TJPA - 0803716-26.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:51
Baixa Definitiva
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803716-26.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por T S SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a parte autora que contratou empresa especializada para a instalação de sistema de microgeração solar em imóvel de sua propriedade, visando à redução de custos com energia elétrica.
Disse que, após a aprovação do pedido de acesso à microgeração distribuída e a instalação dos equipamentos, a vistoria realizada pela concessionária foi reprovada, sob a justificativa de existência de outro sistema instalado no local.
A parte autora esclarece que se trata de imóveis distintos, com proprietários e atividades comerciais diferentes, mas a concessionária manteve sua recusa.
Foi deferida liminar para determinar à ré que procedesse à vistoria e à ligação da unidade consumidora, sob pena de multa.
Apesar da ciência, a ré não apresentou contestação e não compareceu à audiência una. É o relatório.
Decido.
Da Competência do Juizado Especial Cível Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para julgar causas de menor complexidade, inclusive aquelas relacionadas à obrigação de fazer, como no presente caso.
A ausência de controvérsia complexa ou necessidade de produção de prova pericial elaborada reforça a adequação do rito sumaríssimo.
Da Revelia A ausência de contestação e de comparecimento da ré à audiência implica revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não há elementos nos autos que contrariem tal presunção.
Da responsabilidade da ré.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente relação de consumo (art. 2º e art. 3º do CDC).
A requerida, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da inexecução ou prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A negativa da concessionária em realizar a vistoria e a ligação do sistema de microgeração, sem justificativa plausível, constitui descumprimento contratual e violação de direito da parte autora, ensejando reparação pelos danos causados, contrariando o art. 22 do mesmo diploma legal.
Do Dano Moral O dano moral decorre do evidente abalo sofrido pelo autor, privando-se de condições básicas de vida por mais de uma semana.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável para garantir dignidade e segurança, conforme preceitua o art. 5º da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada reconhece que a falha prolongada e injustificada no fornecimento de serviços essenciais gera, por si só, dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I – Prestação de serviço essencial.
Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia.
A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica.
Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV – Honorários sucumbenciais majorados.
Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A).
Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela.
RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) No caso em apreço, a conduta abusiva da ré em negar indevidamente o serviço essencial de energia elétrica causou à autora não apenas transtornos, mas também constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais e com os precedentes aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada e determinar que a ré proceda à vistoria e à ligação do sistema de microgeração solar na unidade consumidora nº 1000013988, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária já fixada de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescido de juros (devendo se aplicar a taxa legal SELIC), deduzido o índice de correção monetária a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 16 de dezembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:28
Audiência Una realizada para 23/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:07
Decorrido prazo de T S SOUSA - ME em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de T S SOUSA - ME em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCESSO PJE: 0803716-26.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: T S SOUSA - ME.
PROMOVIDO(S) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 23/10/2024 14:40.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 29 de agosto de 2024.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda cível proposta pelo rito da lei n. 9099/95 em que são partes as acima citadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, buscando economizar em suas contas de energia, contratou empresa especializada para instalar sistema de microgeração solar em seu imóvel.
Após a aprovação do pedido de acesso à microgeração distribuída e a instalação dos equipamentos, a concessionária reprovou a vistoria alegando a existência de outro sistema no local.
A empresa autora esclareceu que se trata de dois imóveis distintos, com proprietários e atividades comerciais diferentes, mas a concessionária manteve sua posição.
Requereu, assim, provimento jurisdicional para compelir a requerida a proceder a vistoria e ligação do sistema de geração distribuída. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTOS O pedido de tutela provisória formulado pela parte autora preenche os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
Explico.
A probabilidade do direito alegado está devidamente demonstrada pelos fatos narrados na inicial, os quais possuem sustentação na documentação que repousa nos autos, notadamente o documento 116432678, referente ao parecer de acesso de microrregião distribuída.
Ademais, a requerida detém o dever de prestar o serviço público de forma adequada e eficiente, o que não está ocorrendo com as obrigações contraídas com a parte autora.
O perigo de dano é ínsito ao caso ora tratado, haja vista que a cada dia a parte autora deixa de usufruir do alto investimento realizado para conclusão do projeto de energia solar.
Ante o exposto, tenho como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência -art. 300 do CPC-, pelo que DEFIRO o pedido formulado, e o faço para o fim de que a parte Requerida cumpra com o que consta no Parecer de Acesso emitido pela própria concessionária, qual seja, a VISTORIA E LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA, na Conta Contrato 1000013988, registrada em nome de T S SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no prazo de 07 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente técnica e jurídica.
Por fim, DETERMINO: À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); CITE-SE a parte ré para apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento (Enunciando nº 10, do FONAJE); SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:50
Audiência Una designada para 23/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/08/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:35
Audiência Una realizada para 01/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 10:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:59
Audiência Una designada para 01/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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