TJPA - 0053169-17.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:28
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0053169-17.2014.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte credora para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a ordem de pagamento expedida.
Belém - PA, 8 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/12/2024 23:59.
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:54
Juntada de RPV
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05/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053169-17.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM.
O pedido foi julgado procedente em 1º grau.
ID 13865156.
Em sede recursal, a sentença foi modificada parcialmente, retirando o pagamento dos valores retidos indevidamente a título de PABSS.
ID 19829451.
Com o trânsito em julgado, a parte autora pleiteou o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento de R$ 47.240,00 ( Quarenta e Sete Mil, Duzentos e Quarenta reais).
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação, afirmou haver excesso na execução, aponta que deve a exequente apenas R$ 6.799,01 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e um centavos).
Foi homologado o valor incontroverso apontado acima.
ID 25552296.
Os autos foram enviados ao contador (ID 103028509), Após, a exequente se manifestou favorável aos cálculos apresentados pelo contador. É o relatório.
Fundamentação.
Os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia acerca dos valores remanescentes e, após o abatimento do valor já pago em sede de RPV, encontrou o saldo remanescente de R$ 1.304,98 (mil, trezentos e quatro mil e noventa e oito centavos).
Desta feita, os cálculos apresentados pelo contador do juízo, estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, de R$ 1.304,98 (mil, trezentos e quatro mil e noventa e oito centavos), atualizado para agosto de 2022, data dos cálculos apresentados pela contadoria, e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino: 1- Expeça-se ofício-requisitório em benefício do(a) exequente DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 1.304,98 (mil, trezentos e quatro mil e noventa e oito centavos).
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida ou do precatório.
Quanto ao pagamento mediante RPV, saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, determino a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, fica a Fazenda Pública intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários.
Após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA juiz auxiliar respondendo pela 1º vara de fazenda da capital (documento assinado digitalmente) p11 -
23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
0053169-17.2014.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-103024535, no prazo legal.
Int.
Belém, 6 de novembro de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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25/10/2023 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/04/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:55
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0053169-17.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO R.h Considerando a petição de ID 38448305, determino o prosseguimento ao feito.
Consta nos autos que as partes discordaram quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação.
Assim, para auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado do Pará em impugnação, deverão os autos seguir à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observando os comandos do dispositivo da sentença e, bem como, os parâmetros a serem apontados na presente decisão, para que sejam firmados os índices de correção e juros de mora contra a Fazenda Pública a serem aplicados. É imperioso registrar que, atualmente, para fins de compensação da mora, os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem sofrer a incidência do índice de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que, para fins de correção monetária, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, desde a data fixada na sentença, conforme assentado pelo STF em decisão datada de 20.09.2017, no bojo do RE nº 870.947/SE, em que restou apreciado o Tema 810 da Repercussão Geral (“Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”).
Sabe-se que o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, foi introduzido pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, convertida na Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, temas 4, 491 e 492, firmou entendimento no sentido de que “os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (STJ - REsp 1205946/SP).
Para registro e melhor compreensão do assunto, recentemente, no julgamento das ADIs n° 4.357/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo citado, tão somente, quando da atualização monetária devida após a inscrição do crédito em precatório.
Isto é, “a atualização do valor da condenação no período anterior à expedição do precatório é tema que não foi objeto de discussão nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF” (STF – Rcl 19240 AgR/RS; no mesmo sentido: STF – RE 870947 RG/SE).
Assim, na ausência de comando de liquidação na decisão exequenda, devem ser obedecidos os preceitos legais e jurisprudenciais na elaboração dos cálculos, que devem ser efetuados da seguinte maneira: correção monetária pelo INPC, a contar de janeiro/2003 até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); e, juros de mora e correção monetária de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até a data atual, frisando-se que, a partir de 20.09.2017, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E, em conformidade com a indigitada decisão do STF.
Por outro lado, caso a decisão exequenda tenha sido expressa quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela se reportar a Contadoria do Juízo, frisando-se que, a partir de 20.09.2017, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E, em conformidade com a indigitada decisão do STF.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes, estes com base nos parâmetros apontados supra.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente após, voltem conclusos.
Belém, 13 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
20/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:42
Juntada de Ofício
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26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 25/06/2021 23:59.
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06/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:39
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DE BRITO MENDES em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2020 13:37
Conclusos para decisão
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01/12/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 18/11/2020 23:59.
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14/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2019 10:18
Processo migrado do Sistema Libra
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08/11/2019 10:59
REMESSA INTERNA
-
08/11/2019 08:56
REMESSA INTERNA
-
04/11/2019 15:09
Remessa
-
21/10/2019 14:30
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - 01 VOLUME, 142 FOLHAS, 0 APENSO.
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21/10/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2019 14:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/10/2019 14:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00531691720148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Ação Coletiva: N.
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10/09/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
16/08/2019 12:05
AGUARDANDO PRAZO
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05/08/2019 10:19
AGUARDANDO PRAZO
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15/07/2019 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2019 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2019 07:57
CONCLUSOS
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10/07/2019 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/07/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/05/2019 10:44
AGUARDANDO PRAZO
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13/05/2019 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/05/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2019 13:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/05/2019 13:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/05/2019 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/05/2019 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2019 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2019 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/05/2019 11:12
AGUARDANDO JUNTADA
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30/04/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/04/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2019 15:52
Remessa
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11/04/2019 08:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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04/04/2019 08:44
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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18/01/2019 13:48
AGUARDANDO PRAZO
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17/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/01/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2018 09:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/11/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 16:05
Remessa
-
14/11/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2018 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2018 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 08:32
Procedência - Procedência
-
27/03/2018 13:35
OUTROS
-
23/02/2018 10:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2018 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00531691720148140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10296 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10296.
-
23/01/2018 12:05
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 15:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2017 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2016 10:30
CONCLUSOS
-
08/04/2016 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2016 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2016 09:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/01/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 08:45
Remessa
-
19/01/2016 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/12/2015 09:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - .
-
24/11/2015 13:26
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/11/2015 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2015 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2015 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 15:27
Remessa
-
29/09/2015 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 15:25
Remessa
-
15/09/2015 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/09/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 11:33
Remessa
-
26/08/2015 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/08/2015 15:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2015 15:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2015 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2015 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 10:23
Remessa
-
06/07/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 10:21
Remessa
-
06/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2015 13:05
OUTROS
-
09/06/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2015 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2015 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2015 13:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/04/2015 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2015 17:52
Remessa
-
24/04/2015 13:10
VISTAS AO ADVOGADO - levado por: Moacir Soares de Azevedo
-
22/04/2015 10:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/04/2015 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2015 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2015 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2015 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2015 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2015 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2015 16:45
Remessa
-
12/02/2015 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 17:39
Remessa
-
12/02/2015 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2015 13:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
02/02/2015 11:16
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
02/02/2015 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (8662558), que representa a parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM (6020211) no processo 00531691720148140301.
-
30/01/2015 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2015 10:40
OUTROS
-
12/01/2015 11:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2014 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/12/2014 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2014 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
-
26/11/2014 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2014 11:16
AGUARDANDO MANDADO
-
21/11/2014 10:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/11/2014 11:28
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
19/11/2014 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2014 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2014 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2014 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2014 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2014 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 11:40
Citação CITACAO
-
12/11/2014 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 11:40
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
11/11/2014 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 08:39
CONCLUSOS
-
30/10/2014 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
30/10/2014 11:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/10/2014 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
22/10/2014 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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