TJPA - 0863103-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0863103-14.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES Endereço: PS São Vicente, 177, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELA DA SILVA PAULO RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 24/04/2025, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 14/05/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 15/05/2025.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0863103-14.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES Endereço: PS São Vicente, 177, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Advogado: MARCELA DA SILVA PAULO OAB: AM10325 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte Reclamada.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da prescrição decenal (10 anos) prevista no art. 205 do Código Civil para ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária, salvo quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o que não é o caso.
Logo, rejeito a preliminar de prescrição trienal. 2.2.
Mérito A Autora ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, alegando que é correntista da instituição e sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica", sem contratação prévia e específica, conforme exigido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 3.915,08), totalizando R$ 7.830,16, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, e no mérito, defendeu a regularidade da cobrança.
Apresentou pedido contraposto, pleiteando o pagamento da tarifa pelo serviço prestado.
A autora comprovou, por meio de extratos bancários, os descontos mensais realizados sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica", sem que a instituição financeira tenha apresentado contrato específico que autorizasse tais cobranças.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 2º, §2º, exige contratação expressa e específica para pacotes de serviços, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples adesão ao contrato de conta corrente não é suficiente para legitimar a cobrança da tarifa de pacote de serviços.
Configurada, assim, a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que houve cobrança indevida sem engano justificável.
No tocante ao dano moral, resta configurado, uma vez que os descontos indevidos, de forma reiterada e prolongada por vários anos (desde 2014), implicam violação à esfera de tranquilidade da consumidora e à boa-fé objetiva, ensejando reparação.
Adotando-se como parâmetro a situação econômica da parte reclamada e a gravidade dos fatos, bem como julgamentos de casos anteriores análogos a este, considero como razoável a fixação da indenização em patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais), condenação esta que atende aos padrões de proporcionalidade.
Por outro lado, rejeito o pedido contraposto formulado pela instituição financeira, visto que o serviço cobrado não foi regularmente contratado, o que inviabiliza a cobrança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 7.830,16 (sete mil, oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo requerido.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 23 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:52
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 11/02/2025 11:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0863103-14.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 11/02/2025 11:30 horas PERMANECE (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
-
11/11/2024 10:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
07/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:16
Expedição de Decisão.
-
18/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA PAULO em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARA JUCELI LIMA FARIAS GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:59
Publicado Citação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0863103-14.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARA JUCELI LIMA FARIAS – Endereço - PS São Vicente, 177, Mangueirão, CEP: 66.625- 610, Belém/PA, (contato 91 98264-3696) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A – Endereço - Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco/SP DECISÃO/MANDADO 1 - Concedo os benefícios da justiça gratuita, consoante o estatuído no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98 do CPC. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA – Verifica-se, que a autora é correntista do banco requerido, agência 487 e conta corrente nº 87573-2, e alega ter tido seu patrimônio invadido com descontos indevidos referente a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, somando o total de e R$3.915,08, tendo protocolado reclamação de protocolo nº 2024.07/*00.***.*01-73, requerendo o cancelamento das cobranças.
Após efetuar a reclamação alega continuar recebendo cobrança por um serviço supostamente nunca especificamente contratado, como garante a Resolução nº 3.919 do Banco Central (serviços essenciais e gratuitos).
Assim, havendo duvida sobre a legitimidade da cobrança, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a instituição bancária requerida que se abstenha de efetuar cobranças a título de tarifa de manutenção na conta corrente da requerente até advir sentença ou nova decisao neste processo . 3 - Para o caso de descumprimento aplico multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigente por ocasião da execução. 4 - Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência uma, na modalidade híbrida, designada no feito. 5 - Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 6 - Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto, ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 7 - A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 8 - A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 9 - As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 10 - Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 11 - A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 12 - Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória. 13 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 20 de agosto de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
21/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:21
Audiência Una designada para 11/02/2025 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-56.2023.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 15:16
Processo nº 0806290-38.2024.8.14.0051
Erverson Matheus Souza de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 15:03
Processo nº 0806290-38.2024.8.14.0051
Erverson Matheus Souza de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 20:25
Processo nº 0803354-78.2024.8.14.0006
Marineide do Socorro Costa de Melo
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 10:41
Processo nº 0863103-14.2024.8.14.0301
Mara Juceli Lima Farias Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 21:49