TJPA - 0800842-59.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:54
Juntada de mandado
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11/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:54
Juntada de mandado
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09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800842-59.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 130732880, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800842-59.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Raimundo Severino da Silva Ré(u): Banco PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Raimundo Severino da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face do Banco PAN S.A.
A autora alega que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, acabou, sem o devido esclarecimento, contratando um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Ela afirma que os descontos decorrentes dessa contratação indevida resultaram em prejuízos financeiros, uma vez que não utilizou o cartão de crédito nem autorizou sua emissão.
A autora sustenta que não celebrou nem autorizou qualquer contrato ou serviço com a instituição financeira ré, nem houve consentimento para que terceiros realizassem tais contratos em seu nome.
Afirma que valores foram debitados de sua conta sem a devida autorização, configurando desconto indevido.
Por isso, pleiteia a declaração de inexistência da suposta relação jurídica, a restituição dos montantes subtraídos e reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos.
O Banco PAN S.A, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, devidamente formalizada com assinatura da autora.
A instituição financeira ressaltou que a autora fez uso do limite do cartão, realizando saques, e que os descontos são legítimos, de acordo com o contrato assinado.
Em réplica, a autora reafirmou suas alegações, questionando a validade do contrato apresentado pela ré e afirmando que foi induzida a erro.
Sustenta, ainda, que a contratação do cartão de crédito não foi devidamente esclarecida e que a prática adotada pela ré constitui abuso, pois os descontos mensais apenas cobrem os encargos, sem amortizar o capital, tornando a dívida impagável.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) A análise do contexto fático e jurídico revela indícios claros de que se trata de uma demanda predatória.
Explico: Em pesquisa no sistema PJE, constatou-se que a autora está envolvida em pelo menos 02 (dois) processos, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, com causas de pedir idênticas, fragmentadas e interpostas no mesmo dia, em 03 de junho de 2024.
Adicionalmente, verificou-se que integrantes do escritório de advocacia responsável pelo patrocínio desses processos estão sob investigação criminal no estado do Tocantins, em razão de supostas práticas de demandas predatórias.
Essa investigação resultou na deflagração da Operação PRAEDA, conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), visando apurar a atuação ilícita desse grupo.
Para subsidiar as alegações relativas à investigação em curso, o Banco C6 Consignado S.A., nos autos do processo n. 0800929-15.2024.8.14.0124, juntou uma cópia da Portaria que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0003615-95.2023.8.27.2707, conduzido pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e supervisionado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Referido documento traz informações sobre a apuração de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura em procuração, alegadamente utilizada para o ajuizamento de ação judicial sem o consentimento expresso da parte interessada.
Diante da situação recorrente observada neste Juízo de São Domingos do Araguaia, marcada pela fragmentação de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, além da interposição de centenas de ações similares com modus operandi idêntico, surgiram sérias suspeitas quanto à falta de informação adequada aos demandantes sobre o número de processos interpostos em seu nome e os pedidos formulados nas petições iniciais.
Em virtude dos princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a parte autora foi intimada a comparecer pessoalmente.
Art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ademais, o inciso VIII do art. 139 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de, a qualquer tempo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, sem que incida a pena de confesso: Art. 139, VIII, CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso." O presente feito se soma a diversos outros em trâmite neste Juízo, relacionados ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, nos quais a parte autora alega jamais ter celebrado tais negócios jurídicos ou recebido qualquer valor em seu favor.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que, somente na Comarca de São Domingos do Araguaia, foram ajuizados, desde julho de 2023, 193 (cento e noventa e três) processos com a mesma causa de pedir, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia.
Esses processos, todos contra instituições financeiras, pleiteiam a inexistência de relação jurídica em relação a supostos empréstimos consignados, sendo que, em diversas ocasiões, foram distribuídas dezenas de processos em nome de uma única pessoa.
Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações discutindo empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais são devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto, não se furtando este Juízo de julgar o mérito conforme as provas devidamente produzidas.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
D i s p o n í v e l e m : https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juizexplica- modus-operandi-dos-profissionais).
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento de requerentes à audiência UNA, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Para além disso, o judiciário vem recebendo inúmeras queixas que vão desde a forma de abordagem de determinados advogados, até denúncias de apropriação indébita de eventuais valores homologados pelo juiz da causa em sentenças de acordo.
No presente caso, a parte autora possui pelo menos 02 (dois) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos no dia 13 de junho de 2024, e que possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes.
Sem adentrar ao mérito, em vários dos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se apenas uma relação de supostos contratos e extrato de consulta de empréstimo consignado sem ao menos trazer aos autos, como forma de lealdade e boa-fé processual, simples extrato bancário com ou sem o crédito supostamente realizado no período dispendido na exordial, como forma de comprovar se recebeu ou se beneficiou dos valores.
