.***/0001-37; RED RENT A CAR LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 29.***.***/0001-81; RENT A CAR II LTDA inscrita no CNPJ/MF n. 31.***.***/0001-01” Em suas razões recursais, alega que o grupo Automix não comprovou adequadamente a consolidação substancial de seus ativos e passivos, conforme exigido pelo artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).
Argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e que não houve demonstração de interconexão ou confusão entre os ativos e passivos das empresas do grupo.
Além disso, sustenta que não foram cumpridos os requisitos para a consolidação substancial, como a existência de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial do quadro societário, e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Por essas razões, pretende a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão da medida requerida, faz-se necessária a demonstração do suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Por ora, não vislumbro a plausibilidade de sucesso deste recurso, pois a decisão recorrida está ancorada em laudo pericial elaborado por expert designado pelo Magistrado.
Ademais, ao menos em juízo sumário de cognição, reputo que os argumentos da agravante não são capazes de modificar a decisão agravada, visto que a análise do pedido de efeito suspensivo exige um maior aprofundamento das alegações para formação convencimento, sendo necessária a resposta da parte ré, como forma de garantir os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto aos questionamentos acerca do laudo pericial.
Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para julgamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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