TJPA - 0041837-24.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:34
Decorrido prazo de STM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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13/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de STM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0041837-24.2012.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra STM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2008 de inscrição 176727-7 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:24
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2021 12:43
REMESSA INTERNA
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04/08/2021 09:33
Remessa
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17/08/2016 14:52
CONCLUSOS
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04/08/2016 13:20
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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03/10/2012 09:19
SETOR CORRESPONDENCIA
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03/10/2012 09:18
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/09/2012 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/09/2012 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2012 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2012 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2012 08:46
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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06/09/2012 08:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/08/2012 15:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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