TJPA - 0046982-95.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 14:38
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO MARIO ANTUNES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de J. H. COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de AIDA DE JESUS GUIMARÃES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANTUNES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO TADEU DE SOUZA RAIOL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES LOBATO RAIOL em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:12
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0046982-95.2011.8.14.0301 APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO MARIO ANTUNES MARTINS, J.
H.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, AIDA DE JESUS GUIMARÃES MARTINS, PAULO ROBERTO ANTUNES MARTINS APELADO: PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO, MARCELO TADEU DE SOUZA RAIOL, MARIA ERONILDES LOBATO RAIOL RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA LOCATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem trata-se de Ação de Exoneração de Fiança em Contrato de Locação de Imóvel, por meio da qual os fiadores, ora agravantes, pretendem exonerarem-se da garantia fidejussória, sob alegação de que houve mudança na composição societária da empresa locatária afiançada. 2.
Os fundamentos da Decisão recorrida se encontram em perfeita harmonia com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, no sentido de que substituição ou retirada do sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática do compromisso feito por meio da fiança, sendo necessária a notificação ao locador. 3.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO PROCESSO 0046982-95.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO, MARIA ERONILDES LOBATO RAIOL E MARCELO TADEU SOUZA RAIOL (Advogado: Paulo Henrique Raiol Nascimento OAB/PA 17549).
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO ANTUNES MARTINS E AINDA DE JESUS GUIMARÃES MARTINS (advogado: Sergio Guimaraes Martins, OAB/PA 3442) RELATORA:DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação interposto por PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO, MARIA ERONILDES LOBATO RAIOL E MARCELO TADEU SOUZA RAIOL, em face da decisão monocrática de relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (PJe ID nº 5605656 - Pág. 1-13), que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença, no sentido de considerar a improcedência do pedido de exoneração de fiança.
Em suas razões, o Agravante alegou (PJe ID nº 5797771 - Pág. 7) que a literalidade das cláusulas contratuais que garantem a fiança do aluguel não mais corresponde à realidade estabelecida entre os sujeitos do processo, seja porque os locatários se retiraram da sociedade após onze meses depois de firmado o contrato, seja porque os locadores tinham ciência da troca de quadro societário da empresa locatária.
Contrarrazões pela manutenção da Decisão agravada (PJe ID 5890704 - Pág. 1-11) Feito recebido por distribuição. É o relatório.
Belém (PA), 06 de novembro de 2023 Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito do presente recurso, verifica-se que consta petição (PJE ID 8985407 - Pág. 2) requerendo a intimação de uma das recorrentes, para que proceda a regularização processual, sob o argumento de que a procuração advocatícia da empresa locatária J.
H.
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA foi outorgada por pessoa estranha ao quadro societário da referida pessoa jurídica locatária Ocorre que o Senhor Bruno Silva de Sousa, outorgante da procuração, pertence, sim, ao quadro societário da empresa locatária J.H.
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, conforme se ver do documento de alteração societária da referida empresa locatária (PJE DJ 5605622 - Pág. 11) e, conforme procuração (PJE ID 5605634 - Pág. 3) assinada pelo referido sócio, foi nomeado o Advogado WILSON SOUZA OAB/PA 11.238, que requereu as intimações, com exclusividade, em seu nome.
Portanto, ainda que, em página anterior à procuração, conste petição com o nome de outra empresa e assinada por outro advogado, tal situação não torna irregular a procuração (PJE ID 5605634 - Pág. 3) que outorgou poderes advocatícios ao Advogado WILSON SOUZA OAB/PA 11.238.
Portanto, deixo de atender a diligência solicitada, para regularização processual, e passo ao exame de mérito do recurso.
Da leitura da Exordial, verifica-se que se trata de Ação de Exoneração de Fiança em Contrato de Locação de Imóvel, por meio da qual os fiadores, ora agravantes, pretendem exonerarem-se da garantia fidejussória, sob alegação de que houve mudança na composição societária da empresa locatária afiançada.
Assim, o presente Recurso de Agravo Interno tem como objetivo a reforma da Decisão monocrática (PJe 5605656 - Pág. 1-12) que, em sede de Apelação, reformou a Sentença recorrida, no sentido de condenar os fiadores, autores da Ação de Exoneração de Fiança, ao pagamento dos alugueres devidos, em consequência do inadimplemento contratual da empresa locatária afiançada.
Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou a reforma da Sentença, para prover o recurso de apelação, no sentido de condenar os fiadores ao pagamento dos alugueres devidos e inadimplido pelo locatário.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada (PJe ID nº 5605656 - Pág. 1-13).
