TJPA - 0809664-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809664-03.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 141687164), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:58
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO PARK ITÁLIA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar aos autos cópia de um documento de identificação da parte executada, para a devida conferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 29 de abril de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de HELIO MARINHO DE AZEVEDO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:59
Decorrido prazo de HELIO MARINHO DE AZEVEDO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO Processo N° 0809664-03.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK ITALIA Endereço: DO MARIO COVAS, 178, COND: PARK ITALIA;, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO(A): HELIO MARINHO DE AZEVEDO JUNIOR Endereço: Rodovia do Mário Covas, 178, Cond.
Park Itália, n 178, Rua Florença, Casa 07, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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