TJPA - 0803208-96.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:00
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:50
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803208-96.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TERRY TENNER FELEOL MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERRY TENNER FELEOL MARQUES REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada STEEL FRAME AMAZONIA LTDA, no montante apontado de R$ 40.599,66 (Quarenta mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803208-96.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TERRY TENNER FELEOL MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERRY TENNER FELEOL MARQUES REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que o cálculo apresentado pela demandante/exequente acerca dos danos materiais continua errado, visto que os juros não estão incidindo desde a citação da requerida.
Em continuidade, o calculo apresentado acerca dos danos morais também está errado, pois a sentença é clara ao dispor que "indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta decisão (súmula 362), por tratar-se de relação contratual;" (textuais) (123627569).
A sentença foi proferida em 23 de agosto de 2024, mas a demandante atualizou o cálculo como se tivesse sido exara em 27 de agosto de 2024 Dessa forma, intime-se novamente a autora para que apresente o cálculo atualizado e CORRETO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:06
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803208-96.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TERRY TENNER FELEOL MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERRY TENNER FELEOL MARQUES REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Todavia, observo que o cálculo está errado, tendo, inclusive ultrapassado o teto dos juizados, haja vista que consta na sentença: que os danos materiais - " incidindo os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 do STJ), por tratar-se de relação contratual" e a parte autora somou juros desde a data do fato, em vez da citação.
Intime-se a parte autora para que junte novo cálculo conforme previsto na sentença, após, cls.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 00:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803208-96.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TERRY TENNER FELEOL MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERRY TENNER FELEOL MARQUES REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:00
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:33
Decorrido prazo de STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:38
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803208-96.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 13 de setembro de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803208-96.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TERRY TENNER FELEOL MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERRY TENNER FELEOL MARQUES REQUERIDO: STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Descreve a inicial que o requerente e a empresa requerida celebraram “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” datado 03 de dezembro de 2012, tendo por objeto a aquisição do LOTE nº 01, Quadra 17, do Empreendimento denominado “CONDOMÍNIO CIDADE DOS PÁSSAROS”, situado na Estradada do Pindobal, Município de Santarém/Pará, medindo aproximadamente 500m2, no valor total de R$ 14.500,00 (Quatorze mil e quinhentos reais), sendo que o requerente pagou a integralidade do preço e que diante do descumprimento do prazo dos contratos pleiteia rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais pelo atraso da entrega.
Citada, a empresa demandada fez-se presente em audiência de conciliação, porém não apresentou defesa.
Determino seja desentranhado o documento presente no ID 116037033, qual seja, contestação com reconvenção, ajuizada por PORTAL WEG NORTE GHS LTDA à 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no ESTADO DO CEARÁ, por ser estranha aos presentes autos.
Parte-se ao mérito.
As provas trazidas pela reclamante comprovam que não há a conclusão da infraestrutura prometida quando da venda do terreno, não tendo também o comprador sido imitido em sua posse. É fato incontroverso, portanto, que há atraso excessivo na entrega da infraestrutura prometida pela ré, ainda que considerado qualquer motivo alheio a sua vontade.
Qualquer suposição de que houve motivos alheios à vontade da demandada não atende ao postulado de que os fatos devem ser expostos de forma clara e completa, de maneira a se tratar de argumento genérico, especialmente quando inexiste defesa.
Portanto, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora à restituição dos valores pagos, conforme requerido em sede inicial.
Por fim, também razão à autora ao pretender indenização por danos morais.
O presente descumprimento contratual enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base na pessoa média, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva, afetando seu direito essencial a dignidade e à moradia.
Daí porque o sucesso da demanda em relação à indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.500,00 (Quatorze mil e quinhentos reais) por danos materiais consistentes nos valores pagos, incidindo os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 do STJ), por tratar-se de relação contratual; 2.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta decisão (súmula 362), por tratar-se de relação contratual; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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