TJPA - 0810458-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0810458-92.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Vagner Silva da Silva Endereço: Rodovia BR 316, km 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 147, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-840 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As partes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, já que celebraram acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O acordo celebrado entre as partes, segundo o alegado, não foi cumprido pelo demandado, razão pela qual o postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
Os litigantes, antes do processamento do presente incidente, no entanto, entabularam novo acordo extrajudicial para efeito de pagamento do débito executado.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ e VAGNER SILVA DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 97591272, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem os autos.
Ananindeua, 02/09/2024.
P.R.I.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:01
Processo Reativado
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27/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/08/2022 03:11
Decorrido prazo de VAGNER SILVA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de VAGNER SILVA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:46
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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