TJPA - 0807027-82.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENA VIANA CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807027-82.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: HELENA VIANA CAVALCANTE Endereço: Acesso Onze, 877, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-290 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora pleiteia a correção dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, bem como a restituição de supostos saques indevidos.
Recebida a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu afetar a controvérsia referente ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o STJ determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria, até que haja o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Dessa forma, diante da ordem vinculante da Corte Superior, que abrange este feito, e visando a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, é necessária a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo STJ.
Para tanto, determino as seguintes providências: 1.
INTIMEM-SE partes para que tomem ciência da presente decisão de suspensão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC. 2.
Caso qualquer das partes entenda que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquele objeto do recurso repetitivo afetado pelo STJ, poderá requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração fundamentada da distinção, conforme dispõe o § 9º do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
O requerimento de que trata o item anterior deverá ser dirigido a este Juízo, nos termos do § 10, inciso I, do art. 1.037 do CPC/, devendo a parte interessada apresentar os fundamentos que justifiquem a continuidade do processamento da demanda. 4.
Em caso de requerimento de prosseguimento, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 11 do art. 1.037 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, Vara única de Brasil Novo e Vara única de Medicilândia -
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de HELENA VIANA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de HELENA VIANA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807027-82.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: HELENA VIANA CAVALCANTE Endereço: Acesso Onze, 877, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-290 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Considerando a impossibilidade de o requerente cumprir o encargo previsto no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual dispõe que compete a parte autora produzir as provas necessárias ao fato constitutivo de seu direito, e em contrapartida, a maior facilidade de obtenção dos documentos comprobatórios pelo requerido, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no § 3º, do artigo supracitado. a) Isso posto, tendo em vista o disposto no art. 396, do CPC, DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 398, do CPC, a juntada de pesquisas do saldo da conta, anteriores a 1988, de PASEP junto ao Banco do Brasil S/A em Altamira-Pará b) Em relação as microfilmagens da Conta do PASEP da parte autora, no período compreendido entre sua admissão, 07 de Janeiro de 1988 até 30 de Junho de 1999, INDEFIRO o pedido de exibição documento, uma vez que já fora juntado aos autos no ID 124503191, de forma legível. 3.1.
Advirto o requerido que não será admitida a recusa da exibição dos documentos, pois, tem obrigação legal de exibi-los (art.399, I do CPC). 3.2.
Estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não apresentação do referido documento no prazo fixado, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC1. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC/2015). 5.1.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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