TJPA - 0801011-20.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:08
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
15/07/2025 04:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801011-20.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob a falsa premissa de um empréstimo consignado convencional.
Sustentou vício de consentimento e prática abusiva, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor de R$95,40 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação e documentos, demonstrando a ausência de descontos reiterados ou de efetivo prejuízo material. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e dos eventuais danos daí decorrentes.
A análise dos documentos constantes dos autos, em especial os extratos do benefício previdenciário da autora (ID 100670536), evidencia que houve apenas uma única movimentação no valor de R$49,90, correspondente à reserva de margem do cartão de crédito consignado, sem qualquer indício de utilização do cartão para compras ou saques, tampouco reincidência de descontos mensais, o que afasta a alegação de dano patrimonial continuado.
Ainda que se considere a hipervulnerabilidade da autora em razão da idade, não se verifica nos autos prova de que tenha sido forçada ou levada a erro de forma apta a anular o contrato.
A simples alegação de desconhecimento dos termos contratuais não basta para desconstituí-lo, principalmente diante da ausência de prova de conduta abusiva da instituição financeira ou da ausência de consentimento válido.
Importante destacar que a jurisprudência pátria tem assentado que a mera contratação de cartão consignado com RMC, desacompanhada de descontos reiterados e vultosos ou da demonstração de prejuízo efetivo, não enseja, por si só, a nulidade do contrato ou o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível destacar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a existência de uma conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Além disso, o dano moral é caracterizado como lesão a direitos da personalidade da vítima — honra, imagem, dignidade, intimidade — não sendo qualquer desconforto ou aborrecimento apto a ensejar reparação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não se presume nas relações contratuais, sendo necessária a demonstração de que a conduta da parte ré provocou efetivo sofrimento psíquico ou abalo à esfera existencial do autor, o que não se constata no presente caso.
A parte autora não demonstrou ter sofrido humilhação, angústia intensa ou qualquer consequência pessoal que extrapolasse o mero dissabor decorrente da reserva de margem de R$49,90.
Portanto, ausente qualquer demonstração de abalo relevante à esfera moral da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
No tocante à repetição do indébito, ausente prova de cobrança indevida reiterada ou de má-fé do banco, incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:21
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801011-20.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO/MANDADO Verifico que a instrução probatória do presente feito é preponderantemente documental, e que os autos se encontram em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:18
Publicado Citação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801011-20.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: CATARINA PEREIRA DE CIRQUEIRA, brasileiro(a), SOLTEIRO, aposentado, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *68.***.*07-04 e RG de n°551.560 SSP/PA, residente e domiciliado(a) na AVENIDA PRINCIPAL, S/N, VILA BETEL, na cidade de RIO MARIA-PA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12, com sede em Cidade de Deus, s/n, Vila Yara - Osasco- São Paulo- SP, CEP:06029-900.
DECISÃO/MANDADO I – Defiro a gratuidade da justiça.
II – Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações da requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para que o requerido comprove a contratação questionada, tal como requerido na petição inicial.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
III – Designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2024, às 11h00, que será realizada por videoconferência.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1712234008713?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d IV – Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
V – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VI – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VII – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VIII – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
IX – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
X – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria – PA, através do e-mail: [email protected].
XI – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XII – Intimem-se.
XIII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 04 de abril de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
-
10/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802968-75.2020.8.14.0301
Haroldo Enio Alves da Costa Junior
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro Lobato dos Santo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2020 11:54
Processo nº 0801655-76.2021.8.14.0032
Carim Jorge Melem Neto
Jurandir Rebelo dos Santos
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:55
Processo nº 0800039-08.2023.8.14.0061
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Vitoria Emanuelly Pinto Correa
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 11:55
Processo nº 0801122-61.2022.8.14.0104
Milton Souza dos Santos
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:54
Processo nº 0800039-08.2023.8.14.0061
Vitoria Emanuelly Pinto Correa
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:40