TJPA - 0800206-50.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:23
Decorrido prazo de ANA MARIA AMORIM DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:26
Decorrido prazo de ANA MARIA AMORIM DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800206-50.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTORA: ANA MARIA AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, S/N, Zona Rural, Vila do Limondeua, VISEU - PA - CEP: 68620-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 RELATÓRIO 1.
O(A) autor(a) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . 2.
Alega que jamais celebrou qualquer contrato com o réu, no entanto, descobriu a existência de um empréstimo consignado com descontos em seu benefício; referente a empréstimo na ordem de R$ 599,57, realizado pelo Itaú Consignado S.A., ora requerido, contratado sob o nº 614796699 em 84 parcelas no valor de R$ 14,00 tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em JULHO/2020; no direito, trata da inexistência das relações contratuais e da repetição de indébito; ao final, pede a condenação em danos morais e a repetição de indébito, condenando à devolução em dobro dos empréstimos.
Junta documentos, dos quais destaco Extrato do INSS (Id. 57843710) e Extratos bancários do ano de 2021 (Id. 57843712). 3.
Decisão inicial recebendo a inicial, concedendo a tutela de urgência e a gratuidade judicial - Id. 58528281. 4.
Contestação (Id. 65360800), onde foi defendida a legalidade do contrato e a consequente ausência de dano moral e material, inaplicabilidade da restituição em dobro e, sendo reconhecida a improcedência, a condenaçãoda autora em Litigância de má-fé.
Em caso de julgamento procedente, pede a compensação do valor recebido pela autora.
Junta documentos, do qual destaco o contrato com cópia do mesmo RG que a autora traz na inicial (Id. 65360805) e TED de id. 65360806. 5.
Audiência de conciliação - Id. 65748770. 6.
O Banco demonstra o cumprimento da liminar (Id. 74860912) 7.
Não foi apresentada réplica.
Decisão de saneamento de Id. 76618003. 8.
O Banco requerido pede a designação de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco da autora (Id. 77998496).
A autora pede perícia grafotecnica (Id. 82743828).
Decisão deferindo as provas (Id. 90236772). 9.
Laudo Grafotécnico que atestou divergência entre as assinaturas da procuração da autora e do contrato apresentado (Id. 94233732) 10.
Petição do requerido ratificando os termos da contestação (Id. 96072400) 11.
Audiência de intrução onde colhido o depoimento pessoal da autora (Id. 110241270), que descobriu que estavam fazendo e ao tentar bloquear sua aposentadoria no INSS, descobriu que tinham feito outro empréstimo; que nunca teve seus documentos furtados; que recebia R$ 1.300,00, mas esse valor não vinha integral, por isso, desconfiou; que hoje é correntista do Banco do Brasil, mas a época tinha conta no Bradesco; que não lembra quando mudou de Banco; que não acha que seja sua assinatura no contrato juntado aos autos; que não sabe dizer se o RG anexo ao contrato é o seu; que questionada sobre os dados do documento, deu nomes de pais divergentes ao que consta no RG. 12.
Alegações finais do Banco pugnando que não sejam reconhecidos quaisquer danos morais ou materiais, que seja determinado para que a parte Autora deposite judicialmente a quantia de R$ 277,57, equivalente a diferença entre o valor creditado em sua conta e valor debitado pelo banco ou, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora (Id. 122311582). 13.
Ofício do Banco Bradesco apresentando os extratos bancários da autora e demonstrando que a idosa recebeu TED no valor de R$ 1.664,54 em sua conta no dia 23/10/2020.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente. 15.
Da análise do quadro fático.
Quanto à prova dos fatos, exsurge em importância a inversão do ônus da prova e o documento extraído do INSS com o nome de histórico de consignações, o TED trazido pelo Banco e o laudo informando que a assinatura constante no contrato não é da autora. 16.
Considerando a inversão do ônus probatório, a prova quanto a legalidade do empréstimos é do réu.
A inversão no caso posto é legítima e adequada, pois é um fato de difícil prova à autora provar que um terceiro fez um empréstimo em seu nome.
Por outro lado, a prova da legalidade do negócio é mais tranquila aos bancos que mantêm os contratos e anexos em seus arquivos. 17.
No entanto, em que pese o Banco tenha trazido cópia de contrato com documentos pessoais da autora identicos ao RG anexo a inicia e que tenha apresentado TED implicando em prova do recebimento do crédito pela autora, a prova pericial demonstra que o contrato não foi assinado pela autora invalidando o negócio. 18.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
Da inexistência de relação jurídica. 19.
Em que pese o art. 104, I do CC, exigir para “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; ...”, dando a entender que haveria apenas os atos jurídicos nulos, quando não houver agente capaz, a jurisprudência e doutrina reconhecem, ao lado do plano da validade, o da existência da relação jurídica.
Em relação ao agente, há inexistência de relação jurídica quando não houve manifestação de vontade, diferentemente da nulidade, quando há manifestação, mas por incapaz. 20.
Temos quatro elementos do ato jurídico: vontade, agente, objeto e forma.
A ausência de qualquer desses elementos implica na inexistência da relação jurídica.
No caso posto foi realizado um empréstimo em nome do autor sem que ao menos ele soubesse, ou seja, o negócio jurídico foi realizado sem que houvesse um dos elementos de existência do negócio, o agente.
Não havendo agente, a relação jurídica é inexistente, sendo inapta a produzir qualquer efeito.
