TJPA - 0001558-53.2009.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 06:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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29/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0001558-53.2009.8.14.0801 REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA FILHO Nome: JOAQUIM DA COSTA FILHO Endereço: desconhecido Advogado do(a) RECLAMANTE: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA - OAB/PA7907 REQUERIDA: RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA Nome: RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 120537178), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 123729842, permanecendo a parte autora inerte por longo período, deixando assim de preencher os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir seus encargos.
Patente, pois, encontra-se a falta de interesse de agir da requerente, bem como verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover os encargos que lhe incumbem (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do Juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:33
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015585320098140801: - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10443. - Justificativa: proc. 1211/2009-c, apensado ao 1343/2008-c.
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30/05/2022 11:34
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/10/2017 20:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015585320098140801: Município atualizado: 1402 - Justificativa: proc. 1211/2009-c, apensado ao 1343/2008-c. - Ação Coletiva: N.
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30/10/2017 20:28
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00015585320098140801.
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27/07/2012 09:45
EM CONCLUSÃO - DESPACHO - Caixa 07
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09/07/2012 09:27
EM CONCLUSÃO - Com Flávia
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12/06/2012 04:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/06/2012 07:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada comforme solicitação enviado Camila Lemos.
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09/04/2010 13:25
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 09/04/2010 em função da criação da 2o Vara do Juizado Especial do Idoso
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02/09/2009 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/09/2009 12:32
AUTUAÇÃO
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02/09/2009 12:32
A SECRETARIA
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02/09/2009 12:24
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para o 13001 - VARA UNICA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. Distribuido por JOAO PEREIRA PAIXAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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