TJPA - 0800082-49.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MAX BRUNO DIAS RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MAX BRUNO DIAS RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:47
Decorrido prazo de MAX BRUNO DIAS RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:08
Publicado Notificação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0800082-49.2022.8.14.0070 Autor: REQUERENTE: MAX BRUNO DIAS RIBEIRO Réu: REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Finda a instrução processual, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
A pretensão é procedente em parte.
De início, vale pontuar que a relação das partes é de consumo, enquadrando-se autora e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente, ainda, a vulnerabilidade, especialmente econômica e técnica, da parte contratante frente à contratada, detentora do monopólio das informações na relação.
A parte Promovente MAX BRUNO DIAS RIBEIRO narra que usuário da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, registrada sob a Unidade Consumidora nº 100767902.
Informa que a UC é de um imóvel sob contrato de locação para fins residenciais.
Aduz, em breve síntese, que ao encerrar o contrato de aluguel, verificou diversas pendências em faturas de consumo de energia elétrica não cumpridas e não pagas até setembro de 2018, onde, o Promovente, solicitou a Promovida a troca da titularidade, sendo-lhe informado por técnicos e atendentes do SAC da empresa que o procedimento somente seria possível, caso ela assumisse financeiramente os débitos pendentes e os custos de ligação e atrasos de contas.
Narra que as seguintes faturas se encontram em aberto: R$ 113,94 – referente à 03/2013; R$ 27,05 – referente à 04/2013; R$ 6,79 – referente à 07/2013; R$ 20,36 – referente à 10/2017; R$ 8,73 – referente à 11/2017; R$ 8,35 – referente à 11/2017; R$ 8,80 – referente à 11/2017; R$ 33,40 – referente à 12/2017; R$ 625,41 – referente à 01/2018; R$ 530,71 – referente à 02/2018; R$ 579,99 – referente à 03/2018; R$ 661,85 – referente à 04/2018; R$ 569,72 – referente à 05/2018; R$ 761,90 – referente à 06/2018; R$ 735,80 – referente à 07/2018; R$ 56,18 – referente à 08/2018; R$ 22,30 – referente à 09/2018, as quais somadas, perfazem um total de R$ 4.771,28 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos).
Ao final, pede pela procedência da demanda e pela condenação do Promovido em obrigações de fazer, declaração de indébito e pagamento por dano moral, conforme consta em exordial em id.
Num. 47244597.
Ao revés, em sede de Defesa, o Promovido atravessou teses genéricas, refutando as alegações da Promovente em todos os seus termos, contudo não lastreadas em fatos específicos face escassez do próprio acervo probatório da defesa, não conseguindo demonstrar e nem comprovar as alegações apresentadas e sua carta contestatória, face escassez de elementos robustos, provas e documentos, que inclinem patentemente a ilicitude exarada contra à Promovente, não tendo o devido lastro para razão da Requerida, de tudo conforme consta em id.
Num. 91602511.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas teses e argumentações antagônicas, ratificando seus pedidos em sede de exordial e de defesa, conforme consta em id.
Num. 91871913.
Pois bem. É o Relatório.
Passo a Decidir.
DO MÉRITO Conforme consta nos autos, houve contrato de aluguel estabelecido entre o Promovente e o nacional Rafael de Carvalho Lobato, conforme contrato de locação em id.
Num. 47244625, onde consta como titular da Unidade Consumidora na pessoa do inquilino em id num. 47244625, onde é incontroverso que os débito do ano de 2013 são de responsabiliade do inquilino uma vez que devidamente comprovado os débitos constantes no ano de 2013.
Contudo, o Promovente quedou em comprovar os demais contratos renovatórios para aquecer sua exordial e o seu pedido, sendo carente e comprovar os débitos dos demais anos posteriores alegados em exordial.
Neste diapasão, não assiste razão o Promovente face não comprovação de suas alegações.
Em defesa, a parte Promovida foi satisfatória em demonstrar a regularidade do serviço, as pendencias financeira e a ausência da de manifestação da parte Promovente em promover o cancelamento ou a troca da titularidade após o encerramento do contrato de locação.
Ademais, observo que os débitos apresentados após o ano de 2013 é justo e reflete o consumo regular e faturado.
Neste sentido: “Obrigação de fazer e inexigibilidade de débito.
Prestação de serviços.
Recusa na religação da energia com fulcro em débitos pretéritos de antigo locatário.
Impossibilidade.
Cobrança ilegítima.
Responsabilidade pelo pagamento do consumo é de quem o usufruiu obrigação pessoal e não propter rem.
Sucessão comercial.
Arguição despida de lastro.
Infringência ao artigo 333, inciso II, do CPC.
Sucumbência.
Mitigação.
Necessidade.
Honorários readequados.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ/SP 22ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0109464-33.2012.8.26.0100 Relator o Desembargador Sérgio Rui julgado em 27 de agosto de 2.015) Assim, entendo indevida a cobrança até o ano de 2013.
Contudo verifico regular os demais débitos constantes, não assistindo razão o Promovente quanto ao alegado em sua exordial acerca dos débitos constantes após o ano de 2013.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, passo a análise do seu (des)cabimento.
A respeito do tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira em sua obra, “Responsabilidade Civil”, 9ª ed., editora Forense, pág. 60, que: “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.” Ademais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Não há dúvidas que o aparecimento de um vício ou falha na prestação de um serviço, bem como irregularidade na prestação regular geram transtornos ao dia a dia das pessoas, todavia são situações inevitáveis na vida em sociedade.
A meu ver, o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa, efetivamente, por abalo emocional, dor, vexame, humilhação, sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos de personalidade, fatos não verificados no caso concreto.
Destarte, os fatos vivenciados pelo autor não passaram de meros aborrecimentos do dia a dia, não sendo suficiente para acarretar o dever do Reclamado em indenizá-lo moralmente, vez que do contrário, estaríamos estimulando ainda mais o crescente número de ações neste sentido, o que ao final, acabaria por banalizar o instituto do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: (i) declarar inexigíveis do Promovente MAX BRUNO DIAS RIBEIRO os débitos referente ao período de aluguel exarado na exordial, R$ 113,94 – referente à 03/2013; R$ 27,05 – referente à 04/2013; R$ 6,79 – referente à 07/2013, somando no valor de R$ 147,78 (cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos); (ii) Julgo Improcedente a obrigação de fazer consistente em realizar a transferência da titularidade da Conta Contrato nº 100767902 para o nome do Requerente MAX BRUNO DIAS RIBEIRO, indeferindo o pedido; (iii) Julgo Improcedente o pedido de condenar a reclamada EQUATORIAL ENERGIA ao pagamento de indenização por danos morais.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523 do NCPC).
O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Provimento 1.670/09 (v. tb. art. 698 das NSCGJ), bem como nas orientações dos enunciados do Colégio Recursal de São José dos Campos (DOE 1.6.2010), devendo a serventia proceder ao cálculo respectivo: “Os ofícios de justiça, no primeiro grau de jurisdição, e a secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, mencionando a quantidade de volumes existentes, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.§ 1º O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, no Diário da Justiça Eletrônico” (art. 1.096 das NSCGJ).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Assinado e datado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
22/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/06/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/06/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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14/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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