O Art. 835 do CC/02 trata das hipóteses de exoneração da fiança, por ato unilateral do fiador, determinando: “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
Significa dizer, em regra, que o fiador se mantém obrigado pela integralidade do cumprimento do contrato principal, do qual é acessório, todavia, é lícito ao fiador pedir exoneração do encargo, desde que tratando-se de contrato por prazo indeterminado, cumpra as exigências legais, quais sejam, a prévia notificação do credor e a responsabilidade pelos sessenta dias subsequentes ao ato de notificação.
Lembrando, por oportuno, que não houve novo contrato de locação ou alteração do devedor.
Juridicamente falando, o pacto permaneceu firmado entre as mesmas pessoas, de um lado, um ente despersonalizado consistente no espólio do proprietário do imóvel e, de outro, uma pessoa jurídica, dotada de personalidade própria e distinta das pessoas naturais que lhe compõem.
Houve, tão somente, a alteração dos sócios integrantes dessa pessoa jurídica.
Quanto à possibilidade de exoneração do fiador, diante da alteração do quadro societário, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto dos demais Tribunais, é no sentido de ser possível, porém não de forma automática.
Significa dizer, é lícito ao fiador exonerar-se do encargo diante da mudança de sócios, com os quais não possua eventual vínculo de confiança, todavia, é necessário a notificação do credor, para resolução da garantia.
Da leitura do excerto acima, fica evidente que os fundamentos da Decisão recorrida se encontram em perfeita harmonia com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, no sentido de que a substituição ou retirada do sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática do compromisso feito por meio da fiança, sendo necessária a notificação do locador.
Situação que não ocorreu na espécie, eis que os próprios Agravantes, autores da Ação de exoneração da Fiança, afirmam que o motivo na demora (um ano após a alteração societária da empresa) em notificar o locador sobre o desinteresse em continuar sendo fiadores, se deu porque havia confiança entre fiador e locatário.
Então, ausente qualquer mácula ou vício no contrato de locação que dê ensejo à exoneração do compromisso firmado, na qualidade de fiador. (PJE ID 5605651 - Pág. 7).
A Decisão recorrida está firmada em precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça, vejamos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ" ( AgInt no REsp 1415437/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). 2.
Hipótese em que o v. acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a fiança tem natureza intuito personae e exonera automaticamente o fiador da garantia prestada, merecendo reforma. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no REsp: 1792659 DF 2019/0014047-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES.
IRRESIGNAÇÃO DA EXCEPTA/EXEQUENTE. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, é possível a exoneração dos fiadores em contrato de locação, mediante a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias, o que foi observado no caso concreto.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 869307 SP 2016/0043506-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017).
Assim, diante da harmonia entre os fundamentos da Decisão recorrida e o posicionamento da Corte Superior de Justiça, deve o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante todas as considerações, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 06/12/2023 -
06/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:37
Conhecido o recurso de AIDA DE JESUS GUIMARÃES MARTINS (APELANTE), ESPOLIO DE ANTONIO MARIO ANTUNES MARTINS (APELANTE), J. H. COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (APELANTE), MARCELO TADEU DE SOUZA RAIOL (APELADO), MARIA ERONILDES LO
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05/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de J. H. COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de julho de 2021 -
30/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de J. H. COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANTUNES MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO MARIO ANTUNES MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AIDA DE JESUS GUIMARÃES MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:20
Processo migrado do Sistema Libra
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26/04/2021 11:32
REMESSA INTERNA
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20/04/2021 09:58
Remessa
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12/03/2021 12:52
Remessa
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12/03/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/03/2021 11:29
OUTROS
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11/03/2021 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - #3- decisão monocrática - provimento
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11/03/2021 14:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/03/2021 13:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/03/2021 15:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/03/2021 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2021 15:43
Provimento (art. 557 do CPC) - Provimento (art. 557 do CPC)
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24/09/2018 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 158 folhas e 01 apenso (00537304620118140301)
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24/09/2018 12:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/09/2018 08:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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21/09/2018 08:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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23/07/2018 13:58
Remessa
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29/03/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/08/2017 11:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 31/08/2017 - com juntada de petição/ 01 vol.
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29/08/2017 15:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/08/2017 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/08/2017 09:25
OUTROS
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24/08/2017 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/08/2017 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/08/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/08/2017 12:21
Remessa
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15/05/2017 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 154 folhas, em 01 volume, em conexão ao processo nº 00537304620118140301.
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15/05/2017 14:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/05/2017 12:34
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/05/2017 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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