Da repetição de indébito. 21.
O autor postula a repetição de indébito.
O pedido é embasado no parágrafo único do art. 42, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 22.
Para a restituição em dobro, mister o engano justificável, a má-fé do credor.
Esse é o entendimento do STJ.
Transcrevo ementa que trata do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). 23.
Entendo que o caso é de repetição do indébito, mas não em dobro, pois a situação posta indica a ocorrência de engano justificável, em virtude da fraude, que também prejudica a empresa. 24.
Por conseguinte, a devolução será simples, acrescida de correção monetária e juros.
Do dano moral. 25.
Quatro são os elementos da responsabilidade civil: a) Ação ou omissão do agente.
No caso dos autos está configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil, pois o empréstimo foi realizado perante o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . b) Culpa ou dolo do agente.
Dispensada em função de tratar-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, CC (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.).
A atividade desenvolvida pelo réu (como o oferecimento de empréstimos) envolve riscos com o demonstrado nos autos (fraudes), em que, provavelmente, um terceiro utilizou indevidamente os documentos do autor para a formulação de empréstimo bancário, por conseguinte, a responsabilidade é objetiva. c) Relação de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a conduta do Banco e o dano verificado, presente nos autos, pois a lesão aos direitos da personalidade e a lesão de cunho econômico foi decorrente dos empréstimos realizados pelo Banco. d) Dano.
O dano pode ser material ou moral, esse sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral também está presente nos autos, como iremos demonstrar a seguir. 26.
Em primeiro lugar, observo o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência da reparabilidade do dano exclusivamente moral.
Hoje, expressamente, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) Certo que o dano exclusivamente moral enseja reparação, cabe verificar se a conduta do réu ensejou um dano moral. 27.
AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, em seu O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL, 2ª edição, editora RT, pág. 36, nos oferece algumas conceituações de dano moral: “Menciona Orlando Gomes que, para definir dano moral com bastante precisão, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute.
Podemos facilmente verificar que é possível ocorrer as duas hipóteses, isoladamente ou ao mesmo tempo.
Assim, segundo ele, o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
Por isso, a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se ocorre conseqüências de ordem patrimonial o dano deixa de ser extrapatrimonial. 28.
Daí, C.
F.
Gabba esclarecer que dano moral é o dano causado injustamente à outrem que não atinja ou diminua seu patrimônio, e Wilson Mello da Silva define dano moral como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. 29.
O dano moral, em apertada síntese, é aquele causado injustamente a outrem, atingindo sua personalidade, sem repercutir em seu patrimônio.
A conduta do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em realizar empréstimo em nome do autor sem seu conhecimento, gera lesão à sua integridade moral, pois, sendo pessoa idosa, teve descontos em sua aposentadoria, que deve ser sua única fonte de renda. 30.
A reparação no dano moral não parte da premissa recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado. 31.
O dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e as funções punitiva e preventiva de novos danos (Enunciado 379 da 4ª jornada.
O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil), os quais tomarei como base para determiná-lo. a) Gravidade da lesão: o fato em si não foi grave, pois não houve outras consequências. b) Condição social dos ofendidos: a remuneração do autor é de pequena monta. c) Condição social dos ofendidos: o Banco, evidentemente, possui enorme capacidade econômica. d) Outras circunstâncias: o próprio Banco também foi vítima da ação, por isso, a valor deve ser minorado, além disso, não foi procurado antes da questão ser levada a litígio judicial e, por fim, procurou cancelar o contrato assim que tomou conhecimento do fato. 32.
Alicerçando-me nos fatores antes descritos, em especial à pequena gravidade dos danos causados e que o réu também foi vítima, além de uma postura após o fato de resolver a questão independentemente de ordem judicial, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada para quantificação do dano moral que sofreu o autor. - Da compensação 33.
Estando provado, por meio do documento de id. id. 65360806, ficou demonstrado que a autora recebeu R$ 599,57 em sua conta, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de compensação dos valores feitos pelo Banco.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre ANA MARIA AMORIM DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A relativamente ao contrato ora questionado; b) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quarto mil reais) a título de danos morais; c) deferir o pedido de repetição de indébito, no entanto, na forma simples, ou seja, apenas haverá a devolução dos valores descontados do benefício do autor, a ser liquidado em execução de sentença; d) dos valores de condenação, deve ser abatido o valor de R$ 599,57 que foi repassado pelo Banco requerido a sua conta. 35.
Em relação à repetição dos valores pagos, os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação.
A correção monetária em relação à repetição será devida a partir do fato. 36.
A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). 37.
Considerando que o ganho pelo requerido foi mínimo, condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 85, §2, incisos I a IV, CPC, especialmente, pelo fato de o processo demandar apenas duas petições. 38.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 30 de agosto de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:26
Audiência Instrução realizada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
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04/03/2024 11:28
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 18:36
Audiência Instrução designada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
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21/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:49
Audiência Instrução não-realizada para 21/09/2023 10:00 Vara Única de Viseu.
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18/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA MARIA AMORIM DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA MARIA AMORIM DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:39
Juntada de Laudo Pericial
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25/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:41
Audiência Instrução designada para 21/09/2023 10:00 Vara Única de Viseu.
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03/04/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 20:39
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 11:40 Vara Única de Viseu.
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13/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 19:33
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/06/2022 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:40 Vara Única de Viseu.
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06/05/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
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