TJPA - 0800529-78.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de VALTER DA COSTA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de VALTER DA COSTA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 08/07/2025 12:45, Vara Única de Uruará.
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 09:07
Audiência de Conciliação designada em/para 08/07/2025 12:45, Vara Única de Uruará.
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23/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800529-78.2024.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido Nome: VALTER DA COSTA BARBOSA Endereço: RUA MARQUES DE TAMANDARE, 791, Bairro Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Considerando a justificativa apresentada pela advogada do requerido, que demonstrou a existência de conflito de pautas com audiências previamente agendadas e de natureza complexa, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que impõem a necessidade de assegurar a efetiva participação das partes e de seus procuradores nos atos processuais, mostra-se prudente e necessária a redesignação da audiência.
Dessa forma, a fim de conciliar os interesses das partes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, bem como para evitar futuras alegações de nulidade processual, impõe-se a fixação de nova data para a realização do ato conciliatório.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, bem como à necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2025, às 12:45 horas, a ser realizada por videoconferência, mantendo-se o link de acesso previamente disponibilizado.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Comunique-se o requerido e intime-se a requerente, por seus respectivos advogados, para comparecimento à audiência ora designada.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos.
Reitera-se a advertência à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do artigo 335, incisos I e III, do Código de Processo Civil, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir, conforme o artigo 336 do mesmo diploma legal.
Determino, ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553, para a parte autora, e em nome da advogada ROSANGELA PENDLOSKI, OAB/PA nº 23.291-A e OAB/MT nº 3.256, para a parte requerida, sob pena de nulidade processual, em conformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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01/01/2025 20:28
Decorrido prazo de VALTER DA COSTA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de VALTER DA COSTA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PROCESSO 0800529-78.2024.8.14.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: Dra.
DENIZE DE MEDEIROS SILVA - OAB/RN 21.856 PREPOSTO: ODENIS DE SOUSA LOPES, CPF: *93.***.*05-72.
REQUERIDO: VALTER DA COSTA BARBOSA ADVOGADA: ROSÂNGELA PENDLOSKI – OAB/MT 3.256-O TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (12.11.2024), na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Uruará, às 10:00 horas, foi aberta a audiência por videoconferência pela plataforma Teams, presente a Conciliadora nomeada por este Juízo, Sra.
VANESSA DE SOUZA BULHÕES, através da Portaria nº 002/2024-GJ, que ao final subscreve.
Presente, ainda, a advogado da parte autora, DENIZE DE MEDEIROS SILVA, e o preposto, ODENIS DE SOUSA LOPES.
Ausente o requerido, VALTER DA COSTA BARBOSA.
Aberta a audiência, verificando a presença da Advogada da parte Autora e Preposto, restou prejudicada a audiência face a ausência da parte Requerida.
A Advogada da parte Requerida peticionou nos autos, ID 128150126, solicitando a redesignação da audiência.
Encerrada a audiência, conclui-se o presente termo, que foi digitado por mim, conciliadora e conferido pelos presentes, ficando dispensada a colheita de assinaturas em razão de tratar-se de Processo Judicial Eletrônico.
Neste ato, faço conclusão dos autos o MM.
Juiz Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA – Juiz de Direito da Comarca de Uruará.
Eu, Vanessa de Souza Bulhões, Auxiliar Judiciário - mat. 216771 e Conciliadora nomeada, o digitei e subscrevo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Voltem os autos conclusos para análise da Petição, ID 128150126, da Advogada do Requerido.
Uruará/PA, 12 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente por Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA – Juiz de Direito. -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
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12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VALTER DA COSTA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:29
Juntada de mandado
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13/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800529-78.2024.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido Nome: VALTER DA COSTA BARBOSA Endereço: RUA MARQUES DE TAMANDARE, 791, Bairro Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO E COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de VALTER DA COSTA BARBOSA.
Relata, em síntese, a inicial que o requerido contratou com o requerente contrato de crédito direto ao consumidor no valor de R$ 68.813,74 (sessenta e oito mil oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos).
Eis o relato, DECIDO.
I.RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL: Recebo a petição inicial, na forma do art. 319 do CPC.
II.
PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO: DESIGNO o dia 12 de novembro de 2024, às 10:00, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências desta Comarca de Uruará- Pará.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA COMUNIQUE-SE o requerido e INTIME-SE a requerente, para comparecimento na audiência designada; Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336); Desde já, defiro a realização de diligência de citação online.
Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos.
Intimações e expedientes necessários.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 2 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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03/05/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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