TJPA - 0046427-10.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:45
Juntada de despacho
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04/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0046427-10.2013.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO, ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS, LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA, MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES, GRACIANA DA SILVA COELHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 18 de abril de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
18/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:01
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0046427-10.2013.8.14.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO AUTORES : LEU MAX GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTROS RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (ID 25418700), alegando omissão e contradição na sentença, por não ter abordado questões suscitadas na defesa, como a necessidade de avaliar a situação individualizada de cada requerente, as diferenças entre as categorias, a compensação de reajustes espontâneos concedidos.
Sem contrarrazões.
Conclusos.
Decido.
A questão relacionada à análise individualizada de cada um dos autores, sobre a alegada diferenças de remuneração, não se apresenta como relevante, uma vez que é matéria para a fase seguinte – cumprimento de sentença – ainda não alcançada porque há apelação pendente de processamento e julgamento, constituindo-se os embargos de declaração, nesse particular, na tentativa de obrigar o Poder Judiciário a rebater argumentos que não tem o condão de alterar a conclusão do julgado.
A respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
MASSA FALIDA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR.
SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O agravante alega, em síntese, que "Há prazo superior a cinco anos da ciência do ato, posterior a citação da massa falida, o que revela a ocorrência da prescrição consoante orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 542, e-STJ). 3.
Não se configurou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do decisum embargado, que foi desfavorável à parte recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6.
O acórdão recorrido, em relação à prescrição, foi categórico ao afirmar que "Dessa forma, não vislumbro que o curso de mais de 12 (doze) anos desde a citação da empresa executada, em 08/02/1999, tenha se dado por inércia da credora, uma vez que o sobrestamento dos autos (de 07/04/1999 a 09/03/2009) decorreu de circunstâncias alheias à Fazenda Nacional. (...) O redirecionamento foi deferido.
A citação do executado Antônio Delmar Copetti ocorreu em junho de 2012.
Por conseguinte, o feito não restou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, pelo que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida." (fls. 346-347,e-STJ, grifos acrescidos). 7.
Conforme consta na decisão monocrática, o acórdão recorrido levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente.
A revisão desse entendimento exige reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 8.
Quanto à responsabilidade tributária, o Tribunal Regional asseverou: "Esclarecedoras em relação ao cometimento de condutas contrárias à lei pelo Embargante são as declarações feitas por João Batista Fenner Marques, funcionário do Curtume desde junho de 1995 até a época da falência.
O funcionário narra as operações de 'caixa 2' ocorridas no Curtume, esclarecendo, com riqueza de detalhes, todas as artimanhas realizadas pelos dirigentes da Empresa com o fim de 'maquiar' os produtos que 'saiam por fora', ou seja, sem que fosse emitida a competente nota fiscal (fl. 189 e verso, da Execução).
Segundo ele, o embargante Antônio Delmar, em período pré-falimentar, separou os materiais que deveriam ser queimados, inclusive os livros que controlavam este tipo de transação.
Enfim, devidamente enfrentadas as questões acerca da natureza da responsabilidade do co-obrigado e do esgotamento do patrimônio da devedora principal, entendo regular o redirecionamento da execução, seja porque diante dos indícios de que o embargante tenha se beneficiado dos atos praticados em afronta à lei (CTN, art. 135, III), seja por não estar plenamente demonstrado que a devedora principal tenha patrimônio suficiente para responder a todas as execuções que lhe foram movidas, sendo a improcedência dos presentes embargos à execução fiscal medida impositiva.
Resta, pois, mantida a sentença em sua integralidade." (fl. 352, e- STJ, grifos acrescidos). 9.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 10.
A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 11.
O entendimento do acórdão recorrido é no sentido de que, se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor provar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso dos autos.
Rever tal orientação demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 12.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 13.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794551 RS 2020/0308950-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) A questão relacionada à compensação de reajustes espontâneos foi enfrentada expressamente na sentença, rejeitando os argumentos por ausência de prova de que superaram o percentual de 22,45%, não qualquer omissão.
