TJPA - 0801723-10.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 08:25 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2024 08:25 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 02:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:20 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801723-10.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ODETE DA SILVA SOARES Endereço: Rua José de Souza, Alto Paraiso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODETE DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
 
 A requerente questiona nos autos o Contrato n° 346344834-4 no valor de R$ 786,68 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
 
 Informa que já foram descontadas 15 (quinze) parcelas do presente contrato, correspondente ao valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
 
 A autora afirma que NÃO FEZ o empréstimo supramencionado com banco requerido, nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem, assim como nunca cedeu documentos pessoais a terceiros, nem assinou o respectivo contrato.
 
 A inicial foi recebida, concedido o benefício da gratuidade de justiça (id. 97705284).
 
 Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 99474349).
 
 Em seguida, ofertou réplica a parte autora (id. 102574840). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC.
 
 Assim, sendo a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão inicial (id. 97705284), pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com as partes requeridas, conforme art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tendo sido invertido o ônus probatório, o banco requerido logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
 
 Com efeito, a instituição financeira, em sede de contestação (id. 99474349), apresentou cópia do contrato nº 346344834 – (id. 99474350) pactuado em 03.05.2021, no valor R$ 8.532,59(oito mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), cuja assinatura se deu por meio de captura de selfie - id do usuário 15172170, conforme se verifica de id. 99474350, pág. 14.
 
 Além disso, o contrato foi celebrado eletronicamente e veio acompanhado de cópia do RG da autora (id. 99474350, pág. 14), cujos dados são fidedignos (nome, filiação, naturalidade).
 
 Do referido negócio jurídico se originou a transferência de crédito no valor de R$ 797, 87 (setecentos e noventa e sete reais, oitenta e sete reais), quantia creditada em benefício da parte, como se constata do comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado sob id. 99474352.
 
 Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade do autor, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor.
 
 A jurisprudência vem decidindo nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA.
 
 NÃO ACOLHIDO.
 
 EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
 
 PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
 
 DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
 
 Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
 
 Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de operações de crédito consignado pela parte autora, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário para adimplemento dos mútuos. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000205528672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
 
 Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
 
 Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MT 10041632220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020) Assim, resta comprovada a relação jurídica por meio da apresentação do contrato, o qual possui dados fidedignos com aqueles apresentados pela autora na inicial, tais como nome, filiação, data e local de nascimento, endereço e assinatura.
 
 Deste modo, diante da legitimidade da relação jurídica, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
 
 CONDENO a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferido (id. 100510696), o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 INTIME-SE as partes, por seus advogados.
 
 P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
 
 Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá
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                                            20/08/2024 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 11:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/02/2024 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 13:20 Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DA SILVA SOARES - CPF: *50.***.*13-53 (AUTOR). 
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                                            27/07/2023 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2023 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 08:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2023 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 11:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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