TJPA - 0800330-12.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
20/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800330-12.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 RÉU(S): Nome: SALMON FONSECA DA SILVA Endereço: travessa 3, 196, vitoria régia, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: KALINE ROCHA GONCALVES Endereço: Av.
Duque de Caxias, 902, Altos, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REU: KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia (Num. 101396038) contra SALMON FONSECA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 147 e 148, §1º, I do CPB c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Contexto de violência doméstica e familiar). “[...] Infere-se da peça inquisitorial que no dia 02 de agosto de 2022, por volta das 09h, na residência ao norte indicada, neste município de Brasil Novo, o denunciado, já qualificado, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira E.
S.
D.
J., além de privá-la de sua liberdade mediante cárcere privado.
Conforme apurado, o denunciado convivia maritalmente com a vítima há aproximadamente 07 (sete) anos.
Ocorre que no dia mencionado, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para verificar uma denúncia de cárcere privado e violência doméstica, dirigindo-se até a residência da vítima e acusado.
Ao chegarem ao local dos fatos, constataram que vítima e agressor estavam trancados na residência.
Raslany então relatou que SAMON a ameaçava constantemente, afirmando que "tu pode até ficar com alguém, mais só fica uma vez", "tu tem duas opções, ou fica comigo e uma outra pior", "tu pode ir para onde for, eu te acho" e "pode ir pro inferno mais eu te encontro".
A vítima esclareceu ainda que na ocasião em comento, foi surpreendida por seu ex-companheiro que foi incisivo ao afirmar que "hoje ninguém vai sair de dentro de casa, vamos passar o dia e a noite preso aqui dentro, pode gritar fazer o que quiser que não vai adiantar", e a proibiu de deixar o imóvel.
Acusado e vítimas foram levados à Delegacia de Polícia Civil para tomada de providências cabíveis, ocasião em que SALMON foi preso em flagrante delito, pelos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar [...]”.
O réu foi preso em flagrante no dia 02/08/2022, pela suposta prática dos crimes dos arts. 147 e 148, §1º, I do CPB c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Contexto de violência doméstica e familiar).
Concedida a liberdade provisória com fixação de cautelares diversas da prisão, além da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (Num.73148161).
Recebida a Denúncia em 27/11/2023 (Num. 104520974).
Citado pessoalmente, o réu requereu patrocínio da defensoria pública (Num. 111798972).
Nomeada como Defensora Dativa a Dra.
KALINE ROCHA GONÇALVES, OAB/PA 30.916 (Num. 113259020).
Apresentada resposta à acusação (Num. 115896457). À mingua de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, ratificado recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (Num. 123482400).
A vítima compareceu ao fórum e relatou ter sofrido ameaças e agressões por parte do acusado, tendo juntado aos autos fotos de lesões, prints de conversas e áudios ameaçadores enviados a ela pelo réu (Num. 124455319 e seguintes).
Após, o Ministério Público requereu e o Juízo decretou a prisão preventiva do réu (Num.124466396).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Amaro Batista de Oliveira Júnior (PM) e Roberth dos Santos Ferreira (PM) e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (Num. 127792060 e outros).
Dispensada pelo Ministério Público a testemunha Erickson Bruno Silva de Abreu.
Em memoriais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do réu, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 147 e 148, §1º, I do CPB c/c as disposições específicas da Lei nº 11.340/2006 (Contexto de violência doméstica e familiar).
Já a Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de cárcere privado em razão por insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Quanto ao crime de ameaça, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de ameaça como atenuante de pena na fase da dosimetria.
Certidão de antecedentes do acusado- Num. 132464769 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da apuração judicial da prática do crime previsto nos arts. 147 e 148, §1º, I do CPB c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Contexto de violência doméstica e familiar). É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado foi devidamente assistido por seu defensor dativo nomeado nos autos.
O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Por questão de estruturação lógica desta sentença, analiso separadamente cada delito imputado ao réu.
Passo a análise do mérito. 2.1 DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 148, §1º, INC.
I, DO CPB) O crime de cárcere privado encontra-se assim tipificado: ”Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Pena - reclusão, de dois a oito anos.” O núcleo do tipo “privar” significa tolher, total ou parcialmente, a liberdade de locomoção de alguém, sendo que, para a consumação do referido crime, é necessário a privação da liberdade da vítima, sem o seu consentimento, por tempo juridicamente relevante, não se exigindo qualquer finalidade específica.
