TJPA - 0049562-30.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NASCIMENTO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0049562-30.2013.8.14.0301 APELANTE: JOSE RIBAMAR NASCIMENTO PEREIRA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADED.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUIDA EM SENTENÇA.
PEDIDO PREJUDICADO NESTE RECURSO.
TARIFA DE CADASTRO/ IOF/REGISTRO DO CONTRATO/ AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTIPULAÇÃO GENÉRICA.
CARÁTER ABUSIVO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
I- O contrato juntado aos autos prevê no Custo Efetivo Total anual 27,24%, o que é superior ao duodécuplo (12x) da mensal (1,69%), pois 12 x 1,69% é igual à 20,28%, posto isso, já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Temas Repetitivos 246 e 247 e REsp 973827/RS.Portanto não há o que se falar em ilegalidade da capitalização; II- Considerando que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, perfeitamente possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, vez que imposta no início do relacionamento com o ora Apelante; III- Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Assim, tendo sido expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes o pagamento desse imposto, inexiste a apontada irregularidade; IV- Com relação ao Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida a cobrança, desde que especificado e comprovado à efetiva prestação do serviço, além da não onerosidade excessiva, o que fora comprovado nos autos; V- Quanto a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, como se sabe, inclusive diante da jurisprudência vinculativa do STJ, a abusividade na cobrança da referida taxa depende ou da não prestação do serviço ou na inequívoca abusividade na cobrança.
Desse modo, nota-se que o banco comprovou ter prestado tais serviços, enquanto a parte autora apenas afirmou de maneira genérica abusividade no valor de tais tarifas, sem trazer quaisquer elementos que indiquem que de fato tais tarifas estavam sendo cobradas em montante desarrazoado e acima da média do mercado, VI- Quanto a cobrança de serviço de terceiro, observo que os termos contratuais acerca do referido encargo são totalmente genéricos e não especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados.
Isto é, a referida taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC.
VII- Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a cobrança do serviço de terceiros, determinando sua devolução em dobro, mantendo nos demais termos a sentença atacada.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE RIBAMAR NASCIMENTO PEREIRA, inconformada com a decisão prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, movida em face de BANCO BV FINANCEIRA.
Consta da inicial da ação que a requerente realizou um contrato de financiamento de um veículo com o banco apelante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 60 parcelas mensais de R$ 599,27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Posto isso, alegando a existência de cláusulas leoninas e abusivas, tendo em vista capitalização mensal de juros, cobrança de IOF, Taxa referente ao registro de contrato, Tarifa de Cadastro, serviço cobrado por terceiros, tarifa de avaliação de bem e comissão de permanência, requereu revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação apresentada (ID Num. 11863101).
Sentença proferida, onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para excluir a comissão de permanência do contrato entabulado, mantendo nos demais as cobranças, sob o argumento de que são plenamente lícitas, legais e não abusivas as cláusulas contratadas.
Apelação interposta pela autora onde sustenta o recorrente ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros, cobrança de IOF, Taxa referente ao registro de contrato, Tarifa de Cadastro, serviço cobrado por terceiros, tarifa de avaliação de bem e comissão de permanência.
Contrarrazões pelo banco (ID Num. 11863112). É o relatório.
Peço julgamento no Plenário Virtual.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O presente recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, sob o argumento de serem plenamente lícitas, legais e não abusivas as cláusulas contratadas.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O apelante defende a ilegalidade da capitalização de juros, no entanto, nota-se que o contrato traz expressamente essa possibilidade (ID Num. 11863102 -Pág. 18-20), portanto não prospera a alegação do apelante.
Vejamos o que Carlos Roberto Gonçalves explica: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Assim, a capitalização de juros pode ter periodicidades diversas, seja mensal, semestral ou anual, e tudo deve ser previsto no contrato.
Desse modo, diante da previsão das taxas de juros mensal e anual, na leitura do contrato, o contratante deverá observar se a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que significa que os juros são capitalizados, conforme Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O contrato juntado aos autos prevê no Custo Efetivo Total anual 27,24%, o que é superior ao duodécuplo (12x) da mensal (1,69%), pois 12 x 1,69% é igual à 20,28%, posto isso, já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Temas Repetitivos 246 e 247 e REsp 973827/RS.
Portanto não há o que se falar em ilegalidade da capitalização.
Estas orientações encontram eco nas duas Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0033806-78.2013.814.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DINIZ MORAES.
ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA nº 15.650 e HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB/PA nº 18.004.
AGRAVADO: BANCO ITÁU VEÍCULOS S/A (BANCO FIAT S/A).
ADVOGADOS: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/PA nº 25.727-A e EGBERTO HERNANDES BLANCO - OAB/SP 89.457.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo de interno em apelação cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator,(8296960, 8296960, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-23) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere a comissão de permanência, observo que o magistrado singular sentenciou o efeito afastando sua cobrança, de modo que resta prejudicado qualquer pedido referencia a sua incidência.
