TJPA - 0807795-19.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Avenida Transamazonica, S/N, FÓRUM DE ALTAMIRA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0807795-19.2023.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: GILSON CONCEICAO MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI - PA25466, CINTIA ALVES DE MACEDO - PA35708, ERICK LOPES CAETANO - MA20020, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO - PA35867 REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Apelação tempestiva.
Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LORENA COELHO MORAES 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
ALTAMIRA/PA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n: 0807795-19.2023.8.14.0045 Parte autora: GILSON CONCEIÇÃO MARQUES Parte requerida: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GILSON CONCEIÇÃO MARQUES em face do ESTADO DO PARÁ.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que teve seus veículos apreendidos judicialmente e, mesmo assim, o Estado do Pará está cobrando IPVA e demais tributos referentes aos mesmos, além de ter protestado os débitos, o que lhe causou danos morais.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a nulidade dos débitos fiscais, indenização por danos morais e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos tributos.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Citado, o Estado do Pará alegou que a apreensão do veículo não retira a propriedade do bem do autor e, portanto, a cobrança do IPVA é devida.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Juntou documentos e postulou a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial e refutando a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de nulidade de débito fiscal, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária em razão da apreensão de seus veículos, bem como a suspensão da cobrança de IPVA e demais tributos, além de indenização por danos morais.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se a apreensão dos veículos da parte autora descaracteriza sua propriedade para fins de cobrança de IPVA e demais tributos, se é devida a indenização por danos morais em razão do protesto indevido, e se é cabível a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos tributos.
O artigo 1.228 do Código Civil define o direito de propriedade como a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
O artigo 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes e dos efeitos dos fatos ocorridos.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora teve seus veículos apreendidos pela Polícia Civil, sendo destituída das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, conforme define o art. 1.228 do Código Civil.
A apreensão, embora não descaracterize a propriedade em si, impede o exercício dos direitos inerentes a ela, ou seja, o exercício da posse e do gozo.
Apesar de o CTN determinar a interpretação literal das normas tributárias que versem sobre isenção ou exclusão do crédito tributário, a situação de apreensão dos veículos configura uma impossibilidade de gozo do bem, o que, por si só, descaracteriza a incidência do IPVA, que é um tributo incidente sobre a propriedade.
O bem apreendido está indisponível para uso, descaracterizando a disponibilidade do bem que é o fato gerador do IPVA.
O argumento do Estado do Pará de que a apreensão não descaracteriza a propriedade não se sustenta para fins de incidência do IPVA, pois este tributo pressupõe a posse e o gozo do bem, o que não ocorre no caso de apreensão.
A legislação tributária deve ser interpretada de forma a não gerar situações de injustiça, e a cobrança de tributos sobre bens apreendidos, que não estão na posse e uso do contribuinte, configura uma cobrança indevida e excessiva.
A interpretação literal da lei tributária não pode levar a situações que afrontem a razoabilidade e a proporcionalidade.
Não há que se falar em aplicação ampliativa de norma de isenção, como argumenta a parte Requerida, uma vez que a hipótese fática se refere à não incidência, ou seja, não há ocorrência do fato gerador do IPVA.
Diante do exposto, conclui-se que a cobrança de IPVA e demais tributos sobre os veículos apreendidos da parte autora é indevida, e que o protesto do seu nome em razão desses débitos gera dano moral passível de indenização.
Portanto, fica evidente que as cobranças realizadas pelo Estado do Pará no que diz respeito aos fatos posteriores à apreensão do veículo se mostram desprovidas de fundamentos.
Logo, ante a prova do protesto, fica claro que o protesto prejudica a imagem social do autor, pelo que resta configurada a ocorrência do abalo moral passível de indenização, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
Passo, nesta fase, a quantificação do dano moral.
Vários foram os critérios desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de quantificar o dano moral.
Dentre todos, um dos mais aceitos foi o denominado "critério bifásico" desenvolvido pelo falecido Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em tal estudo, em uma primeira etapa deve se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, tomando por base um grupo de precedentes.
Numa segunda etapa, tem início a análise do caso concreto, que servirá de parâmetro para a fixação.
Assim, analisando um grupo de precedentes do Tribunal de Justiça do Pará em casos similares e, partindo deles, analisando o concreto, sobretudo tomando por base o valor da dívida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral se mostra apto se mostra razoável.
Friso que não gera sucumbência recíproca a condenação em valor menor que o postula a título de dano moral, na forma do que ensina a súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Em relação aos consectários legais, fixo a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, e a correção monetária a contar desta decisão sentença.
Além disso, a probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a manutenção da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Pará em relação ao IPVA e demais tributos incidentes sobre os veículos apreendidos a partir do ano de 2017, enquanto perdurar a apreensão. b) Declarar a nulidade dos débitos fiscais referentes ao IPVA e demais tributos incidentes sobre os veículos apreendidos, no período em que se mantiveram apreendidos. c) Condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, considerando a necessidade de punição e compensação.
Atualização dos valores na forma da fundamentação. d) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. e) Determinar que o Estado do Pará se abstenha de constituir créditos tributários de IPVA e demais tributos decorrentes da propriedade dos veículos em comento, enquanto apreendidos.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID115323797 é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
Redenção, 26/08/2024 LORREK Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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