TJPA - 0840499-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0840499-59.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Reclamada (ID 128154605), bem como, o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Reclamante (ID 128366134), foram apresentados no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Ficam as partes Reclamante e Reclamada intimadas a apresentarem suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840499-59.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ALEXANDRE JUNIOR PENA NOGUEIRA Endereço: Travessa Chaco, 92 (frente), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: EDNILCE LIMA DE MELLO Endereço: Travessa Timbó, 1579, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor contratou com a ré a compra do veículo marca Hyundai, modelo HB20 10m Sense, ano 2021, placa QVP0D32, mediante o pagamento inicial de R$ 15.000,00, feito em 20/5/2023, assumindo, perante a ré, o pagamento das parcelas mensais do financiamento do bem junto ao Banco Bradesco S/A, proprietário fiduciário, o qual não participou da negociação entre as partes.
Entretanto, três meses após o contrato, o autor desistiu do negócio e requereu da ré a devolução do valor pago a título de entrada (R$ 15.000,00), dando para a reclamada o montante relativo às parcelas do financiamento pagas por ele, no total de R$ 4.889,11, como forma de pagamento de aluguel do veículo pelos 3 meses com que ficou com o carro.
Todavia, a ré recebeu o automóvel de volta, mas não devolveu nenhum valor ao demandante, sob a justificativa de que teve de gastar R$ 13.315,20 para reparar danos causados pelo autor ao automóvel durante o período em que esteve com o bem.
Tais fatos são incontroversos.
A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, no fato de a ré ter ou não tido gastos para reparar o veículo no período que o carro esteve na posse do autor e, em caso positivo, qual o valor desses gastos, a fim de que se possa aferir se foi ou não ilícita a retenção integral feita pela reclamada dos valores pagos pelo reclamante.
A alegação da ré de que o autor danificou o veículo de que se trata, tendo a demandada de arcar com os custos do conserto desses danos, constitui fato extintivo do direito de restituição do reclamante, sendo, portanto, da reclamada o ônus da prova nesse sentido ((art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Todavia, não há elementos de convicção que evidenciem que os danos orçados no documento de ID 115285449 foram causados pelo autor ou, pelo menos, nos três meses em que o carro esteve na posse do reclamante.
Por conseguinte, o fato de a ré ter retomado a posse do veículo que havia vendido ao autor, sem, todavia, devolver-lhe o montante recebido por essa venda e/ou pelas parcelas do financiamento pagas pelo reclamante, constitui enriquecimento sem causa da demandada (art. 884 do Código Civil), que deve, portanto, devolver ao reclamante os R$ 15.000,00 pagos pelo carro, tal como requerido na petição inicial.
Quanto aos R$ 4.889,11 pagos pelo autor por parcelas do financiamento do automóvel, observo que não há pedido de restituição quanto a essa quantia, uma vez que o autor, conforme exposto, deu-a como forma de pagamento por aluguel do carro no período em que esteve com ele.
Além disso, os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de a reclamada ter-se negado a restituir ao reclamante a quantia paga por ele, não obstante a devolução do veículo para ela, devendo ser considerado, ainda, o fato de o demandante ter sido compelido a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, observo que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que não tinha conhecimento de que o veículo estava alienado fiduciariamente, quando ele próprio, quando da aquisição da posse do bem, comprometeu-se a pagar as parcelas do financiamento ao banco Bradesco S/A, proprietário fiduciário do carro, o que, de fato, o fez durante os três meses em que esteve na posse do automóvel.
A alteração da verdade de fatos configura litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil), razão pela qual condeno o reclamante a pagar à ré multa de R$ 2.000,00 (art. 81 do CPC), considerando o valor atribuído à causa (R$ 29.889,11).
Por fim, tendo em vista o disposto no art. 368 do Código Civil, compenso o valor fixado por danos morais ao autor (R$ 2.000,00) com o montante da multa a ele imposta por litigância de má-fé (R$ 2.000,00).
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051200025023700000108093952 01.
Petição Inicial Petição 24051200025045800000108093953 02.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 24051200025096500000108093954 03.
CNH Alexandre Documento de Identificação 24051200025123800000108093955 04.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24051200025151700000108093956 05.
Comprovante Transferência Santander R$ 5.000,00 Documento de Comprovação 24051200025179600000108093957 06.
Comprovante Transferência Santander R$ 10.000,00 Documento de Comprovação 24051200025203400000108093958 07.
Pagamento Parcela Junho/2023 Documento de Comprovação 24051200025225000000108093959 08.
Pagamento Parcelas Julho e Agosto/2023 Documento de Comprovação 24051200025254300000108093960 09.
Boleto Financiamento Julho - 2023 Documento de Comprovação 24051200025279500000108093961 10.
Boleto Financiamento Agosto - 2023 Documento de Comprovação 24051200025306100000108093962 11.
Registro e licenciamento de veículo Documento de Comprovação 24051200025330300000108093963 12.
Orçamento Ednilce Documento de Comprovação 24051200025358400000108093964 13.
Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24051200025424300000108093965 14.
Prints Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24051200025459100000108093966 Intimação Intimação 24061211142610300000110038059 Citação Citação 24061211142651200000110038060 AR Identificação de AR 24070108305369600000111486926 AR Identificação de AR 24070108305378000000111486927 Contestação Contestação 24082809401687800000116560377 Habilitação - Ednilce Petição 24082809401748100000116562696 Imagens - Carro Documento de Comprovação 24082809401791200000116562710 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082813083500000000116569222 Audiência Una - Processo 0840499-59.2024.8.14.0301-20240828_103256-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813083500000000116569223 Audiência Una - Processo 0840499-59.2024.8.14.0301-20240828_102751-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082813083500000000116569224 Despacho Despacho 24082815432224500000116598113 Despacho Despacho 24082815432224500000116598113 -
05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0840499-59.2024.8.14.0301 Parte autora: ALEXANDRE JUNIOR PENA NOGUEIRA Identidade: 6035647 - SEGUP/PA CPF: *07.***.*75-12 Advogado(a): JESSYCA CIRILO PANTOJA OAB/PA: 34.974 Parte ré: EDNILCE LIMA DE MELLO Identidade: 1873976 - SEGUP/PA CPF: *30.***.*49-20 Advogado(a): MARTHA GISELLA MARRUAS ALMEIDA OAB/PA: 38.535 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 124454527).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840499-59.2024.8.14.0301-20240828_102751-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840499-59.2024.8.14.0301-20240828_103256-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:39
Audiência Una realizada para 28/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 00:05
Audiência Una designada para 28/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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