TJPA - 0812934-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº. 0812934-53.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB/SP nº426.476).
PACIENTE: AMANDA BATISTA DE JESUS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Processo originário nº. 0817401-70.2023.8.14.0401 / 0803012-46.2024.8.14.0401.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente AMANDA BATISTA DE JESUS, já qualificada nos autos (ID 21254949, fl. 01), com prisão preventiva decretada no dia 13/05/2024, em decorrência suposta prática dos crimes de estelionato majorado por meio de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro, conforme se depreende pela decisão que decretou a segregação preventiva (ID 21254959).
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Alega, fundamentalmente, que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da ausência de contemporaneidade entre a prisão cautelar a os fatos apurados; a existência de condições pessoais favoráveis; cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Nesse contexto, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Junta documentos.
Os autos foram distribuídos com pedido de liminar, o qual foi indeferido, oportunidade em que se solicitou informações (ID 21614490).
O Juízo Originário prestou as informações na data de 28/08/2024 (ID 21701741).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 21742962). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Após consulta ao sistema PJE de 1º grau, constato que nos autos do processo nº 0817401-70.2023.8.14.0401, foi proferida decisão pelo juízo coator, em 07/10/2024, revogando a prisão da paciente, como se observa no excerto abaixo, nos pontos de interesse (autos em referência, ID 128591223): (...) Ante o exposto, decido: Manter a prisão preventiva de Caio Cesar Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a existência de antecedentes criminais e o risco concreto à ordem pública.
Revogar a prisão preventiva de Amanda Batista de Jesus, Paulo Ricardo de Oliveira e Elves José da Silva, com a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1.
Monitoramento Eletrônico, com uso de tornozeleira eletrônica, pelo período de 6 (seis) meses. 2.
Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. 3.
Proibição de manter contato com os demais réus e testemunhas arroladas no processo, por qualquer meio. 4.
Proibição de se ausentar da comarca, pelo prazo superior de 20 dias, sem autorização judicial. (...).
Assim, considerando que no curso da impetração foi revogada a prisão preventiva da paciente, após decisão proferida pela apontada autoridade coatora, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, razão pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus, por perda superveniente do objeto. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Não conhecido o Habeas Corpus de AMANDA BATISTA DE JESUS - CPF: *72.***.*73-86 (PACIENTE)
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27/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0812934-53.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB/SP nº.426.476) PACIENTE: AMANDA BATISTA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo originário nº. 0817401-70.2023.8.14.0401 / 0803012-46.2024.8.14.0401 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO 1.
Acolho a prevenção indicada na decisão de ID 21267564, determinando que a Secretaria adote as medidas cabíveis a fim de que haja a distribuição destes autos para a minha relatoria. 2.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente AMANDA BATISTA DE JESUS, já qualificada nos autos (ID 21254949, fl. 01), com prisão preventiva decretada no dia 13/05/2024, em decorrência suposta prática dos crimes de estelionato majorado por meio de fraude eletrônico, associação criminosa e lavagem de dinheiro, conforme se depreende pela decisão que decretou a segregação preventiva (ID 21254959).
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA Alega, fundamentalmente, que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da ausência de contemporaneidade entre a prisão cautelar a os fatos apurados; a existência de condições pessoais favoráveis; cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Junta documentos.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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