TJPA - 0802099-85.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0802099-85.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FILOMENO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 62545635), que, sendo pessoa idosa, aposentada e com baixo grau de instrução, buscou o banco réu em 01/10/2015 com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional.
Contudo, argumenta que foi induzida a erro, celebrando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 11955093.
Afirma que, em virtude dessa operação, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.103,00 (mil, cento e três reais), mas que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$ 39,35 (trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), amortizam apenas juros e encargos, tornando a dívida "impagável" e sem previsão de término.
Defende que já adimpliu o montante de R$ 1.979,49 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que jamais recebeu ou utilizou o plástico do cartão de crédito.
Sustenta, ainda, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e por não terem sido observadas as formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta.
Diante do exposto, requer:a) A declaração de nulidade do contrato nº 11955093; b) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 3.958,98 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos); c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com indeferimento da petição inicial sob o fundamento de advocacia predatória.
Após apelação pela parte autora, a sentença foi anulada.
Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência da parte requerida, posteriormente justificada.
Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (IDs 127774008 e 139995421 ), na qual defende a total regularidade e legalidade da contratação do produto "BMG Card".
Argumenta que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão, estando ciente de todas as cláusulas e condições do cartão de crédito consignado.
Nega a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, bem como a prática de venda casada.
Rechaça os pedidos de danos materiais e morais e de repetição do indébito.
Juntou documentos, incluindo faturas do cartão e comprovantes de transferência eletrônica (TEDs).
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 147101833).
Instadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofícios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar 1 - Da Suposta Irregularidade da Procuração (Desatualizada e Outorgada por Analfabeto) O réu alega que a procuração é antiga e não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil para outorgantes analfabetos.
Ambas as alegações são infundadas.
Primeiramente, o mandato judicial não possui prazo de validade legal, salvo se expressamente consignado no instrumento, o que não é o caso.
Em segundo lugar, o documento (ID 62548954) cumpre as formalidades legais, pois consta a assinatura a rogo do autor, devidamente subscrita por duas testemunhas identificadas.
Rejeito a preliminar. 2 - Da Inépcia da Inicial (Ausência de Comprovante de Residência e Pedido Genérico) A defesa aponta a ausência de comprovante de residência em nome do autor e a generalidade dos pedidos.
A preliminar não merece acolhida.
O autor juntou uma declaração de residência firmada por terceiro (ID 62548955 - Pág. 6), meio de prova admitido em direito para comprovar o domicílio.
Ademais, a petição inicial (ID 62545635) delimita claramente a causa de pedir (vício de consentimento na contratação do RMC nº 11955093) e os pedidos (anulação, repetição e indenização), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de detalhada contestação.
Rejeito a preliminar. 3 - Da Carência de Ação por Ausência de Pretensão Resistida O réu sustenta a falta de interesse de agir por não ter sido acionado administrativamente antes do ajuizamento da ação.
O argumento viola a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Não há no ordenamento jurídico a exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário em lides consumeristas como a presente.
Rejeito a preliminar. 4 - Da Advocacia Predatória Por fim, a alegação de advocacia predatória, que motivou a primeira sentença de extinção, já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No Acórdão (ID 127215778), a instância superior foi categórica ao afirmar que a análise da conduta profissional do advogado é de competência do seu órgão de classe e não pode servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial ou para obstar o direito de ação do jurisdicionado.
Tratando-se de matéria já decidida, não há mais o que discutir.
Rejeito a preliminar.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 1 - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 134737480 - Pág. 1 ), é medida que se impõe, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2 – Do Negócio Jurídico A controvérsia central reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte do consumidor ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era a de obter um empréstimo consignado tradicional.
O autor alega que foi induzido a erro, firmando um contrato de natureza diversa da pretendida, o que o submeteu a uma modalidade de crédito extremamente onerosa e com aparência de perpetuidade.
O banco réu, por sua vez, sustenta a plena validade do pacto, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre as características do produto.
Analisando os autos, verifica-se que o autor questiona o contrato de RMC nº 11955093, conforme consta no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) (ID 62548957 - Pág. 21).
A instituição financeira, em sua defesa, apresentou documentos referentes aos contratos de adesão nº 39643650 e 73241815 (ID 127774017, ID 127774018).
A parte autora, em sua manifestação (ID 147101833), aponta a divergência entre os números dos contratos, o que, de fato, fragiliza a prova documental do réu.
Embora a defesa explique que o número de RMC é um código interno gerado pelo INSS e que pode ser diferente do número do contrato ou da proposta de adesão (ADE) (ID 127774008), o banco não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a vinculação entre o contrato questionado (RMC 11955093) e os termos de adesão apresentados.
Ademais, a prática de ofertar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional a consumidores hipervulneráveis (idosos, aposentados, pessoas de baixa renda e escolaridade) tem sido recorrentemente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário.
Tal prática viola o dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, que exige que as informações sobre produtos e serviços sejam claras e adequadas.
A modalidade de cartão com RMC possui uma sistemática complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio, especialmente para o perfil do autor.
O desconto mensal de um valor mínimo da fatura diretamente no benefício cria a falsa percepção de que as parcelas de um empréstimo estão sendo quitadas, quando, na realidade, a maior parte do saldo devedor é refinanciada com a incidência de juros rotativos, consideravelmente mais elevados que os de um empréstimo consignado comum, gerando uma dívida que se prolonga indefinidamente.
