TJPA - 0800842-30.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 04:27 Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 22:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 22:41 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            12/09/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 11:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/09/2024 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 11:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            04/09/2024 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 00:42 Publicado Sentença em 30/08/2024. 
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                                            31/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800842-30.2022.8.14.0124 Data: 5 de agosto de 2024 Local: Sala de audiências da Comarca de São Domingos do Araguaia Forma: Híbrida, por meio do ambiente do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Horário: 11h Juiz: Dr.
 
 Bruno Felippe Espada Presentes Virtualmente Requerente: Luzenilde Santos Oliveira Advogado da Requerente: Dr.
 
 Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14735 Presente Fisicamente Secretário de audiências: Bruno Loyola Carvalho Ausentes Requerido: Luiz Alves De Holanda Filho Advogado do Requerido: Dr.
 
 Nilton Sousa De Holanda, OAB/MA 15.674 Audiência aberta pelo MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 Bruno Felippe Espada.
 
 Em razão da ausência do Requerido, não foi possível à autocomposição.
 
 Laudo de investigação de vínculo genético juntado no id Num. 111288643, no qual indica probabilidade de “paternidade correspondente à 99.999985913% entre o Suposto Pai LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO e o (a) Filho (a) Investigante LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA.
 
 Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas neste laudo, pode-se considerar que o Suposto Pai LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO É O PAI BIOLÓGICO do (a) Filho (a) Investigante LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA.” Ato contínuo, há petição do Requerido, no id Num. 121607554, não tendo objeção quanto ao laudo, reconhecendo a paternidade, bem como requerendo a averbação no assento de nascimento da autora.
 
 Aberta a palavra, o Patrono da autora requereu a procedência da ação em razão do reconhecimento da paternidade, haja vista o exame juntado aos autos, bem como o peticionamento do Requerido reconhecendo e não tendo oposição.
 
 Encerrada a audiência, o MMº juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Os autos referem-se à INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por Luzenilde Santos Oliveira, contra Luiz Alves de Holanda Filho, todos devidamente qualificados.
 
 Consta da inicial, em resumo, que o requerido não reconheceu a requerente como filha, bem como ela objetiva o reconhecimento judicial de sua filiação, preenchendo, assim, a lacuna no seu registro/certidão de nascimento quanto ao nome do seu genitor.
 
 Soma-se, ainda, o direito e o desejo que a requerente possui quanto a identificação de parentesco familiar, consubstanciada na relação pai e filha.
 
 O pedido incluiu, também, a oitiva das testemunhas e demais documentos que se fizerem necessários e, em especial, a prova pericial (exame de DNA).
 
 Junto à petição inicial, foram anexados documentos.
 
 Em decisão (Id.
 
 Num. 92882344), foi designada audiência para coleta de DNA, para esclarecer a origem biológica da Requerente.
 
 O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação.
 
 Na presente audiência, foi lido o resultado do exame de DNA (Id.
 
 Num. 111288643), o qual revelou que Luiz Alves De Holanda Filho, É O PAI BIOLÓGICO.
 
 Em petição de id Num. 121607554, o Requerido, por meio de seu patrono, informou não ter objeção quanto ao resultado, bem como requereu que fosse averbada a certidão de nascimento, o reconhecimento da paternidade. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
 
 Ato contínuo, concluiu o exame de DNA (Id.
 
 Num. 111288643), que Luiz Alves De Holanda Filho, É O PAI BIOLÓGICO da Requerente.
 
 O exame pericial realizado a partir da análise de DNA é considerado prova científica praticamente inconteste, sendo desnecessários maiores questionamentos.
 
 Em face de tal prova, que torna patente a confirmação da paternidade de Luiz Alves De Holanda Filho da requerente Luzenilde Santos Oliveira, mostra-se imperioso reconhecer a procedência dos pedidos formulados.
 
 Assim, diante do resultado do exame de DNA realizado durante o curso do processo, o qual apontou que LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO é o pai Biológico de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA, e considerando, ainda, a inexistência de qualquer prova em sentido contrário ou que pudesse, de alguma forma, infirmar a conclusão a que chegaram os peritos ou suscitar dúvidas acerca do procedimento ou da idoneidade do próprio laboratório, despiciendas quaisquer outras considerações, devendo ser julgado procedente o pedido autoral. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, por conseguinte, fica resolvido o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o Requerido, Luiz Alves De Holanda Filho, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se a requerente, para, no prazo de 5 dias, apresentar qual patronímico será acrescentado.
 
 Com a resposta, desde já, determino a RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento (nº 121.216, às fls. 28-v, do livro 119-A do Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas de Santa Luzia-MA) da requerente, LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA, para que sejam incluídos o nome do pai biológico com os respectivos avós paternos e o “patronímico”.
 
 Atribuo a presente sentença, FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, conforme provimento nº 003/2009-CJCI.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
 
 Nada mais havendo mandou o MM.
 
 Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
 
 São Domingos do Araguaia/Pa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Bruno Felippe Espada Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2024 15:00 Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            29/07/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 03:35 Decorrido prazo de Luiz Alves de Holanda Filho em 11/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:35 Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 01:44 Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 23:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2024 23:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 10:50 Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            25/06/2024 10:47 Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            24/06/2024 09:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 08:29 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2024 08:25 Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            21/06/2024 12:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 15:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2024 13:22 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            08/03/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 12:53 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 13:39 Juntada de Ofício 
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                                            25/10/2023 13:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/09/2023 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 10:14 Juntada de Ofício 
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                                            24/07/2023 10:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/07/2023 09:27 Audiência Coletas de DNA realizada para 06/07/2023 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            20/07/2023 11:50 Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:50 Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 12:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/05/2023 18:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/05/2023 18:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 11:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2023 08:37 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 08:27 Audiência Coletas de DNA designada para 06/07/2023 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            18/05/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 13:02 Expedição de Carta precatória. 
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                                            16/05/2023 10:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2023 09:48 Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            15/05/2023 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2023 18:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2023 18:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 10:03 Juntada de Ofício 
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                                            08/03/2023 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/03/2023 00:47 Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 09:57 Desentranhado o documento 
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                                            15/02/2023 09:57 Desentranhado o documento 
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                                            15/02/2023 09:56 Desentranhado o documento 
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                                            15/02/2023 09:56 Desentranhado o documento 
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                                            15/02/2023 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 10:56 Desentranhado o documento 
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                                            13/02/2023 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 10:44 Expedição de Carta precatória. 
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                                            13/02/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2023 09:35 Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            21/11/2022 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2022 18:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2022 13:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/09/2022 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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