TJPA - 0813543-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de VALMILEA SOARES BARROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Agravante declara sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais em razão de se encontrarem desempregados, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça, conforme dispõe a Lei 1060/50.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Cumprimento de Sentença” n.º 0802586-26.2019.814.0040, que deferiu a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da parte autor, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, uma vez que consta comprovado o recolhimento das custas alusiva ao ato.
Em seguida, diante do início da fase de cumprimento de sentença instaurada pela parte exequente, determino o que segue.: I - Obrigação de Fazer: Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), se habilitado nos autos, por ato ordinatório, ou pessoalmente por mandado, em caso de inexistência de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente na declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel em questão e procedendo à sua devolução.
A desocupação voluntária do imóvel deverá ocorrer no mesmo prazo (15 dias), nos moldes do art. 536 do CPC.
Após o prazo, o Oficial de Justiça deverá dar cumprimento à diligência de reintegração forçada, se valendo, para tanto, do mandado de reintegração de posse ou segunda via do mandado, nesta última hipótese em caso de intimação pessoal, o que deverá ser feito mediante reforço policial, caso necessário, ficando ao encargo da parte autora providenciar tudo quanto necessário para o cumprimento da ordem, disponibilizando veículos para transporte de objetos e pessoas.
Oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar neste Município para ciência desta decisão e tomada de medidas cabíveis, caso haja a necessidade de reintegração forçada.
II - Obrigação de Pagar: Paralelamente, intime-se o(a) executado(a), no endereço acima mencionado, conforme determina o art. 513, §2º, II do CPC, para que, no idêntico prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, e o mesmo concedido para a "Obrigação de Fazer", efetue o pagamento do débito indicado nos autos, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
III - Procedimentos Subsequentes: Conforme as obrigações acima, após o cumprimento ou não delas, segue-se o procedimento padrão para impugnação, réplica, e demais trâmites processuais conforme delineados pelos artigos 525 e subsequentes do CPC, garantindo as devidas intimações e prazos para ambas as partes.
A agravante alega, em suas razões, que o título executivo não possui exigibilidade “porque a efetivação da retomada da posse do imóvel está condicionada ao pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas no imóvel pela moradora Agravante, o que não ocorreu no caso concreto até a presente data”; afirma que “tem o direito de reter a posse do imóvel até que a empresa pague cada valor que lhe é devido, o que compreende, além das parcelas honradas mensalmente durante a execução da avença, o valor da casa construída de boa-fé” Aduz que a magistrada de primeiro grau erroneamente concedeu a reintegração de posse à empresa agravada sem rescindir judicial e adequadamente o contrato – eis que incabível rescisão judicial liminar do contrato –, medida prévia indispensável para a configuração do esbulho possessório, e igualmente ignorou o comando do artigo 1.219 do Código Civil, que orienta pela prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no lote.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja reformado o ato decisório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo foi preenchido, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a possibilitar a reintegração da posse antecipadamente.
Vejamos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, o MM.
Juízo a quo determinou a reintegração de posse em procedimento de cumprimento de sentença, após as partes repactuarem o contrato de compra e venda de lote para pagamento das parcelas em atraso.
Após homologação de acordo, a empresa credora requereu o cumprimento de sentença aduzindo que o comprador não cumpriu o ajuste.
No caso, chama atenção a determinação de reintegração de posse sem que o Juízo de origem tenha fundamentado minimamente a decisão, afastando -se do dever insculpido no artigo 489, do CPC e acabando por ter declarado de forma oblíqua a rescisão contratual.
Ademais, a determinação, à primeira vista, parece-me um tanto anômala no procedimento eleito pela parte exequente, qual seja, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Ainda, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da possibilidade de reintegração de posse na hipótese dos autos, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017) O mesmo entendimento já foi firmado pela 2ª Turma de Direito Privado, em caso análogo, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA RESCINDIR A AVENÇA ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAR AINDA QUE PRESENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No presente caso, firma-se o entendimento de que a quebra do contrato de compra e venda não decorre de forma automática do inadimplemento contratual, havendo a necessidade da declaração judicial até mesmo para que fique configurado o esbulho praticado pelo adquirente. 2-Desse modo, não há que ser deferida liminarmente a reintegração da posse, ou mesmo designada a audiência de justificação conforme o art. 928, sem que antes se resolva a situação contratual das partes.
Caso se decida pela rescisão do contrato, possível, então, a reintegração da posse, passando-se, desse modo, ao procedimento especial cabível. 3-Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar possessória deferida, ante a ausência de declaração prévia acerca da rescisão contratual. (2018.01533332-94, 189.004, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26) Feitas estas e considerações e tendo vista a desconformidade do pleito com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, afasta-se a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória e, consequentemente, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
De outra banda, quanto ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, vislumbro ter a agravante demonstrado a sua ocorrência, visto ser iminente o cumprimento da reintegração de posse concedida, o que implicará na imediata retirada do agravante e de sua família do imóvel utilizado para a sua moradia, sem que sequer seja efetuada a indenização das benfeitorias realizadas.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 19 de agosto de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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