RELEMBRO QUE NÃO IMPORTA EM ÔNUS EXCESSIVO PARA A PARTE DEMANDANTE TRAZER DE PRONTO AOS AUTOS, OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO PERÍODO ESPECÍFICO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. É possível citar alguns casos ilustrativos ocorridos neste Juízo de extinção do feito pela desistência ou pelo não comparecimento do(a) requerente à audiência, após a apresentação de contestação e documentos, em que a(s) parte(s) autora(s) era(m) representada(s) pelos causídicos deste feito.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o “risco zero” ao litigante predatório, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-anecessidade- de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Acácia Regina Soares de Sá aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.(...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia co n s t i t u c i o n a l .
D i s p o n í v e l e m: ) O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas- para-combater-litigancia-predatoria/).
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti).
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de e x p r e s s ã o.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Gilmar Ferreira Mendes e Lenio Luiz Streck, ao comentarem o art. 98 da CF, no qual há a previsão da criação dos Juizados Especiais, apresentam a seguinte reflexão sobre o “acesso à Justiça”: “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao “justo processo”.
Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439).” Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da encomia processual, o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Princípios de derecho procesal civil, t.
I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
Fernando da Fonseca Garjadoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
José Miguel Garcia Medina, advogado, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 138-139).
O ART. 139, III, DO CPC DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO “PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS” Não está se falando na criação de óbices ou entraves ao acesso à Justiça, mas é necessário que este se dê de maneira adequada e eficaz, de forma que o direito de ação seja exercido dentro de um processo ético, em que as partes atuem com lealdade, honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva.
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire, advogado, “as ações ajuizadas com abuso direito, fins subalternos ou ilícitos não produzirão um resultado útil da jurisdição, especialmente sob a óptica do Estado” (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.
Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro.
São Paulo: RT, 2000. p. 102).
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim tão somente a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Tal atuação se amolda no conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado por Felipe Viani Albertini Viaro: “Ações ou condutas frívolas: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Gustavo Aureliano Firmo, por sua vez, sobre o tema, apresenta a seguinte reflexão: “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuitaadvocacia- predatoria).
Sobre o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Eis a reflexão feita pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra em seminário no ano de 2022 por aquele órgão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combaterlitigancia-predatoria/) Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
Destarte, conclui-se que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, conforme acima demonstrado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios que mantiveram a extinção de processos sem resolução do mérito em casos envolvendo demandas predatórias, in verbis: A P E L A Ç Ã O C Í V E L – A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM -DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116- 12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Assim, há argumentos suficientes para o julgamento do processo, visando evitar a permanência das irregularidades e ilegalidades apontadas nesta sentença.
Além disso, busca-se garantir eficácia, celeridade e uma resposta jurisdicional adequada àqueles que realmente necessitam do poder judiciário, frequentemente sobrecarregado por demandas e pela necessidade de se fazer presente, mesmo com sua estrutura beirando o limite.
No entanto, em razão do estado atual do processo e em respeito aos ditames do CPC, que orienta a primazia da solução do mérito, inclusive para evitar a interposição de outras demandas temerárias, o julgamento, no presente caso, se dará com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito da contenda.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
A controvérsia reside na alegação da parte autora de que não contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado, e de que não houve validação adequada do contrato.
A autora afirma que foi induzida a erro, mas os elementos dos autos indicam que o contrato foi regularmente celebrado e a parte autora deu seu consentimento por meio de assinatura eletrônica, biometria facial, validação por geolocalização (GPS) e comprovante de depósito em sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou contratação irregular.
A assinatura eletrônica é amplamente aceita pela legislação brasileira, conforme previsto na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e conferiu validade jurídica às assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com essa infraestrutura.
A autora, ao assinar eletronicamente o contrato, demonstrou sua anuência inequívoca à contratação do cartão de crédito consignado.
Tal modalidade de assinatura é legalmente equiparada à assinatura física e assegura a autenticidade e integridade do contrato firmado.
Além disso, a instituição financeira apresentou como parte dos documentos probatórios a validação por biometria facial e geolocalização via GPS.
Esses mecanismos são utilizados para garantir que a parte contratante tenha de fato participado do processo de contratação.
A biometria facial é uma tecnologia robusta que utiliza características únicas do rosto da pessoa, e a geolocalização confirma o local onde a parte autora realizou a contratação, reforçando a segurança e validade do ato jurídico.
Não há nos autos qualquer indício de que essas validações tenham sido realizadas de forma inadequada ou fraudulenta.