A autoria e materialidade do crime se encontram sobejamente demonstradas através: a) do auto de prisão em flagrante registrado sob o Num. 73148161, que narra os eventos relacionados à prisão do réu; b) das declarações da vítima; c) dos depoimentos dos policiais Amaro Batista de Oliveira Júnior e Roberth dos Santos Ferreira que atenderam a ocorrência e que corroboram a dinâmica dos fatos, dos quais destaco os seguintes trechos.
A vítima relatou em juízo: QUE o acusado a agredia quando bebia.
QUE viveu 09 (nove) anos com o réu.
QUE o acusado lhe agrediu fisicamente várias vezes com empurrões, socos e puxões de cabelo.
QUE o réu lhe arrastava pelos cabelos no meio da rua.
QUE no dia dos fatos apurados nesse processo, o réu afirmou que a vítima não iria trabalhar.
QUE o réu queria ter relações, mas que recusou pois estava atrasada para o trabalho.
QUE o réu fechou a porta e janelas da casa e colocou a chave no bolso.
QUE o acusado falou que ela não iria sair de casa.
QUE depois disso escondeu seu celular, pois o réu queria tirar o objeto dela para não conseguisse pedir ajuda.
QUE escondeu o celular dentro da roupa intima.
QUE ficou um “tempão” dentro de casa com o acusado.
QUE pediu para ir ao banheiro que ficava fora da casa.
QUE o réu foi atras dela no banheiro e ficou esperando na porta.
QUE foi nesse momento que pegou o celular e mandou mensagem para várias pessoas, inclusive sua mãe e uma amiga que morava do outro lado da rua.
QUE essa amiga foi até a casa e bateu na porta.
QUE o acusado abriu a porta e a sua amiga entrou.
QUE pouco tempo depois a polícia chegou.
QUE quando a polícia chegou, a porta já estava aberta.
QUE na tentativa de manter relações sexuais, o réu jogou a vítima na cama e tentou tirar sua roupa a força, mas não conseguiu, ocasião em que passou a desferir xingamentos contra a ofendida, utilizando expressões como filha da puta.
QUE suas filhas pequenas estavam na casa.
QUE todas as agressões que sofreu foram presenciadas pelas filhas.
QUE o réu afirmava que se fosse preso, não iria ficar o tempo todo preso, que iria sair.
QUE o réu entregava a ela seu celular e falava para a vítima chamar a polícia.
QUE ficava com medo do réu.
QUE toda vez que o réu chegava bêbado não dormia com medo dele.
QUE as crianças choravam e tinham muito medo do réu. (grifei) A testemunha AMARO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR, policial militar, aduziu em Juízo: QUE a vizinha acionou a guarnição de polícia relatando que a ofendida estaria sendo mantida em cárcere privado pelo companheiro.
QUE a guarnição se deslocou até a residência, verificou a veracidade dos fatos e conduziu o acusado até à delegacia.
QUE a vítima não estava visivelmente abalada no momento da chegada da guarnição.
QUE o acusado já é recorrente na situação de violência doméstica contra a mesma vítima.
QUE o acusado sempre fala que é coisa normal de casal.
QUE a ofendida relatou que não se separa do acusado, pois tem medo que aconteça algo com ela.
QUE as ameaças do acusado seriam indiretas, do tipo: você não pode se separar de mim, pois já sabe o que vai acontecer.
QUE quando a polícia chegou no local da ocorrência, a casa estava fechada com o casal dentro, assim como as crianças.
QUE foi perguntado à ofendida se ela estava sendo impedida de sair e ela afirmou que sim.
QUE a vítima ainda afirmou que tinha sido agredida e ameaçada pelo réu.
QUE não recorda se a vizinha estava no local.
QUE não recorda se a vizinha também foi ouvida em delegacia.
QUE o acusado não resistiu a prisão. (grifei) A testemunha ROBERTH DOS SANTOS FERREIRA, policial militar, aduziu em Juízo: QUE a vizinha e a mãe da vítima acionaram a guarnição de polícia relatando que a ofendida estaria sendo mantida em cárcere privado pelo companheiro.
QUE a guarnição se deslocou até a residência e verificou a situação.
QUE a vítima relatou que estaria separa há mais de um mês do acusado, mas que esta não aceitava o fim do relacionamento.
