TJPA - 0849223-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ORLANDINA BORGES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ORLANDINA BORGES DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849223-57.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada a prescrição do crédito tributário do exercício de 2004. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos, razão pela qual serão analisadas na presente decisão tão somente as questões que se enquadrem em tais hipóteses, cabendo ao(à) excipiente discutir as demais matérias em sede de embargos à execução ou nas hipóteses previstas no art. 38 da LEF.
Em se tratando do IPTU e taxas vinculadas ao imóvel, tem-se que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), passando a correr o lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento da exação, não configurando o parcelamento de ofício concedido pela Fazenda Pública como causa interruptiva do prazo prescricional (Tema 980 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA) e havendo presunção de recebimento em favor do Município, cabendo ao próprio contribuinte provar que não recebeu o carnê (Informativo nº 247/2006 do STJ).
Ademais, a despeito da previsão contida no art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN (seja antes ou depois da LC nº 118/2005), é pacífico no STJ o entendimento jurisprudencial no sentido de que a causa de interrupção retroage à data da propositura da ação, ou seja, pragmaticamente, entende-se que a prescrição é interrompida a partir do momento em que o exequente provoca o Judiciário com o ajuizamento da ação de execução fiscal (Tema 383 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.120.295/SP).
No caso dos autos a ação de execução fiscal foi devidamente ajuizada pelo Excepto em 23 de agosto de 2021, não se podendo falar em ocorrência de prescrição quanto ao crédito do(s) exercício(s) fiscal(is) executado(s) de 2017, uma vez que o direito de ação do fisco se deu antes de escoado o lapso quinquenal.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Defiro o pedido de ID. 95728441, na forma requerida, devendo a UPJ proceder as anotações na autuação do processo, para os fins de direito.
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Quanto ao pedido de suspensão por parcelamento, reservo-me para apreciá-lo após a manifestação da municipalidade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ORLANDINA BORGES DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:49
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 09:14
Expedição de Carta.
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09/09/2021 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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