TJPA - 0838178-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 11/06/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 06:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MERCEDES PEREIRA DE SOUSA em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., em que a autora requer o adiamento da audiência designada para o dia 11 de junho de 2025, em razão de que, na mesma data e horário, já havia agendado consulta com médico nefrologista, além de adiantar que realizará procedimento cirúrgico entre a primeira quinzena de maio e a segunda de junho, necessitando de acompanhamento médico por profissional endocrinologista, em consulta previamente agendada para 16 de junho de 2025.
No caso dos autos, observo que a manutenção da data da audiência evidencia prejuízo à autora, uma vez que prejudicaria a sua boa evolução no pós-operatório e a continuidade do seu tratamento.
Anota-se que a autora também é pessoa idosa.
Assim, defiro o pedido de adiamento da audiência, tendo em vista o motivo justificado apresentado pela parte autora, a teor do art. 362, II do CPC.
Designo o dia 11 de setembro de 2025, às 10:00, para a audiência de instrução e julgamento, com vistas à oitiva da ré e à inquirição das testemunhas arroladas pela autora.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas, apenas autor requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas.
Assim sendo, defiro o pedido de provas e designo o dia 11 de junho de 2025 às 10:20min para audiência de instrução e julgamento presencial, advertindo as partes que devem juntar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas e o comprovante de seu recebimento, na forma do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova (art.455, §3º, CPC).
Intimem-se, o representante do réu, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MARIA MERCEDES PEREIRA DE SOUSA em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Aduz a requerente, que foi discente do curso de ciências contábeis da universidade ré e ao solicitar seu histórico escolar, verificou que algumas notas do último semestre do curso estavam menores que as lançadas no portal do aluno.
Relata que a instituição de ensino indeferiu seu pedido de revisão de provas, razão pela qual requer que a ré retifique o histórico escolar e forneça cópia das provas das matérias Análise das Demonstrações Contábeis e Contabilidade Pública e Governamental provas, bem como a condenação em danos morais.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação aduzindo: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço;- a inexistência de danos morais; - o quantum indenizatório.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da medida liminar, pois não vislumbro preenchidos os pressupostos para a sua concessão, principalmente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para se justificar a concessão da tutela de urgência de forma liminar.
Nesse contexto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação de serviço; - a não configuração do dano moral; – a não comprovação de conduta ilícita; - o quantum indenizatório. .
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação do serviço educacional e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de agosto de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MERCEDES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*72-68 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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