TJPA - 0813626-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813626-52.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADO: M.
A.
D.
M., MARCUS PAULO DO ESPIRITO SANTO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:24
Conclusos ao relator
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de setembro de 2024 - 
                                            
20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813626-52.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16.983 AGRAVADA: M.
A.
D.
M., REPRESENTADO POR SEU GENITOR MARCUS PAULO DO ESPIRITO SANTO MARTINS ADVOGADA: RAISSA REIS DE ALFAIA - OAB/PA 20.241 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória (Id. 121319342, autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que concedeu tutela antecipada de urgência determinando que a parte agravante autorize e custeie o tratamento de saúde na forma prescrita pelo médico, no que se refere às Terapias: Comportamental (baseada nos princípios da análise do comportamento aplicada - ABA) - 6 horas semanais; Psicopedagogia - 2 horas semanais; Fonoaudiologia (linguagem) - 2 horas semanais; Fonoaudiologia (leitura e escrita) - 1 hora semanal; Terapia ocupacional (integração sensorial) - 2 horas semanais; Terapia ocupacional para treino das atividades de vida diária e terapia alimentar - 2 horas semanais; Psicomotricidade - 1 hora semanal; Acompanhante Terapêutico (AT) individualizado, supervisionado pela psicóloga da análise aplicada do comportamento (ABA); devido aos múltiplos déficits da paciente (socialização, comunicação e habilidades essenciais), inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra si por M.
A.
D.
M., representado por seu genitor MARCUS PAULO DO ESPIRITO SANTO MARTINS (Processo nº 0801152-28.2024.014.0201).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de id. 21494540, que não pode ser compelida a custear os procedimentos requeridos, pois o tratamento ABA fora do ambiente clínico não se encontra listado no Rol de Procedimentos da ANS.
Afirma que possui uma rede referenciada para atendimento e se a parte agravada optar em fazer o tratamento em rede não referenciada deve solicitar o reembolso em esfera administrativa, sendo observado os termos e os limites do contrato.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória guerreada. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em cognição sumária, analisando os documentos acostados nos autos originários, verifico que a parte agravada foi diagnosticada com TEA (CID10: F 84.0) (Id. 110403684, autos principais) e teve indicação para o tratamento das seguintes terapias, na metodologia ABA: Terapia Comportamental (baseada nos princípios da análise do comportamento aplicada - ABA) - 6 horas semanais; Psicopedagogia - 2 horas semanais; Fonoaudiologia (linguagem) - 2 horas semanais; Fonoaudiologia (leitura e escrita) - 1 hora semanal; Terapia ocupacional (integração sensorial) - 2 horas semanais; Terapia ocupacional para treino das atividades de vida diária e terapia alimentar - 2 horas semanais; Psicomotricidade - 1 hora semanal; Acompanhante Terapêutico (AT) individualizado, supervisionado pela psicóloga da análise aplicada do comportamento (ABA); devido aos múltiplos déficits da paciente (socialização, comunicação e habilidades essenciais).
O agravado requereu administrativamente atendimento para todo o plano terapêutico indicado pelo médico, no entanto, apesar de ter sido autorizado pelo plano, não foi disponibilizado, pois não havia vaga disponível para realização do tratamento, conforme id. 110403686, Id.10403687 (autos de origem).
A alegação da parte agravante que a cobertura do referido tratamento é limitada e vinculada ao rol contido na ANS não encontra ressonância na Resolução Normativa nº 539/22, que ao acrescer o § 4º ao art. 6º da RN nº 465, de 2021, explicitou que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Ressalta-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Com relação às terapias indicadas, as mesmas devem ser realizadas em rede credenciada, entretanto, admite-se o tratamento fora da rede credenciada em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), o que ocorre no caso concreto.
Ademais, resta evidente o periculum in mora reverso à criança em questão, pois o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a parte agravante, porém, a indisponibilidade de atendimento por parte da operadora do plano de saúde pode causar dano irreparável ou difícil reparação caso não seja submetida ao tratamento médico indicado.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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