Essa conduta configura violação direta ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), pois o fornecedor se aproveita da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe um produto mais oneroso e desvantajoso, sem prestar os esclarecimentos necessários sobre a natureza, os custos e os riscos da operação.
A ausência de clareza sobre o número de parcelas, o custo efetivo total e o prazo para quitação do débito viola expressamente o disposto no art. 52 do CDC.
No caso concreto, o banco não comprovou que informou de maneira clara e inequívoca ao autor que ele estava contratando um cartão de crédito e não um empréstimo, nem detalhou as implicações da sistemática de pagamento via RMC.
As faturas apresentadas (ID 127774009), além de se referirem a um número de cartão que não foi devidamente vinculado ao contrato impugnado, não demonstram o envio regular ao consumidor e não possuem código de barras para pagamento avulso, reforçando a tese de que o consumidor foi levado a crer que o desconto em folha era suficiente para quitar a dívida.
Dessa forma, o consentimento do autor está viciado por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 138 e 139 do Código Civil), tornando o contrato anulável. 3 - Da Conversão do Negócio Jurídico e da Restituição de Valores Constatado o vício de consentimento e a abusividade na conduta do banco, a anulação do contrato de cartão de crédito é medida que se impõe.
Contudo, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente recebeu o crédito em sua conta bancária (ID 386458962 e ID 380859594), a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a solução mais adequada é a conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Assim, o contrato deve ser recalculado desde sua origem, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para as operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vigente à época da contratação (outubro de 2015), conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Os valores já descontados do benefício previdenciário do autor deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor (principal + juros remuneratórios recalculados), procedendo-se à compensação.
Eventual saldo credor em favor do autor deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A restituição em dobro, pleiteada na inicial, não se aplica ao caso, pois não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que afasta a incidência da penalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4 - Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, é manifesto e decorre da própria conduta ilícita do banco.
A imposição de um contrato desvantajoso e de difícil compreensão a um consumidor idoso e hipervulnerável, submetendo-o a descontos mensais em seu benefício de natureza alimentar, sem a perspectiva real de quitação da dívida, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A angústia, a insegurança e a aflição geradas pela dívida "impagável" e pela redução de sua já parca verba alimentar configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da conduta do ofensor e a condição econômica das partes.
Nesse contexto, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que serve para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11955093, objeto desta lide, por vício de consentimento e violação ao dever de informação; 2 - CONDENAR o BANCO BMG SA a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com a devida compensação, tal montante a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos de juros de mora calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, ou seja, taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; 3 - CONDENAR o BANCO BMG SA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença (data do arbitramento) e acrescido de juros legais de mora conforme a taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 23:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:05
Decorrido prazo de FILOMENO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 23:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802099-85.2022.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo comum de dez dias.
Tucuruí/PA, 31 de maio de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
31/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802099-85.2022.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: FILOMENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO ACASSIO CORREIA Requerido(s): REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Reputo justificada a ausência do réu na audiência conciliatória e reabro o prazo para a contestação, a contar da intimação do presente despacho.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Deixo de designar outra audiência uma vez que, a qualquer tempo e por qualquer modo no decorrer da instrução, as partes podem conciliar, o que inclusive pode ser feito eventualmente em audiência de instrução.
Tucuruí/PA, 12 de março de 2025.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
12/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por THIAGO CENDES ESCORCIO em/para 11/02/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
11/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0802099-85.2022.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FILOMENO DA SILVA - Endereço: Nome: FILOMENO DA SILVA Endereço: TV: AMAZONAS - QD: 3, 73, GETAT, TUCURUí - PA - CEP: 68459-170 Requerido(a): - Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO R.
Hoje
Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos processuais, bem como, considerando a documentação que instrui a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência inaugural de mediação e conciliação a ser realizada em 11/02/2025, às 09:45 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Ainda, considerando a finalidade de se coibir atos de litigância predatória, comuns na temática envolvendo empréstimos consignados, determino a intimação pessoal da parte requerente para comparecer ao ato designado, sob pena de extinção do feito.
Sobre o tema, segue o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Desde já, faculto, exclusivamente, aos advogados das partes e prepostos a participação via videoconferência através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a76a8ae6fef1846ab81581bfa32951132%40thread.tacv2/1736790171686?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad78b196-b7d4-4d8a-9fa4-0ed48cebefaf%22%7d Em caso de dificuldades de acesso através do link acima, os advogados deverão entra em contato com o Whatsapp corporativo desta Vara: 94-9-8409-7396.
Cite-se.
Intimem-se.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TOMANDO-SE POR BASE OS ENDEREÇOS DAS PARTES CADASTRADOS NO PJE -
13/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 06:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2022 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 04:38
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:31
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-89.2024.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Maria de Fatima da Silva Barbosa
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 10:40
Processo nº 0803070-07.2021.8.14.0061
Alberto Dorice
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Alberto Dorice
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 20:48
Processo nº 0804607-32.2023.8.14.0008
Consorcio Construtor Terminal Regas Barc...
Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 18:17
Processo nº 0800282-47.2024.8.14.0018
Alice Mororo de Sousa
Enoque Ribeiro de Sousa
Advogado: Daiane Diniz Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 00:24
Processo nº 0003984-19.2020.8.14.0133
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Adriely Alves dos Santos
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 13:12