TARIFA DE CADASTRO/ IOF/REGISTRO DO CONTRATO/ AVALIAÇÃO DE BEM/SERVIÇO DE TERCEIRO 1.DA TARIFA DE CADASTRO: Analisando o contrato, observa-se ter sido cobrado o valor de R$509,00 (quinhentos e nove reais) a título desse encargo.
O Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado (TEMA 620) fixou tese no sentido de permanecer "válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Ressalta-se que esse julgamento deu origem à Súmula 566 do STJ que contém o seguinte verbete: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso concreto, considerando que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, perfeitamente possível a cobrança da referida tarifa, vez que imposta no início do relacionamento com o ora Apelante 2.
IOF.
No que se refere o argumento de ilegalidade da incidência de IOF, entendo que não merece prosperar, pois tal matéria foi submetida a julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, tendo fixado a seguinte tese (TEMA 621): Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, tendo sido expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes o pagamento desse imposto, inexiste a apontada irregularidade 3.
DO REGISTRO DO CONTRATO.
Com relação a esse encargo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida a cobrança, desde que especificado e comprovado à efetiva prestação do serviço, além da não onerosidade excessiva.
No caso em exame, foi cobrada a quantia de R$38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos) referente a Registro do Contrato.
Observa-se dos autos que além do Apelante deixar de fazer prova de quanto seria o valor dessa tarifa caso o cadastro da alienação fiduciária não tivesse sido realizado por meio da instituição financeira, havendo prova do contrário; ou seja, de que o serviço foi efetivamente prestado, o valor especificado em contrato não gerou qualquer onerosidade excessiva, não havendo que se falar em abusividade. 4.
AVALIAÇÃO DE BEM: Depreende-se que no caso concreto não há indício de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
Como se sabe, inclusive diante da jurisprudência vinculativa do STJ, a abusividade na cobrança da referida taxa depende ou da não prestação do serviço ou na inequívoca abusividade na cobrança.
Desse modo, nota-se que o banco comprovou ter prestado tais serviços, enquanto a parte autora apenas afirmou de maneira genérica abusividade no valor de tais tarifas, sem trazer quaisquer elementos que indiquem que de fato tais tarifas estavam sendo cobradas em montante desarrazoado e acima da média do mercado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 5.
SERVIÇO DE TERCEIRO: Quanto a cobrança de serviço de terceiro, observo que os termos contratuais acerca do referido encargo são totalmente genéricos e não especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados.
Isto é, a referida taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC.
Ademais, o fato gerador desse encargo não representa uma efetiva prestação de serviço ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploração da atividade econômica, que não pode ser repassado ao cliente, porquanto não se pode transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Senão vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Ademais a Corte Superior, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: A Corte Superior, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFAS.
INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO.
SERVIÇO DE TERCEIROS.
I - A REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADVÉM DO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, DE MODO QUE É ABUSIVA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO, CONSOANTE O ART. 51, INC.
IV, DO CDC.
II - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.¿ (TJ-DF - APC: 20.***.***/1455-65 DF 0014391-28.2013.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2014 .
Pág.: 220) Nesse mesmo sentido, Este Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ESTIPULAÇÃO GENÉRICA.
CARÁTER ABUSIVO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
I-É tida por abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de reparação pelos serviços prestados por terceiros, quando inexiste especificação das atividades a serem efetivamente prestadas.
Tese fixada no Tema 958/STJ.
II- Os termos contratuais acerca do referido encargo são totalmente genéricos e não especificam quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados.
Isto é, a referida taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual (ID 2986716 - Pág. 14) e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos arts. 46 e 51, IV, do CDC.
III- Quanto a devolução em dobro da quantia referente tarifa de serviços de terceiros do contrato, encontra guarida no art. 42, parágrafo único do CDC, que prevê o seguinte: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
IV- Recurso Conhecido e Desprovido Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a cobrança do serviço de terceiros, determinando sua devolução em dobro, mantendo nos demais termos a sentença atacada.
Belém – PA, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025 -
30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *36.***.*50-72 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BV FINANCEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, observei que a petição 12073867 discorre sobre acordo entre as partes, sendo este cumprido pelo Autor, que realizou o pagamento através de boleto bancário, ocasionando assim, a quitação do contrato litigado nº 12.***.***/0398-65 em 24/01/2014, conforme comprova o extrato do contrato em anexo, razão pela qual requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Ocorre que não há nos autos um pedido de acordo, bem como inexiste manifestação da parte autora ora apelante acerca da manifestação do prosseguimento do feito.
Desse modo, considerando a cautela necessária, determino a intimação da parte apelada, a fim de que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste acerca da mencionada petição, requerendo o que for de direito.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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