TJPA - 0818046-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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17/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 13 de Agosto de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0818046-82.2024.8.14.0006 Autor: DIOVANE DO SOCORRO QUEIROZ DE OLIVEIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95 Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro do art.98 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, não tendo as partes se manifestado quanto as provas a produzir, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais.
Ressalte-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão ao Id 126591698.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
A parte autora afirma que solicitou instalação de unidade consumidora de energia elétrica em seu imóvel em 20 de junho de 2024, requerimento que, injustificadamente, não foi atendido pela concessionária, levando a requerente a protocolar por mais duas vezes o pedido de ligação, que não fora atendido pela requerida.
A parte requerida deixou de compareceu à audiência de conciliação, devendo-se aplicar os efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Sobre o tema é necessário pontuar a Res nº 1000 da ANEEL, que dispõe sobre o pedido de conexão nova: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. [...] Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; Verifica-se que a Equatorial tem o dever de realizar a conexão no prazo de 5 dias úteis, e, em caso ausência de algum requisito a ser cumprido pelo consumidor, a empresa requerida deve informá-lo, a fim de que este tome as providências cabíveis e passe a ter acesso ao fornecimento de energia elétrica.
Portanto, a empresa extrapolou o prazo normativo, quedando-se inerte diante do requerimento do consumidor.
Desta forma, restou configurado o ato ilícito por parte da empresa requerida, que constitui em deixar de proceder a instalação da unidade consumidora sem qualquer justificativa.
Nesse sentido, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Assim, a reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte requerida indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na mora injustificada em realizar obras na rede elétrica que viabilize o acesso da consumidora à energia elétrica, bem essencial à vida.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de estabelecer o fornecimento de energia na Unidade Consumidora 030736728, cadastrada no CPF nº *94.***.*34-04, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada ao Id 126591698.
Diante da ausência de comprovação de cumprimento pela parte requerida, elevo a multa diária ao valor de R$ 1000,00 (um mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2025 04:59.
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04/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:47
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818046-82.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DIOVANE DO SOCORRO QUEIROZ DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, RESIDENCIAL NOVA UNIÃO, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
No intuito de verificar a competência deste Juizado, oportunizo emenda à inicial a fim de que a autora esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal atual (luz, água, telefone, etc.), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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