QUE a casa estava fechada quando chegaram.
QUE não recorda se haviam outras pessoas na casa além do casal.
QUE a ofendida estava nervosa.
QUE a vítima relatou que o acusado havia dito que se ela não ficasse com ele, não iria ficar com mais ninguém. (grifei) Em seu interrogatório, o réu afirmou em Juízo: QUE mandou mensagens ameaçando a ofendida.
QUE três dias depois, quando estavam dentro de casa.
QUE não aconteceu o cárcere privado.
QUE quando polícia chegou as portas e janelas estavam abertas.
QUE na casa estavam o casal, as duas filhas e duas cunhadas do seu irmão (Edilene e Edneia).
QUE estavam jogando dominó.
QUE não ameaçou de morte.
QUE não proibiu a ofendida de sair de casa.
QUE Edilene e Edneia estavam na casa no momento da prisão.
QUE as duas não foram conduzidas à delegacia e não sabe informar se prestaram depoimento depois.
QUE após esses fatos, voltou o relacionamento com a vítima.
QUE a vítima afirmou para ele que tinha retirado as medidas protetivas.
QUE quando foi preso na segunda vez, por este processo, estava m casa com seu pai.
QUE contaram para ele que a vítima estaria com um homem na sua casa, quando estava ausente.
QUE os áudios são do mês de julho.
QUE a vítima estava falando em separar.
QUE não agrediu a vítima.
Negou ter produzido as lesões constantes nas fotos juntada aos autos.
QUE foi preso depois da vítima pedir metade do dinheiro referente ao valor da casa. (grifei) O delito em tela foi comprovado pelo relato da vítima de que teve cerceado o seu direito de liberdade, pois foi impedida de sair de casa pelo réu, onde lá foi xingada e ameaçada pelo acusado, tendo de esconder seu celular dentro da roupa íntima e convencer acusado a deixá-la ir ao banheiro, para então conseguir pedir ajuda através do celular para a vizinha e a mãe, que acionaram a polícia.
Para só então, com a chegada da guarnição, ter sua liberdade restaurada.
Além disso, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e coerentes com as versões relatadas na delegacia.
Afirmando as duas testemunhas que, na casa, no momento da abordagem, não havia mais ninguém além do casal e das crianças.
Além de afirmarem que quem acionou a polícia foi a vizinha da vítima, o que se coaduna exatamente com a versão contada pela vítima.
Em delegacia, durante o seu interrogatório, o réu afirmou que não trancou a porta de casa, mas que a vítima que só sairia do local com ele (Num. 73148161 -Pág. 09).
A testemunha policial Amaro Batista de Oliveira Júnior, ainda acrescentou que o casal já é conhecido pela polícia por outras situações de violência doméstica.
Verifico também que o acusado privou a vítima de sua liberdade por período juridicamente relevante, haja vista que a vítima relata que permaneceu horas dentro de casa, com as portas trancadas, sob vigilância do acusado.
Sendo libertada efetivamente após a chegada da polícia.
Ainda que não tivesse trancado as portas, como afirmou em delegacia, o réu impediu que a ofendida saísse de casa sem a sua companhia, o que também configura a restrição à liberdade da vítima.
Com relação à qualificadora prevista no art. 148, §1º, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, entendo comprovada, uma vez que a vítima era companheira do réu.
Vale ressaltar que, nos delitos ocorridos em sede de violência doméstica, normalmente praticados longe dos olhos e ouvidos curiosos de populares, a palavra da vítima se reveste de especial importância.
Neste sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Apelação Crime.
Lei Maria da Penha.
Lesão corporal.
Art. 129, § 9º do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas.
Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevo, mormente quando acontece no interior da residência familiar, na ausência de testemunhas presenciais.
Negado provimento ao recurso.” (S.T.F., 1ª T., ARE AgR 694.813/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-180 de 13/09/2012).
O mal sofrido foi capaz de causar temor à vítima, tanto é que, após, os fatos, fez boletim de ocorrência, requereu a concessão de medidas protetivas, concedidas na Decisão de Num. 73223963.
Da análise do caso, a partir o depoimento da vítima e das testemunhas, resta comprovada a autoria e materialidade do crime de cárcere privado no contexto de violência doméstica. 2.2 DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) No que tange ao crime de ameaça (art. 147 do CP), igualmente não há dúvidas de sua configuração.
