TJPA - 0802383-83.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-83.2024.8.14.0074 AUTOR: NAZARE SOUZA SANTOS Nome: NAZARE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa Curuçá, 20, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO R.H.
Considerando a apresentação do pagamento dos honorários periciais, id 142986537, intime-se o perito nomeado nestes autos para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias como estabelecido na decisão de id 135070216, observando além dos quesitos destes Juízo, os quesitos apresentados pelas partes, id 135522848 e 138484074.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 2 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
03/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:02
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam as partes devidamente intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito constante no ID 138046641, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 15 de abril de 2025.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472 -
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:41
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:41
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 18:40
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
11/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independentemente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação que fora juntada pela parte Ré nos presente autos no ID129269699.
Tailândia/PA, 21 de novembro de 2024.
CARLOS ROBERTO GAIA MUNHOZ Analista Judiciário Matrícula 223778 -
21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NAZARE SOUZA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-83.2024.8.14.0074 AUTOR: NAZARE SOUZA SANTOS Nome: NAZARE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa Curuçá, 20, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO R.H.
Com base na documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC Cite-se o Banco requerido para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Em razão da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com a parte autora, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Servirá o presente com mandado.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 21 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-83.2024.8.14.0074 AUTOR: NAZARE SOUZA SANTOS Nome: NAZARE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa Curuçá, 20, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC, que a parte autora junte aos autos as seguintes informações e documentos comprobatórios: 1.
Cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, seja provocando a própria empresa, ou por órgãos públicos responsáveis pela resolução de conflitos consumeristas, como consumidor.gov ou Procon; 2.
Juntada aos autos das declarações de imposto de renda do demandante dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, pois, autora é servidora pública, o que indica, em tese, o seu não enquadramento nos parâmetros definidos pela lei para a isenção de custas processuais. 3.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora, ou se estiver em nome de terceiro, apresentar contrato de locação ou documento com firma reconhecida do proprietário de que o autor reside no endereço, ficando este advertido acerca das sanções penais em caso de falsidade das informações.
Alternativamente, junte cópia da Declaração de Residência oriunda da Prefeitura Municipal de Tailândia/PA autenticada pela Direção de Regularização Fundiária.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, para que apresente os elementos probatórios acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-98.2024.8.14.0090
Arianes Alves da Fonseca
Advogado: Enoile de Almeida Caldeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 14:17
Processo nº 0800078-13.2016.8.14.0946
Lourenco Hidalgo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800078-13.2016.8.14.0946
Lourenco Hidalgo
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800506-82.2024.8.14.0018
Kelma Marques Viana
Maria Eduarda Viana da Costa
Advogado: Vilza Macedo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 13:00
Processo nº 0833772-60.2019.8.14.0301
Marcelo dos Santos Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Ingrid de Lima Rabelo Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54