Os argumentos da embargante não se compatibilizam com as hipóteses que o Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração, restando evidenciado que almeja a reforma do julgado com supressão da instância revisora.
Em consequência, rejeito os embargos.
Decorrido o prazo legal para interposição de outro recurso, retornem conclusos para processamento da apelação dos autores (ID 25418701), uma vez que interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cuja admissibilidade cabe ao juízo de 1ºgrau.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO AUTORES : MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO E OUTROS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Altere-se o polo passivo para ESTADO DO PARÁ.
Por não se tratar de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença, revogo a suspensão do feito (ID 2541873).
Intimem-se os Autores para que se manifestem, querendo, acerca dos Embargos de Declaração.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda -
24/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:40
Revogada a suspensão do processo
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23/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 24/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:10
Decorrido prazo de LEU MAX GONCALVES DE ALMEIDA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOUZADA CASTELO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:10
Decorrido prazo de GRACIANA DA SILVA COELHO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS FERNANDES E OUTROS em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/06/2021 23:59.
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11/05/2021 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:43
Processo migrado do Sistema Libra
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12/04/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00464271020138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10342 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10342. - Justificativa: DECLARATÓ
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01/12/2020 10:27
REMESSA INTERNA
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18/11/2020 11:13
Remessa
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10/11/2020 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2020 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/11/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 11:18
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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17/07/2018 10:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/06/2018 14:59
CONCLUSOS
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05/06/2018 12:11
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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10/05/2018 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/05/2018 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2018 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2018 13:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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26/03/2018 14:58
À DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2018 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2018 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/01/2018 08:46
CONCLUSOS
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22/01/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2018 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2015 10:54
CONCLUSOS
-
20/03/2015 12:13
CONCLUSOS
-
24/02/2015 12:37
CONCLUSOS
-
13/02/2015 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2014 11:06
OUTROS
-
27/11/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2014 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 17:40
Remessa
-
11/11/2014 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2014 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2014 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2014 10:06
Remessa
-
11/11/2014 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2014 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
06/10/2014 09:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2014 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/10/2014 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:43
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
27/08/2014 10:08
OUTROS
-
27/08/2014 09:53
OUTROS
-
26/08/2014 12:05
Remessa
-
28/07/2014 11:50
CONCLUSOS
-
22/07/2014 12:20
CONCLUSOS
-
08/07/2014 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2014 09:07
OUTROS
-
30/06/2014 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2014 16:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2014 08:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
19/02/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2014 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2014 13:38
Remessa
-
07/02/2014 09:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2014 09:37
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/01/2014 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2014 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/01/2014 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2014 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2014 14:26
OUTROS
-
20/01/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2014 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2014 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2014 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2014 18:21
Remessa
-
15/01/2014 13:12
VISTAS AO ADVOGADO - vistas à DRa.Carolinne W.Reis
-
10/01/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2013 08:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2013 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2013 13:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/12/2013 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2013 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO (4061710), que representa a parte ESTADO DO PARA (6567130) no processo 00464271020138140301.
-
03/12/2013 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2013 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2013 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2013 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 15:49
Remessa
-
06/11/2013 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/10/2013 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2013 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/10/2013 08:37
AGUARDANDO MANDADO
-
11/10/2013 08:22
AGUARDANDO MANDADO
-
26/09/2013 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE S. DA COSTA
-
26/09/2013 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/09/2013 14:03
AGUARDANDO MANDADO
-
25/09/2013 12:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/09/2013 11:20
PROVIDENCIAR CITACAO
-
18/09/2013 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2013 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2013 08:59
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
10/09/2013 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2013 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2013 08:47
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
09/09/2013 09:31
CONCLUSOS
-
05/09/2013 08:55
CONCLUSOS
-
04/09/2013 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/09/2013 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
30/08/2013 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
-
30/08/2013 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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