Entendo que a materialidade e autoria do delito se encontra comprovada, através das declarações da vítima e confirmadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
A vítima relatou em Juízo que o réu realizava ameaças do tipo: pode chamar a polícia, se eu for preso, um dia eu vou sair.
Além da testemunha policial, Roberth dos Santos Ferreira, ter dito que a vítima, no dia dos fatos, relatou a ameaça de que se a não ficasse com o acusado, não iria ficar com mais ninguém.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Ao ser interrogado, o réu negou ter ameaçado a vítima no dia dos fatos apurados nesse processo, tenho confirmado que enviou áudios no mês de julho à vitima proferindo ameaças.
Verifica-se que a confissão do réu, foi somente quanto aos áudios ameaçadores que encaminhou para a vítima, após os fatos apurados nesse processo, que inclusive geraram o flagrante protocolado nos autos n° 0800588-51.2024.8.14.0071.
Portanto, não deve ser considerada a confissão no presente processo como atenuante de pena.
Após o término da instrução processual, vistos e bem examinados, percebo que assiste razão ao órgão ministerial.
As ameaças estão devidamente comprovadas, o anúncio de mal injusto e grave resta devidamente comprovada pela palavra da vítima e corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante do autor.
Assim, diante do acervo probatório, concluo que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito na peça vestibular (art. 147 do CP). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para CONDENAR o acusado SALMON FONSECA DA SILVA nas sanções dos crimes descritos nos artigos 148, § 1°, I; e 147, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06 – Maria da Penha. 4.
DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria das penas do réu, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1 Do crime de cárcere privado no contexto de violência doméstica A culpabilidade não extrapola o tipo penal – circunstância neutra; o acusado não apresenta antecedentes – circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos informações a respeito – circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime o acusado, a intenção de dominação do acusado sobre a ofendida (STJ - AgRg no AREsp: 1441372/GO).
Assim, entendo que deve ser valorada negativamente – circunstância negativa; circunstâncias do crime: crime foi cometido na presença das filhas menores do casal.
Tendo a vítima relatado o temor e o desespero que as crianças sentiram vendo a mãe ser vítima de agressões físicas e verbais pelo pai – circunstância negativa; as consequências do crime observo que a conduta trouxe prejuízos emocionais à vítima, pois deixou claro em seus relatos que a todo instante teme por sua vida – Portanto, entendo que deve ser valorada negativamente – circunstância negativa; e, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso – circunstância neutra.
Diante da existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘F’ (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas), razão pela qual majoro a pena encontrada na segunda fase em 1/6, ficando estabelecida em 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes causas atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento e nem de diminuição da pena para aplicar ao caso.
Razão pela qual torno DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.2 Do crime de ameaça (art. 147 do CP): A culpabilidade, nada a valorar; os antecedentes, réu tecnicamente primário; as condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, valoro negativamente.
No presente caso, a intenção de dominação do acusado sobre a ofendida (STJ - AgRg no AREsp: 1441372/GO); As circunstâncias do crime e as consequências do crime, são normais à espécie, nada tendo que extrapole os limites previstos pelo próprio; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime- circunstância neutra.
Diante das circunstâncias analisadas, atento aos motivos do crime, fixo a pena base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘F’ (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas), razão pela qual majoro a pena encontrada na segunda fase em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ausentes causas atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento e nem de diminuição da pena para aplicar ao caso.
Razão pela qual torno DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 4.3 Do concurso material dos crimes (art. 69 do CP) Considerando que a acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de naturezas distintas, deverão as penas cominadas a cada qual serem aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
No caso em tela o acusado praticou crimes distintos que acabaram por ensejar a aplicação de penas cumulativamente, quais sejam: 1) Art. 147 do CP - 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; 2) Art. 148, § 1°, inciso I do CP - 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) de reclusão. 4.4 DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB. 4.5 DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de apreciar tal questão por entender que a mesma não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Por fim, verifica-se que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, haja vista que o art. 44, I do Código Penal proíbe a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça e o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 proíbe a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Nesse sentido a Súmula 588 do S.T.J., que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Portanto, não faz jus o acusado ao benefício do sursis, vez que a pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto ultrapassa 02 (dois) anos, o que excede a condição imposta no art. 77, caput, do Código Penal. 4.7 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada na decisão de Num. 124466396, devendo o réu SALMON FONSECA DA SILVA ser posto incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
PELO QUE DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP EM FAVOR DE SALMON FONSECA DA SILVA, COM URGÊNCIA, devendo ser cumprido inclusive pelo PLANTONISTA. 4.8 DOS DANOS MORAIS Fixo o valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS causados pelo acusado à vítima em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento em favor da vítima, com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, conforme inteligência do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para buscar a complementação na seara própria e adequada, se assim entender conveniente 4.9 DAS CUSTAS Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“So isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”). 4.10 DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor da advogada Dra.