A parte autora, em sua impugnação, alega que não tinha conhecimento de que o contrato envolvia um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
Contudo, o contrato assinado pela autora explicita de forma clara as condições da contratação, e não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha omitido informações ou que tenha havido erro substancial na manifestação de vontade.
O dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi devidamente cumprido pela instituição financeira, que anexou aos autos os documentos comprobatórios de que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e objetiva.
Diante desses fatos, a ausência de defeito na prestação do serviço fica evidenciada.
A contratação foi realizada de acordo com as normas vigentes, sem qualquer vício que pudesse macular a relação jurídica.
A assinatura eletrônica, validada por biometria facial e geolocalização, associada ao comprovante de depósito dos valores contratados, configura um conjunto robusto de evidências que comprovam a legitimidade do negócio jurídico.
Não há elementos que indiquem fraude ou erro substancial, nem falha na prestação de serviços que possa responsabilizar o banco.
A alegação da autora de que os descontos seriam indevidos também não procede.
Conforme o contrato, os descontos são legítimos e estão previstos nas regras de reserva de margem consignável (RMC), legalmente autorizada pela Lei n.º 10.820/2003.
A dívida é regularmente calculada com base nos valores rotativos do cartão de crédito consignado, de modo que, enquanto os pagamentos mínimos forem realizados, o saldo devedor continuará a ser atualizado com base nos encargos contratados, característica inerente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Portanto, não há que se falar em "dívida impagável", mas sim em uma dívida cujo saldo é reajustado conforme as condições previamente estabelecidas e aceitas pela parte autora.
Ainda que a parte autora tenha sustentado a ocorrência de erro quanto à modalidade contratada, os documentos juntados pela ré demonstram de maneira clara que a autora contratou conscientemente o produto, tendo utilizado o valor depositado em sua conta corrente, e que as condições do contrato foram expostas de forma clara e acessível.
O uso do cartão de crédito e a existência de descontos no benefício previdenciário estão respaldados pelo contrato validamente firmado.
No que se refere ao dano moral, este deve ser analisado com cautela.
O simples fato de existir uma controvérsia contratual ou divergência quanto à interpretação de cláusulas não é suficiente para configurar dano moral.
Não se demonstrou qualquer ato ilícito por parte do banco, tampouco abuso de direito ou falha na prestação de serviço.
O abalo psicológico invocado pela parte autora não restou configurado como um dano decorrente de conduta ilícita, não se justificando, portanto, a condenação da ré em indenização por danos morais.
Diante do exposto, resta claro que a relação jurídica firmada entre as partes foi válida e regular, não havendo qualquer prova de erro, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que possa comprometer a validade do contrato.
A parte autora usufruiu do crédito disponibilizado e os descontos realizados foram devidamente autorizados e previstos contratualmente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária sem a necessidade de novas conclusões, as seguintes providências deverão ser seguidas pela Secretaria Judicial: A) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de oposição de embargos de declaração, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC implicarão nas penalidades previstas no art. 1.026 do mesmo Código.
Esclarecimentos: Destaco que esta sentença examinou e decidiu todos os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Assim, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, mesmo que sob diferente fundamentação, poderá ser considerada ato processual meramente protelatório.
Nessa hipótese, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
B) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Procedimento: Caso seja interposto recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
C) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Procedimento: Se houver apelação adesiva, a Secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
D) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal, bem como após a manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil.
E) Intimações: INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para tomar ciência dos termos da sentença, inclusive quanto à condenação em litigância de má-fé.
INTIME-SE o requerido através de seu(s) advogado(s), exclusivamente por meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
F) Expedição de Ofícios e Comunicações: A Secretaria Judicial deverá expedir ofícios e comunicações aos seguintes órgãos, considerando a identificação do uso predatório da jurisdição neste Estado: 1. À Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes. 2.
Ao Ministério Público do Estado do Pará, para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo. 3.
Ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, para que tome conhecimento dos fatos e, se entender necessário, adote as providências cabíveis.
Essas comunicações têm por objetivo possibilitar que as autoridades competentes adotem as medidas disciplinares, administrativas ou criminais necessárias, em vista dos indícios de uso indevido da jurisdição e possíveis condutas ilícitas.
G) Arquivamento:Após a realização de todas as diligências necessárias, inclusive a expedição de ofícios e comunicações previstas no item anterior, e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A Secretaria deverá observar as cautelas de praxe.
H) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI.
I) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Av.
Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000 – Tel. 3332 1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800842-59.2024.8.14.0124 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, BRUNO FELIPPE ESPADA, fica a parte requerente devidamente intimada, através do seu Advogado, para apresentar réplica à Contestação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (art. 351 do CPC/15).
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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