TJPA - 0816344-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:24
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:21
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO Processo N° 0816344-04.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI Endereço: MARIO COVAS, SN, LOTE 1 NUCLEO ARIRI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO(A): BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, ROSA A-404, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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