Kaline Rocha Gonçalves, OAB/PA 30.916, em razão de sua atuação neste processo como defensora dativa do réu desde a apresentação da resposta à acusação até as alegações finais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público e defesa, via sistema; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Intime-se a vítima para se manifestar se deseja prosseguir com as medidas cautelares de urgência anteriormente deferidas.
Caso a vítima não tenha interesse em prosseguir com as medidas protetivas de urgência, certifique-se nos autos.
Caso a vítima tenha interesse em prosseguir com as medidas protetivas de urgência, prorrogo por 6 (seis) meses a partir da assinatura desta sentença.
Escoado o prazo acima, se assim manifestar interesse, a ofendida deverá procurar a secretaria judicial desta Vara Criminal para manutenção das medidas de urgência sob pena de arquivamento do feito (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP).
Expeça-se guia de execução provisória de pena.
APÓS o trânsito em julgado da sentença: a- EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b- COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c- Dê-se baixa nos apensos (se houver); d- A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal); e- Determino, outrossim, a certificação dos bens devidamente apreendidos nos autos, se houver, para os fins de direito; f- Sejam extraídos os documentos de praxe e sejam os autos distribuídos no SEEU para designação de audiência admonitória. g- OFICIAR a Divisão de Identificação da PC/PA, através do e-mail: identificaçã[email protected], para inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará de soltura/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA -
07/01/2025 15:32
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:09
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
22/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Informações
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: SALMON FONSECA DA SILVA Processo nº 0800330-12.2022.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula nº. 205044, lotada na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) DR.
DANILO BRITO MARQUES, Juiz (a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte do(a) REU: SALMON FONSECA DA SILVA, A DRA.
ADVOGADA: KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916.
PARA TOMAR CIÊNCIA DA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11:00 HORAS, nos termos do art. 695 do CPC, de forma virtual, por meio de aplicativo denominado Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado por ato da secretaria.
Em impossibilidade de acesso no link, as partes deverão comparecer presencialmente no Fórum da Comarca de Brasil novo/PA, na data e horário estabelecidos, segue abaixo os links de acesso à audiência.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWEwZTViNjYtYmUyMC00ODU1LWFmMTQtNjFkNzNjOTRhMGI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 11 de setembro de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
11/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:51
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:59
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:24
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800330-12.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RÉU(S): Nome: SALMON FONSECA DA SILVA Endereço: travessa 3, 196, vitoria régia, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: KALINE ROCHA GONCALVES Endereço: Av.
Duque de Caxias, 902, Altos, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REU: KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916 DECISÃO/MANDADO Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado SALMON FONSECA DA SILVA, em razão do descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
Analisando os autos, verifica-se que o agressor já estava sujeito a medidas protetivas neste processo.
No entanto, conforme consta no procedimento de nº 0800588-51.2024.8.14.0071, o acusado violou essas medidas, chegando a agredir fisicamente a vítima.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
O depoimento da vítima, juntamente com os documentos anexados, confirma o descaso do ofensor perante a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente.
Apesar de ter sido pessoalmente intimado e ciente de que o descumprimento das ordens judiciais poderia resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP, o requerido persistiu em desrespeitar a decisão, intimidando e constrangendo a vítima, que não mais suporta essa situação de violência, importunação e desrespeito.
Fica claro, portanto, que o agressor intencionalmente descumpre as medidas protetivas decretadas por este Juízo, o que torna necessária a imposição de uma providência mais severa para garantir a eficácia das medidas e prevenir novos episódios de violência contra a ofendida.
A liberdade do agressor representa um risco contínuo à integridade física, moral e psicológica da vítima, além de ameaçar a ordem pública.
A jurisprudência confirma a necessidade de encarceramento em casos como este.
