TJPA - 0803785-56.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0803785-56.2022.8.14.0015 [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOANA HATSUE TAKANO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC51039, BRUNA MANNRICH - SC54486 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO A pretensão revisional traz como cerne controvertido a regularidade das taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos contratos celebrados entre as partes.
Tendo em vista que a verificação da abusividade dessas taxas demanda análise técnica sobre a conformidade ou não com as médias de mercado, entendo ser cabível a realização de prova pericial contábil.
Nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especializado; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” No caso em apreço, a constatação da taxa efetivamente aplicada em cada contrato e a sua eventual disparidade com a média praticada pelo mercado financeiro extrapola o conhecimento técnico do magistrado, exigindo conhecimentos específicos da ciência contábil.
Ante o exposto, com base nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora sob ID nº 126302300, para apuração da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos celebrados com a requerida, bem como sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, e outros eventuais quesitos.
No entanto, ressalta-se desde logo que serão indeferidos os quesitos que digam respeito a matéria de fato, de direito, ou que não demandem conhecimento técnico especializado, bem como aqueles que se mostrem manifestamente impertinentes ao objeto da perícia deferida.
Nomeio como perito contador o Sr.
ANDERSON GARCIA DE MENEZES, CPF nº 023.xxx.xxx-76, o qual deverá ser contatado pelo e-mail: [email protected].
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, observado o disposto no artigo 465, §2º do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:06
Nomeado perito
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10/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803785-56.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: JOANA HATSUE TAKANO Endereço: Rua Santa Isabel, 00041, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-110 Advogado(s) do reclamante: BRUNA MANNRICH, MARCOS VINICIUS MARTINS Parte Requerida: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOANA RATSUE TAKANO em face de CREFISA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, relata a parte autora que, firmou contratos de empréstimo (n° 064000041195, n° 064000026530, n° 064000043737, n°064000021251, n° 010420002538, n° 064000042792, n° 064000023990, n° 064000045178, n° 064000036345, n° 061050007432) com a parte requerida cuja taxa de juros aplicada é de 22% ao mês, o que excede em muito a taxa média de mercado.
Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e ilegal, vulnerando o Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, requer revisão contratual e repetição do indébito, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Gratuidade da justiça deferida por meio da decisão de ID 71364258, determinando-se a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida apresentou contestação em ID 80252601.
Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse processual e indeferimento da petição inicial por violação ao §2º do artigo 330 do CPC.
No mérito, afirmou que os juros cobrados não podem ser considerados abusivos ou superiores ao valor de mercado, bem como que não se trata de contrato de adesão e que agiu de boa-fé, o que afasta a pretensão de restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Réplica do autor apresentada em ID 83079739. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise, entende-se não ser hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, muito menos julgamento de mérito na forma do art. 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Quanto às preliminares aventadas, denoto que se confundem com o mérito da causa e com tal serão analisadas Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifica-se que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, porquanto incontroversa a pactuação dos contratos, os quais se encontram juntados aos autos.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação às matérias de direito, quais sejam: se as taxas de juros aplicadas são ou não ilegais ou abusivas, bem como superiores taxa médica do mercado.
Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, este juízo entende que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, até mesmo porque o contrato discutido já se encontra juntado aos autos e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Ademais, considerando a relação jurídica discutida nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar se prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes e da não decisão surpresa, este juízo faculta as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade e utilidade de tais provas para o deslinde do feito.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
20/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 11:18
Declarada incompetência
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13/06/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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