TJPA - 0800861-28.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 10:20
Juntada de mandado
-
01/09/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 27/02/2025 11:00, Vara Única de Curralinho.
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 09:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA MORAES em 09/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800861-28.2023.8.14.0083 REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA MORAES Nome: MARIA MADALENA DA SILVA MORAES Endereço: Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, sn, Zona Rural, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-970 REQUERIDO: IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA Nome: IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: margem direita do Rio Piriá, sn, próximo a Igreja Adventista, zona rural, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-970 Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada liminar ajuizada por Maria Madalena da Silva Moraes em face de Ivaniel Souza de Oliveira.
Narra ser possuidora de um imóvel rural localizado na margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural, Curralinho/PA, há mais de 35 anos.
Todavia, desde novembro de 2022, o requerido invade o imóvel, retirando açaí e madeira de forma clandestina, o que caracteriza atos de turbação de posse.
No mérito solicita a decretação da manutenção definitiva da posse do imóvel na margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural, Curralinho/PA.
Recebimento da inicial, negando a tutela antecipada, ID 108809387.
Réu citado, ID 120327379, não apresentou contestação, conforme certidão ID 123350146.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia do réu, ID 122556149.
Decisão de saneamento e organização do processo, decretando a revelia do requerido, delimitando as questões de fatos e de direito, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificação de provas (Id.
Num. 123562592 - Pág. 1-3).
Em petição apresentada, a parte requerente assevera a ausência de dúvidas quanto ao seu direito, especialmente em razão da ausência de manifestação do demandado, que culminou com a decretação da sua revelia.
Solicita a produção de provas de seu depoimento pessoal, documental (documentos já juntados), e testemunhal em audiência de instrução, indicando três testemunhas para serem intimadas (Id.
Num. 124477309 - Pág. 1-3).
O requerido foi intimado via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 124661156 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Análise do pedido de prova testemunhal.
O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é admissível para esclarecer fatos relevantes que influenciem o julgamento da causa, especialmente quando tais fatos dependem de percepção humana direta.
O artigo 450 do CPC garante às partes o direito de produzir prova testemunhal quando esta for necessária para a comprovação dos fatos controvertidos.
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova testemunhal (Id.
Num. 124477309 - Pág. 1-3).
Considerando que a prova testemunhal é pertinente e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à dinâmica da agressão verbal e aos supostos danos causados, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Esclarece-se que, por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
II.
Análise do pedido de depoimento pessoal da parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, autoriza que qualquer das partes requeira o depoimento pessoal da parte contrária, com o objetivo de esclarecimento de fatos relevantes para a solução da lide.
Tal medida é particularmente útil quando há necessidade de elucidar circunstâncias controvertidas ou de obter uma confissão acerca de pontos essenciais ao deslinde do feito.
No presente caso, a própria parte demandante requereu a seu depoimento pessoal (Id.
Num. 124477309 - Pág. 1-3), o que contraria diretamente o disposto no art. 385 do CPC.
A norma é clara ao restringir essa prerrogativa à parte adversa, não permitindo que uma parte solicite seu próprio depoimento, uma vez que a confissão deve ser obtida exclusivamente da parte contrária, visando à preservação da imparcialidade e da lealdade processual.
Diante do exposto, em razão da impropriedade do pedido formulado pela parte autora, indefiro o requerimento de depoimento pessoal.
III.
Análise do pedido de prova documental.
O artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de produzir prova documental, sendo esta um meio legítimo de demonstrar fatos que auxiliem o juiz na formação de seu convencimento.
O artigo 435, por sua vez, permite que novos documentos sejam juntados ao processo a qualquer tempo, desde que não configurada a preclusão, especialmente se tais documentos se tornarem conhecidos ou acessíveis após o início do processo.
A defesa do requerido solicita a aceitação das provas documentais já apresentadas, bem como a possibilidade de juntar novos documentos que possam surgir ao longo do processo, em conformidade com a legislação processual.
Alega que tais documentos são essenciais para complementar a prova dos fatos alegados e garantir uma adequada instrução do processo (Id.
Num. 124477309 - Pág. 1-3).
Todavia, a análise deste pleito fica prejudicada pela falta de especificação acerca dos documentos a serem avaliados, o que inviabiliza o exame concreto da prova requerida.
Conforme a legislação processual vigente, os documentos já juntados aos autos, especialmente aqueles apresentados na fase inicial, serão devidamente considerados no momento da prolação da sentença, garantindo assim a apreciação integral dos elementos de prova já disponíveis.
Caso surjam novos documentos, caberá à parte observar os prazos e requisitos legais para sua correta juntada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de aceitação das provas documentais já constantes dos autos, diante da ausência de especificação.
Quanto a juntada de novos documentos, destaca-se a possibilidade, desde que observadas as regras de preclusão e contraditório.
IV.
Audiência de instrução e julgamento.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 11h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
28/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
10/09/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800861-28.2023.8.14.0083 REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA MORAES Nome: MARIA MADALENA DA SILVA MORAES Endereço: Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, sn, Zona Rural, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-970 REQUERIDO: IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA Nome: IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: margem direita do Rio Piriá, sn, próximo a Igreja Adventista, zona rural, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-970 Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada liminar ajuizada por Maria Madalena da Silva Moraes em face de Ivaniel Souza de Oliveira.
Narra ser possuidora de um imóvel rural localizado na margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural, Curralinho/PA, há mais de 35 anos.
Todavia, desde novembro de 2022, o requerido invade o imóvel, retirando açaí e madeira de forma clandestina, o que caracteriza atos de turbação de posse.
No mérito solicita a decretação da manutenção definitiva da posse do imóvel na margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural, Curralinho/PA.
Recebimento da inicial, negando a tutela antecipada, ID 108809387.
Réu citado, ID 120327379, não apresentou contestação, conforme certidão ID 123350146.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia do réu, ID 122556149.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Questões Processuais Pendentes. a) Revelia do réu.
Considerando que o requerido, Ivaniel Souza de Oliveira, foi devidamente citado nos termos da legislação processual vigente, para contestar a presente ação de manutenção de posse, e não apresentou sua defesa dentro do prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Da Delimitação das Questões de Fato.
Delimito como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato: Posse e exercício da posse pela autora no imóvel localizado na margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural de Curralinho/PA, há mais de 35 anos.
Turbação da posse pela parte ré, como a retirada indevida de açaí e madeira do imóvel, desde novembro de 2022. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Da Delimitação das Questões de Direito.
O direito da autora à manutenção de posse do imóvel margem direita do Rio Piriá, Comunidade Pedrinha Branca, Zona Rural de Curralinho/PA. 5.
Audiência de Instrução e Julgamento.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do NCPC.
Oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
20/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:52
Decorrido prazo de IVANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805946-59.2019.8.14.0301
Vanderlei Sofiatti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 15:48
Processo nº 0870705-61.2021.8.14.0301
Antonio Carlos dos Santos Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2021 08:56
Processo nº 0001162-73.2017.8.14.0000
Alegria Gabbay Assayag Kabacznik
Andre Kabacznik
Advogado: Jose Alyrio Wanzeler Sabba
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 12:59
Processo nº 0862556-47.2019.8.14.0301
As Assessoria e Corretagem de Seguros Lt...
Pavimentar Pavimentacao e Servicos Eirel...
Advogado: Jose Augusto Ferreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 15:56
Processo nº 0813978-51.2024.8.14.0051
Odontologia Matheus Souza LTDA
Ronildo Aires dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:56