O descumprimento das medidas protetivas, conforme relatado, justifica plenamente a decretação da prisão preventiva, especialmente quando há relatos de agressões físicas e verbais reiteradas, além de graves ameaças contra a vítima.
Como exemplo, a jurisprudência ressalta que o descumprimento de medidas protetivas, após intimação, justifica a prisão provisória do representado, dada a insuficiência das medidas impostas e a presença de indícios de violência, conforme a Lei nº 11.340/2006.
Além disso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a prisão preventiva pode ser decretada em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme julgado no AgRg no HC 693.908/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/09/2021.
Senão, vejamos: "(...) Diante do exposto, verifica-se que o representado foi intimado da decisão concessiva das medidas protetivas em 13 de julho de 2019, descumprindo-as, portanto, em data posterior à intimação.
Nesse viés, pelos elementos de informação trazidos aos autos até o momento, principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, constato que o representado descumpriu as medidas impostas, porquanto este estava obrigado a não manter contato com a ofendida e a não se aproximar desta.
Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do representado, já que este, mesmo depois de intimado, descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, as quais se tornaram insuficientes...
Ressalto que o agressor não respeitou as medidas específicas de proibição de aproximação e de contato anteriormente determinadas e manteve contato com a vítima.
Impende ressaltar, ainda, que a notícia não é apenas de descumprimento da decisão de medidas protetivas, o que já seria suficientemente grave, mas também há notícias de reiteradas agressões físicas e verbais, além de ameaças graves contra a vítima.
Nesse cenário, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, já que, além do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, fazem-se presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida".
Acórdão 1290826, 07431927220208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.”. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL.
DECRETO PREVENTIVO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
No mais, a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 4.
As questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 693.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).”.
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, previstos no artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SALMON FONSECA DA SILVA, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPP, para garantir a ordem pública, a integridade física, moral e psicológica da vítima, e a execução das medidas protetivas de urgência.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, e informe-se este Juízo sobre o cumprimento.
Oficie-se à autoridade policial para informar sobre o cumprimento do mandado e proceder à instauração de inquérito policial para apurar a prática delituosa relatada nos autos.
Anexe aos autos cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante nº 0800588-51.2024.8.14.0071.
Intime-se pessoalmente a vítima, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/06.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o sistema do CNJ relativo às prisões cautelares.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO PRISÃO PREVENTIVA /ato ordinatório/ ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
28/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:07
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/08/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800330-12.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RÉU(S): Nome: SALMON FONSECA DA SILVA Endereço: travessa 3, 196, vitoria régia, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: KALINE ROCHA GONCALVES Endereço: Av.
Duque de Caxias, 902, Altos, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado SALMON FONSECA DA SILVA, por intermédio de sua defesa nomeada, na qual, em suma, reservou-se ao direito de adentrar no mérito do caso penal após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 115896457).
Os autos vieram em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando a inexistência de preliminares e qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, nos termos do s art. 147 e 148, §1º, I do CPB c/c as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006, ratifico o recebimento da denúncia em relação a SALMON FONSECA DA SILVA.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, na qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado por ato da secretaria.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Em eventual impossibilidade de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente no fórum de Brasil Novo/PA, na data e horário acima estabelecidos.
Posto isso, Intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa; b) Réu, pessoalmente para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório, informando que o seu não comparecimento poderá acarretar a DECRETAÇÃO DA REVELIA; c) Ministério Público; d) Defesa; Em sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Providências necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:43
Nomeado defensor dativo
-
02/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 23:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 09:51
Juntada de boleto
-
04/08/2022 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 00:10
Mandado devolvido cancelado
-
04/08/2022 00:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/08/2022 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851470-11.2021.8.14.0301
Linalva das Neves Ferreira
Advogado: Linalva das Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:48
Processo nº 0000161-74.2014.8.14.0027
Banco Safra SA
Noeme Nunes de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2014 09:10
Processo nº 0802019-57.2022.8.14.0050
Eliana Francisca da Cruz
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:40
Processo nº 0800083-81.2022.8.14.0022
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Maria Simone Pena Correa
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 17:26
Processo nº 0801273-56.2024.8.14.0201
Livia Luiza Barbosa do Amaral Costa
Cleidiomar Santos Barbosa
Advogado: Sandra Helena Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 13:49